Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/31/2008 |
| Processo: | 04442/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00648/05.7BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO SITUAÇÃO DE DOENÇA À DATA DO DESPEDIMENTO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA REQUERER O SUBSÍDIO JUSTO IMPEDIMENTO CAPACIDADE E DISPONIBILIDADE PARA O TRABALHO |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Demandada, Instituto da Segurança Social IP, da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pelo Autor, cidadão de nacionalidade alemã, com vista à anulação do acto do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo de 31-11-04, que revogou o acto de deferimento da concessão das prestações de desemprego de 31-1-04, com efeitos a partir de 11-12-03 e ainda com vista ao reconhecimento do direito a essas prestações, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, mais juros legais. Segundo a sentença, o acto impugnado, ao revogar a decisão de deferimento de atribuição das prestações de desemprego e ao indeferir o pedido de atribuição do subsídio de desemprego, violou o artº 63º do DL nº 119/99, de 14-4. Segundo a entidade recorrente, o Autor não tem direito ao subsídio de desemprego por não ter solicitado, nos 90 dias seguintes à cessação do contrato de trabalho, a suspensão do prazo para requerer as prestações de desemprego, não tendo informado, aquando do pedido, que estava numa situação de doença tendo, após o seu termo, o prazo sido ultrapassado. Contra-alegou o Autor defendendo a manutenção do julgado. Vejamos quem tem razão. O fundamento da revogação do despacho de 31-1-04, pelo despacho de 31-11-04, foi o facto de o Autor não estar disponível para o trabalho (doença subsidiada) de acordo com o artigo 8º do DL nº 119/99, à data em que requereu o subsídio de desemprego. Refere este dispositivo legal, sob a epígrafe “Capacidade e disponibilidade para o trabalho”, o seguinte: 1 - A capacidade para o trabalho traduz-se na aptidão para ocupar um posto de trabalho. 2 - A disponibilidade para o trabalho traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador: a) Sujeição ao controlo pelos centros de emprego; b) Aceitação de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário e de formação profissional que lhe sejam proporcionados; c) Aceitação de plano pessoal de emprego, elaborado nos termos a definir em diploma próprio; d) Procura activa de emprego pelos seus próprios meios. 3 - A titularidade do subsídio de desemprego parcial não prejudica a obrigatoriedade de aceitação de emprego conveniente a tempo inteiro. Ora este artigo não fundamenta, quanto a nós, cabalmente, a decisão tomada uma vez que, do mesmo, apenas se conclui que o autor, quando solicitou o subsídio de desemprego, não estava numa situação de capacidade e disponibilidade para o trabalho, o que, aliás, o Autor não contesta .Por outro lado, não esclarece porque é que, finda a situação de doença, não podia requerer esse subsídio como fez em 6-9-04. É certo que a lei confere 90 dias a partir do despedimento para requerer esse subsídio, mas não impõe ao interessado que requeira a suspensão desse prazo mesmo nos casos previstos nas alíneas do nº1 do artº 63, apenas referindo que “o prazo é suspenso”, nomeadamente numa situação de doença ( cfr alínea a)). Segundo o citado número 1 - o prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao da ocorrência da situação …de incapacidade por doença”(alínea a)). Nestes termos, a situação de doença à data do início do prazo para apresentar o pedido de atribuição desse subsídio impede que esse prazo comece a correr pelo que não poderia haver suspensão do mesmo mas sim uma interrupção desse prazo, por se verificar uma situação de justo impedimento, consignada no artº 145º do CPC. De todo o modo, o que a lei parece ter em vista é, por um lado, permitir o controle dos desempregados pelas entidades oficiais e, por outro, impedir que o trabalhador receba um subsídio a que não tem direito. Ora, no caso vertente, foram preservadas estas finalidades uma vez que, menos de um mês depois do despedimento, foi solicitado o subsídio( mas não pelo Autor) e, por outro lado, foi devolvido o indevidamente pago. Mas mesmo que, atendendo ao preceituado no nº3 do citado artº63º - segundo o qual “nas situações da alínea a) do n.o 1, a incapacidade que se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego, só determina a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado” - a interrupção do prazo se verificasse apenas por trinta dias, pelo menos entre 30-11-03 e 30-12-003, ou seja, durante 30 dias após o despedimento, o prazo para pedir o subsídio esteve automaticamente interrompido pelo que, só nesta última data, se reiniciou a contagem dos 90 dias.
.Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao anular o acto impugnado, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da sua manutenção, considerando-se improcedente o presente recurso jurisdicional.
A magistrada do Ministério Público |