Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/08/2008 |
| Processo: | 03478/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO DESAJUSTAMENTO FUNCIONAL |
| Data do Acordão: | 04/30/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público Acompanhando as muito bem elaboradas contra-alegações do recorrido (Director Geral dos Impostos), direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas (aliás, devida e correctamente sustentadas) mais não me resta acrescentar, face ao que ficou factualmente demonstrado, que não seja –sob pena de inevitável e irrelevante repetição- sufragar integralmente aquela posição do recorrido (e, consequentemente, da Mmª Juíza autora da douta decisão impugnada) no sentido da não ocorrência, em concreto, do pressuposto condicionante do deferimento da pretensão deduzida pelo ora recorrente, pois que não resultou como apurado que o mesmo se encontre em situação factual que justifique a respectiva reclassificação funcional nos termos peticionados. Permita-se-me, contudo, referir que a argumentação esgrimida pelo ora recorrente nas suas alegações não é, manifestamente, de molde ou susceptível de colocar em causa a correcção e acerto da decisão final tomada em concreto, que, assim, se deve manter, por não incorrer na errada interpretação da lei que lhe vem assacada, sendo certo, por outro lado, que como muito bem se refere na douta decisão recorrida “(…) as funções dadas como assentes como sendo as exercidas por aquele não extravasam o conteúdo funcional da categoria em que se encontra integrado, conforme resulta, como já visto, do confronto do citado preceito e da factualidade supra relevada.”, o que, inequivocamente, impossibilita a pretendida reclassificação. Acresce considerar que, contrariamente ao propugnado pelo ora recorrente no sentido de que mantendo-se ele na carreira de técnico tributário se mostra verificado o requisito da desadequação ou desajustamento funcional como pressuposto para a reclamada reclassificação, tal asserção não pode merecer acolhimento. É que, e por um lado, como bem se refere na douta decisão recorrida, “as funções dadas como provadas como correspondendo às exercidas pelo Autor podem ser exercidas por aqueles que efectivamente se encontram integrados na carreira e categoria em que o Autor se encontra integrado”, e, por outro, o facto de o recorrente ser licenciado em direito e pertencer à área da fiscalização tributária não inviabiliza nem prova qualquer desajustamento funcional, pois que, e como bem refere o recorrido “a Administração Fiscal tem vindo a reforçar a área da fiscalização com funcionários licenciados em direito”. Refira-se, finalmente, em sustentação da tese defendida na douta decisão recorrida e na esteira da jurisprudência aí citada, o Acórdão do S.T.A. de 2006-03-07 (Processo nº 0853/05) onde expressamente se consignou: “I- A reclassificação profissional traduz-se na atribuição de categoria e carreira diferente daquela de que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira (cf. nº 1 do artº 3º do DL 497/99), constituindo um dos seus pressupostos o desajustamento funcional, definido no artº 4º, alínea e) do mesmo diploma legal. II- Constituindo a pretensão dos interessados serem reclassificados nas carreiras de técnico economista/técnico jurista (e não nas carreiras de administração tributária em que o foram), importava que demonstrassem através dos necessários elementos factuais e normativos quais os concretos conteúdos funcionais das categorias em que se encontravam investidos a título precário, de molde a aquilatar da (in)correcção operada aquando da reclassificação levada a efeito.” Ora, transpondo a conclusão acabada de referir para o caso em apreço nos autos, afigura-se-me ser forçoso extrair, face à factualidade dada, em concreto, como provada/não provada, a conclusão no sentido de que o concreto conteúdo das funções exercidas pelo ora recorrente se não confundem ou equivalem, integralmente, às estabelecidas no artigo19º do DL nº 408/93, de 14 de Dezembro, onde se definem as incumbências ou tarefas que cabem à “Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso”, o que equivale a dizer que se inverifica um dos pressupostos legalmente fixados com vista ao deferimento da pretensão formulada. Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. O Procurador-Geral Adjunto |