Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/22/2007
Processo:02253/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Rui Castanheira
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
ART. 120º CPTA
Data do Acordão:03/08/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Ao abrigo do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos autos acima referenciados, emitir o seguinte parecer:

A sentença recorrida declarou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 12/7/2006 da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por falta de verificação do requisito da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art.º 120º do CPTA (cfr. fls 149).

A recorrente discorda do decidido com base nos seguintes argumentos:
a) O não cumprimento atempado da deliberação da ERC sujeita a recorrente a uma sanção pecuniária de 500 € por dia;
b) o não decretamento da providência cautelar implicará a obrigatoriedade de publicação da resposta da recorrida particular e, consequentemente, a impossibilidade de reposição da situação anterior, mesmo em caso de ganho na acção principal;
c) a publicação dessa resposta acarreta um prejuízo de difícil reparação, pela carga negativa que representa para a imagem e o bom nome do órgão de comunicação social recorrente e dos seus profissionais.

Entidade recorrida e contra-interessada particular pugnam pela manutenção do julgado.

Concordo, em termos gerais, com a enunciação da matéria de facto constante da sentença recorrida e com a constatação de que, nesta fase, não é possível antecipar o desfecho da acção, nem no sentido da sua quase certa procedência, nem na vertente da sua manifesta improcedência, pelo que se considera verificado o fumus boni juris, exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 120º do CPTA.

Já não sufrago a conclusão de que a recorrente não logrou demonstrar o preenchimento do requisito do periculum in mora e da produção de prejuízos de difícil reparação, decorrentes da execução imediata da deliberação.

Com efeito, entendo que a recorrente alicerçou o seu pedido em duas razões que me parecem relevantes e numa que acho inócua.
Esta última é a da sanção pecuniária, cuja inoperância foi rebatida pelas recorridas em termos correctos.

Mas os argumentos da irreparabilidade da situação, caso se mantenha a executoriedade da deliberação, que é indubitavelmente imediata, como dispõe o art.º 75º n.º 4 da Lei 53/2005, de 8/11 (Estatutos da ERC) – a instauração de acção administrativa (…) não suspende os efeitos da decisão impugnada ou recorrida – bem como do prejuízo para a imagem do órgão de comunicação social parecem-me suficientemente fortes para fundamentarem a procedência do pedido.

Na verdade, se não for decretada a suspensão de eficácia, a obrigatoriedade da imediata publicitação da resposta cria uma situação de facto consumado e pode gerar prejuízos de difícil reparação para a recorrente.
Assim, mostra-se, em meu entender, verificado o requisito previsto na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art.º 120º do CPTA.
A este propósito, diz Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª ed., pág. 297: À fórmula tradicional do “ prejuízo de difícil reparação”, que era utilizada no artigo 76º n.º 1, alínea a), da LPTA, é, assim, acrescentada, neste domínio, uma outra, que surge colocada em alternativa e faz apelo ao “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada”. Esta segunda expressão – ou melhor, primeira, na estrutura, tanto da alínea b), como da alínea c), do artigo 120º n.º 1 – não pode deixar de ser encarada como um acrescento que vem complementar a outra: para além das situações em que, anteriormente, se poderia admitir o risco da “produção de prejuízos de difícil reparação”, as providências cautelares passam a poder ser também concedidas quando exista o”fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada”.

Para o deferimento da providência, que propugno, resta ponderar se o seu decretamento trará mais prejuízos do que vantagens, tendo em conta os interesses e valores em oposição: por um lado, o do recorrente, em não ter de suportar o ónus de publicitar uma resposta que, pelo seu teor, afecta, na sua óptica, a sua imagem e prestígio, pelo outro, o da contra-interessada particular, que pretende ver divulgada, com brevidade, a sua discordância face à notícia veiculada.

Ambos os interesses são legítimos e o seu reconhecimento compete, por igual, à recorrida ERC – Lei 53/2005, citada, art.º 7º alíneas a) e b), a favor da recorrente, e alínea f), para protecção da recorrida particular.

No caso concreto, creio que a balança deve pender para o lado da recorrente, pela consideração de que os prejuízos decorrentes da eventual demora na divulgação do direito de resposta da recorrida particular poderão ser mais facilmente atenuados e ressarcidos do que os que resultariam, em termos de interferência na liberdade de actuação e de organização do trabalho da recorrente, com a imediata execução da deliberação.

Por tudo o exposto, sou do parecer de que a sentença recorrida violou o disposto no art.º 120º n.º 1 alínea b) do CPTA, devendo ser anulada, dando-se, em consequência provimento ao recurso e decretando-se a suspensão de eficácia requerida.