Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/23/2009
Processo:05215/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
ACTO REVOGATÓRIO DO ACTO IMPUGNADO.
INUTILIDADE IMPUTÁVEL AO RÉU.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
Data do Acordão:03/11/2010
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela CGA, da sentença proferida nos autos supra referenciados, que decidiu extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide, por ter sido dada satisfação ao pretendido pela Autora com esta acção, condenando aquela entidade nas custas, nos termos da 2ª parte do artº 447º do CPC e artº 73-D, nº3 do CCJ.

Segundo a CGA, as custas devem ser suportadas pela Autora, porque deu causa à acção ao não ter esperado pelo decurso dos prazos legais para presumir tacitamente indeferida a sua reclamação.

Porém, a sua pretensão carece, salvo o devido respeito, de apoio legal e fáctico.

O artº 447º do CPC determina que, no caso da instância se extinguir por inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor, “salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu que, neste caso, as pagará”.

Portanto, importa aferir, antes de mais, a quem é imputável a inutilidade da lide e não a quem é imputável a propositura da acção.

Ora, o que no caso vertente aconteceu e importa reter foi que, na pendência da presente acção proposta em 5-5-08, o acto impugnado de 31-1-08, foi revogado pelo despacho de 15-5-08, que alterou as condições de aposentação fixadas por aquela, fazendo relevar para o cálculo da pensão da Autora, o suplemento de função que auferia como Inspectora de Finanças Principal, como esta pretendia.

De facto, é completamente irrelevante toda a tramitação extra-processual operada antes da sua prolação, bem como é manifesto que o exercício dos direitos de acção ou reclamação pela Autora, antes de esgotado o prazo legalmente concedido para o efeito, não pode ser-lhe imputável a qualquer título.

Por outro lado, esta argumentação carece de total apoio legal, já que o único dispositivo aplicável é o artº 447º do CPC.

Assim, não parece haver qualquer dúvida de que a inutilidade da lide adveio da prática do acto revogatório pelo que, só quando este foi proferido é que os interesses que com a presente acção se pretendiam acautelar, foram plenamente satisfeitos.

Ora, como tem sido considerado pela jurisprudência em situações de revogação de actos administrativos operada no decurso do processo judicial para a sua impugnação, existe não só inutilidade, mas impossiblidade superveniente da lide por perda do seu objecto, situação que é imputável à entidade que praticou o acto revogatório, como meio de satisfação da pretensão da Autora, assim se evitando o pagamento de custas a final, muito mais gravosas, como consequência da por si implicitamente reconhecida inevitável procedência da acção.

Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao condenar a CGA nas custas devidas.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.