Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/26/2004 |
| Processo: | 00084/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | JUNTA MÉDICA PARECER SERVIÇO MILITAR |
| Data do Acordão: | 10/26/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto por C ..... , do despacho de 21.11.2003 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, onde se lê que “atenta a fundamentação do acto inscrito nas observações (cfr. fls. 85 dos autos), em particular, a descrição da origem da doença, considera-se devidamente executada a sentença proferida a fls.57 a 61 com a prolação deste novo acto”. * Na minha perspectiva, o despacho de 21.11.2003 não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois dos erros de apreciação que lhe são imputados. De facto, a decisão ora recorrida baseia-se correctamente num parecer da competente junta médica (constituída nos termos do disposto no artigo 119 n.º 4 do Estatuto da Aposentação, e da qual faz parte um médico militar) que, após entrevista e exame realizado na pessoa de C .... , e tendo em consideração todos os elementos clínicos disponíveis nos autos, concluiu assim: “não considera haver nexo de causalidade entre o serviço militar e a doença documentada. A cardiopatia reumatismal (estenose mitral) é consequência de febre reumática de causa inflamatória e que as manifestações cardíacas aparecem tardiamente. Não se considera haver relação nem agravamento com o serviço militar”. Ora, afigura-se-me que o acto da junta médica se acha suficiente e inequívocamente fundamentado, de forma a possibilitar a sua compreensão por um destinatário mediano ou vulgar, tal como é exigido na sentença de 23 de Junho de 2003 (fls. 57 e segs.). Decorrentemente, o despacho judicial sob recurso mais não fez do que reconhecer essa evidência, considerando devidamente executada a sentença de fls. 57 a 61.
Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer:
Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando o despacho impugnado. |