Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/14/2008
Processo:04101/08
Nº Processo/TAF:00224/07.0BELRA-A
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CUSTAS DE PARTE
COBRANÇA COERCIVA
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
RECLAMAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS
Data do Acordão:02/12/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA.


Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que decidiu não ser o processo executivo o meio idóneo à satisfação da pretensão do exequente, de ver executada a sentença que considerou improcedente a providência cautelar apensa, contra si instaurada pelo ora executado, por falta de pagamento deste, à parte vencedora, das custas de parte, traduzidas em taxa de justiça inicial (144E) e despesa com a notificação ao A. da respectiva nota discriminativa (2.50 E).

Segundo a sentença, baseando-se no douto acórdão do STA de 27-6-07, in procº nº 01172/06, a entidade competente para a execução das referidas custas de parte, seria a Administração Fiscal, mediante a instauração dum processo de execução fiscal, nos termos do artº 148º e segs do CPPT.
E isto porque, no seu entender, não estamos perante o processo executivo regulado nos artºs 157º e segs do CPTA, mas sim perante um processo de execução regulado no artº 116º e segs do CCJ.

Não concordou, porém, o exequente, com tal decisão, considerando que é aplicável à presente execução o processo executivo regulado no artº 157º e segs do CPTA e seu nº2, já que a lei não faz qualquer distinção entre processo de execução de sentença e processo de execução por custas.
Além disso, segundo afirma, a lei concedia-lhe a possibilidade de recorrer ao Ministério Público ou de instaurar ele próprio a execução, tendo optado por esta última hipótese, nos termos do nº6 do artº 33-A do CCJ, na redacção introduzida pelo DL nº 324/03, de 27-12, pelo que não se aplicam, ao caso, as regras processuais previstas nos artºs 116º e segs do CCJ.
E finalmente, entende que não se lhe aplica o CPPT uma vez que não estão em causa dívidas ao Estado ou a outras entidades públicas, mas sim uma dívida dum particular a outro particular.

Vejamos se procedem as suas alegações.

Nos termos do nº2 do artº 157º do CPTA, a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra particulares, também corre nos tribunais administrativos, mas rege-se pelo disposto na lei processual civil.

Contudo, é o CCJ que regula o modo de execução das custas de parte, não discriminando, contudo, as várias jurisdições em que tal cobrança ocorre.

Nos termos do CCJ, as custas de parte seguem o regime das restantes custas processuais e daí a possibilidade de requerer ao Ministério Público a respectiva execução, tal como preceitua o nº3 do artº 116º do CCJ, também na redacção dada pelo DL nº 324/03, de 27-12.

Os tribunais administrativos não têm, contudo, competência para apreciar e decidir as execuções por custas relativas aos processos que neles são decididos, limitando-se o Ministério público junto destes tribunais a promover a extracção de certidão executiva com vista ao envio à Administração Tributária pois tem-se entendido ser esta a competente para a execução por custas, nos termos do artº 148º do CPPT.


Assim, tal como se refere na sentença, o exequente utilizou um meio processual não adequado ao fim pretendido.

E isto porque não foi seguida a tramitação adequada com vista à obtenção, por parte do exequente das custas de parte a que tinha direito.

De facto, o ora exequente apresentou, atempadamente, na acção principal, uma nota discriminativa das despesas que integram as custas a que se acha com direito, pelas despesas que efectuou com o pleito( cfr nºs 1 e 3 do artº 33º do CCJ).

Porém, não reclamou da conta que foi elaborada sem uma parcela das despesas apresentadas e com referência à taxa de justiça inicial por si paga mas que foi mal contada não figurando como montante a devolver( cfr nºs 2 e 4 do artº 33º e nºs 2 e 3 do artº 33º-A, do CCJ na redacção e introdução efectuada pelo DL nº 324/03, de 27-12).

Assim, o tribunal não procedeu ao respectivo pagamento, tal como lhe competia nos termos do nº2 in fine, do artº33º-A do CCJ, por culpa do exequente.

Portanto, não pode agora este, vir usar o processo de execução de sentença quando já transitou a conta de custas que, aliás, foi paga pelo ora executado.

De resto, a presente execução de sentença não deu entrada no tribunal no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme o estabelecido no nº1 do artº 33º - A do CCJ, já que a sentença transitou em 22-5-07 e a execução apenas foi instaurda em 29-2-08.

Assim sendo, ainda que fosse admissível a presente a forma processual de execução de sentença, a mesma sempre teria que ser rejeitada por extemporânea.

Nestes termos, bem andou a sentença recorrida ao rejeitar a presente acção executiva, pelo que emito parecer no sentido da mesma ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público