Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/14/2002 |
| Processo: | 05597/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPET>ÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ACTO |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O P........ interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa que declarou a não existência de causa legítima de inexecução e, invocando que não podia alterar a fundamentação de uma ou mais classificações, atribuídas e ratificadas por órgãos autónomos, há mais de dez anos, não estando à sua disposição outra forma de executar a mui douta sentença, concluiu nas suas alegações: - O executado deu cumprimento e, por isso, executou a douta sentença em causa; - Fundamentando com todos os documentos disponíveis o acto administrativo que deu origem ao recurso contencioso interposto pelo ora exequente; - Não lhe sendo, evidentemente, possível comportar-se de outra forma ou cumprir a douta sentença exequenda de maneira diferente do que fez. O, ora, recorrido, nas suas contra-alegações, invoca designadamente que o teor das alegações, sem as conclusões da lei (questão de direito, norma violada, art. 690º CPC), de modo nenhum é eficaz contra a decisão de não existência de causa legítima de inexecução, na sequência do acto anulado. E acrescenta se, nesta fase, é impensável questionar-se, de algum modo, a legitimidade do Presidente do Instituto para obedecer à lei e aos Arestos, de modo nenhum pode aceitar-se a pretendida “autonomia” acima da lei e desses Arestos. * Ora, desde logo, não tendo, com efeito, o recorrente especificado, nas conclusões das alegações, as normas jurídicas violadas, deveria ser convidado a completar as conclusões nos termos do nº 4 do art. 690º do C.P.C.. De todo o modo, adiantar-se-á já que a sentença recorrida nos merece concordância. Na verdade, não foi acatada a sentença exequenda e não foi invocada verdadeiramente qualquer impossibilidade real ou grave prejuízo para o interesse público, na execução da sentença de anulação. E o art. 95º da LPTA dispõe que “as decisões dos tribunais administrativos transitadas em julgado são obrigatórias, nos termos da Constituição da República, e à sua execução pelas autoridades competentes é aplicável o disposto nos artigos 5º e seguintes do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, salvo o preceituado no artigo seguinte”. Nos termos do nº 2 do art. 205º da CRP, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. De acordo com o nº 2 do art. 5º do Dec.-Lei nº 256-A/77, se a execução de sentença proferida em contencioso administrativo competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos, deverá o órgão que tiver praticado o acto recorrido enviar-lhes os elementos necessários para o efeito no prazo de dez dias, a contar da apresentação do requerimento de execução. Por aqui se vê que não poderá proceder a argumentação do recorrente quanto à sua eventual não competência para a prática do acto, em execução da sentença anulatória, enunciado na decisão ora recorrida. * Por tudo o exposto, somos de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, caso venha a ser apreciado. |