Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/08/2010
Processo:06776/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTOS CONSEQUENTES.
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
APOIO JUDICIÁRIO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por J........., do despacho (que indeferiu o pedido de suspensão da instância) e da sentença proferidos em 13.01.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

O recurso da sentença mostra-se restrito à matéria de apoio judiciário e custas.


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Na minha perspectiva, nem o despacho recorrido (fls. 97 e 98) nem a sentença merecem censura, por haverem interpretado e aplicado correctamente a lei.

Com efeito, e contrariamente ao sustentado pelo recorrente, inexistia fundamento legal para a suspensão da instância. Isto porque, ao acto administrativo de 17.07.2004 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas cuja anulação se peticiona na acção, vêm imputados como causa de pedir vários vícios de violação de lei, que o tribunal a quo teria de conhecer: a inobservância do disposto nos artigos 94 n.º 2 da CRP (versão de 1997), 44 n.º 2 da Lei n.º 86/95 de 1 de Setembro, 1 do Decreto-lei n.º 349/91 de 19 de Setembro, 266 n.ºs 1 e 2 da CRP, e 3 e 4 do Código do Procedimento Administrativo.

Acresce a circunstância de na acção administrativa n.º 358/04.2BEBJA haver sido julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade do despacho de 27.04.1990 do Secretário de Estado da Alimentação (acto este considerado por M...... como antecedente relativamente ao despacho de 13.07.2004, e que tornaria os presentes autos dependentes do desfecho daquela acção). Isto, embora a decisão proferida nesse processo n.º 358/04.2BEBJA ainda não tenha transitado em julgado, por dela haver sido interposto recurso.

Por outro lado, toda a conjuntura revela fundadas razões para crer que a segunda acção foi proposta apenas para ser obtida a suspensão da instância (v. artigo 279 n.º 2 do Código de Processo Civil) – daí resultando outrossim evidenciado o acerto do despacho que indeferiu tal pretensão, face à impertinência e carácter meramente dilatório desta.

Na verdade, a decisão de 13.07.2004 aqui contestada não se radica ou alicerça no acto de 27.04.1990 impugnado na acção n.º 358/04.2BEBJA, não constituindo pois acto consequente deste último. Efectivamente, enquanto o despacho de 27.04.1990 ordenou a atribuição de reserva a M....... nas áreas onde não incidiam direitos de exploração de rendeiros do Estado, o acto de 13.07.2004 não produziu efeitos alguns sobre o lote 3 da Herdade da Condessa, pois relativamente a este incidiam direitos do rendeiro do Estado.

De resto, ainda que a tese sustentada pelo recorrente (actos consequentes) fosse exacta (e não é), sempre se concluiria pela inutilidade manifesta do segundo processo, visto a nulidade do despacho neste impugnado derivar da primeira acção, e do seu provimento (v. artigo 133 n.º 2 alínea i) do C.P.A.).

Finalmente se dirá (no tocante aos segmentos da sentença atacados) que incumbe ao Autor a demonstração da obtenção de apoio judiciário para instaurar a acção. Assim, e pesem embora as razões aduzidas nesse tocante, não parece que dos preceitos aduzidos pelo recorrente resulte a possibilidade de o M.º Juiz intervir em matéria que nada tem a ver com pressupostos processuais, apuramento da verdade ou a justa composição do litígio. Outrossim, face à considerável complexidade da causa, não se afigura exorbitante ou desproporcionado o montante fixado na taxa de justiça.

Neste contexto, e porque a meu ver as decisões recorridas não enfermam de erro algum de direito, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso.