Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/08/2010 |
| Processo: | 06776/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTOS CONSEQUENTES. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. APOIO JUDICIÁRIO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por J........., do despacho (que indeferiu o pedido de suspensão da instância) e da sentença proferidos em 13.01.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. O recurso da sentença mostra-se restrito à matéria de apoio judiciário e custas. * Na minha perspectiva, nem o despacho recorrido (fls. 97 e 98) nem a sentença merecem censura, por haverem interpretado e aplicado correctamente a lei. Com efeito, e contrariamente ao sustentado pelo recorrente, inexistia fundamento legal para a suspensão da instância. Isto porque, ao acto administrativo de 17.07.2004 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas cuja anulação se peticiona na acção, vêm imputados como causa de pedir vários vícios de violação de lei, que o tribunal a quo teria de conhecer: a inobservância do disposto nos artigos 94 n.º 2 da CRP (versão de 1997), 44 n.º 2 da Lei n.º 86/95 de 1 de Setembro, 1 do Decreto-lei n.º 349/91 de 19 de Setembro, 266 n.ºs 1 e 2 da CRP, e 3 e 4 do Código do Procedimento Administrativo. Acresce a circunstância de na acção administrativa n.º 358/04.2BEBJA haver sido julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade do despacho de 27.04.1990 do Secretário de Estado da Alimentação (acto este considerado por M...... como antecedente relativamente ao despacho de 13.07.2004, e que tornaria os presentes autos dependentes do desfecho daquela acção). Isto, embora a decisão proferida nesse processo n.º 358/04.2BEBJA ainda não tenha transitado em julgado, por dela haver sido interposto recurso. Por outro lado, toda a conjuntura revela fundadas razões para crer que a segunda acção foi proposta apenas para ser obtida a suspensão da instância (v. artigo 279 n.º 2 do Código de Processo Civil) – daí resultando outrossim evidenciado o acerto do despacho que indeferiu tal pretensão, face à impertinência e carácter meramente dilatório desta. Na verdade, a decisão de 13.07.2004 aqui contestada não se radica ou alicerça no acto de 27.04.1990 impugnado na acção n.º 358/04.2BEBJA, não constituindo pois acto consequente deste último. Efectivamente, enquanto o despacho de 27.04.1990 ordenou a atribuição de reserva a M....... nas áreas onde não incidiam direitos de exploração de rendeiros do Estado, o acto de 13.07.2004 não produziu efeitos alguns sobre o lote 3 da Herdade da Condessa, pois relativamente a este incidiam direitos do rendeiro do Estado. De resto, ainda que a tese sustentada pelo recorrente (actos consequentes) fosse exacta (e não é), sempre se concluiria pela inutilidade manifesta do segundo processo, visto a nulidade do despacho neste impugnado derivar da primeira acção, e do seu provimento (v. artigo 133 n.º 2 alínea i) do C.P.A.). Finalmente se dirá (no tocante aos segmentos da sentença atacados) que incumbe ao Autor a demonstração da obtenção de apoio judiciário para instaurar a acção. Assim, e pesem embora as razões aduzidas nesse tocante, não parece que dos preceitos aduzidos pelo recorrente resulte a possibilidade de o M.º Juiz intervir em matéria que nada tem a ver com pressupostos processuais, apuramento da verdade ou a justa composição do litígio. Outrossim, face à considerável complexidade da causa, não se afigura exorbitante ou desproporcionado o montante fixado na taxa de justiça. Neste contexto, e porque a meu ver as decisões recorridas não enfermam de erro algum de direito, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso. |