Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/02/2007
Processo:03067/07
Nº Processo/TAF:00605/06.6BECBR
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA TCA SUL
COMPETÊNCIA TCA NORTE
Data do Acordão:11/29/2007
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso, interposto da sentença de fls. 83 e segs., do TAF de Coimbra, que julgou improcedente, a presente Acção Administrativa Especial, em consequência absolvendo o R. do pedido, foi - o para este TCA Sul pela então A., motivo, certamente, porque a Mmª Juiz a quo, ordenou a sua subida para este mesmo Tribunal.

II – Acontece, porém, que desde já se coloca a questão da competência territorial e hierárquica deste TCA Sul para conhecer do presente recurso, cujo conhecimento é oficioso e prioritário em relação a outras questões.

A presente Acção Especial foi interposta, em 19/07/2007, tendo corrido os seus termos no TAF de Coimbra por ser o competente, nos termos do art. 16º do CPTA.

Segundo a regra geral do artigo 88º do CPC, aplicável por via do artigo 140º do CPTA, “os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre”.

O artigo 2º nºs 1 e 2 do DL nº 325/2003, de 29/12 ( complementar do actual ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19/02, com as alterações da Lei nº 107-D/2003 de 31/12 ) redistribuiu a competência que integrava o TCA, atribuindo ao TCAN a competência para apreciar as decisões lavradas nos TACs de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu e ao TCAS a competência para conhecer as do TACs de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Ponta Delgada e Sintra.

Assim, estando em causa o conhecimento do recurso da sentença proferida na presente acção especial, cujos termos decorreram pelo TAF de Coimbra, que, face ao ETAF de 2002 e Lei complementar nº 325/2003, e no que à competência territorial e hierárquica do tribunal de 2ª instância diz respeito,

que seja o TCA Norte o competente hierárquica e territorialmente para dele conhecer, em 2ª instância já que o TAF de Coimbra está dentro da área de jurisdição do TCA Norte e a ele está hierarquicamente subordinado.

III – Assim, em face do exposto emito parecer no sentido de ser declarada a incompetência territorial e hierárquica deste TCA Sul para conhecer do presente recurso, após se remetendo os presentes autos ao TCA Norte, por ser o competente.