Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/16/2006 |
| Processo: | 12551/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | PRORROGAÇÃO DE COMISSÕES DE SERVIÇO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O acto recorrido considerou que a comissão de serviço do recorrente havia cessado, de forma automática, pelo que não podia ser prorrogada, não sendo o acto, nesse entendimento, a fonte da extinção da comissão de serviço. Por tal motivo, sustenta a autoridade recorrida que aquele acto é contenciosamente irrecorrível. Dispõe o nº 11 do artigo 4º da Lei 49/99, de 22/6: “Nos concursos abertos nos termos do número anterior, os nomeados ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 gozam de preferência em caso de igualdade de classificação, considerando-se prorrogada a respectiva comissão até ao provimento do concursado.” Tudo está em saber se a prorrogação da comissão depende de haver concurso aberto para preenchimento do cargo, nos termos do nº 10 do citado artigo 4º, pois, dependendo dessa condição, uma vez que, no caso, ela se não verificava, a comissão do recorrente não se prorrogara, tendo caducado pelo decurso do prazo inicial, e não cessado por efeito do acto recorrido. Advertidos de que não vem equacionada a discussão sobre as causas da extinção do concurso que havia sido aberto, nem as razões porque não foi aberto outro concurso para preenchimento do cargo, e muito menos, impugnada qualquer decisão tomada a esses propósitos, apenas se deve considerar o facto simples de que não havia concurso aberto na data em que cessava a comissão de serviço do recorrente. Ora, parece que a redacção do nº 11 do artigo 4º aponta no sentido de que a prorrogação pressupõe que haja concurso aberto (só assim se anuncia o juízo de necessidade de continuar a preencher o lugar), fazendo depender dessa circunstância o direito de preferência aí concedido e a prorrogação da comissão. E, assim como não faz sentido aquele direito de preferência sem que haja um concurso aberto, também a prorrogação da comissão não tem fundamento na sua ausência, não sendo, aliás, admissivel a prorrogação indefinida da comissão, até porque pode não haver necessidade de assegurar o exercício do cargo. Aliás, também elementos de ordem sistemática apontam para essa solução, já que a regra é que a comissão dos dirigentes providos caduca automaticamente; e até à nomeação do novo titular, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição, não podendo ter duração superior a seis meses, salvo se estiver a decorrer o procedimento de concurso – cfr. artigo 18º, nºs 4 e 5. Em face do exposto, parece-me que tem razão a autoridade recorrida ao sustentar que o acto recorrido se limitou a constatar que a comissão de serviço do recorrente havia caducado, não tendo o acto recorrido efeitos lesivos que possam ser objecto do presente recurso, devendo, por isso, proceder a questão prévia suscitada. |