Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/03/2010 |
| Processo: | 06961/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | NULIDADES PROCESSUAIS. DIREITO À EMISSÃO DO VISTO DE RESIDÊNCIA. DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR. |
| Data do Acordão: | 01/19/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por R...... do despacho proferido em 29.09.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu o requerimento daquele interessado, visando ser notificado da contestação do Ministério dos Negócios Estrangeiros (onde haviam sido deduzidas excepções), “para poder Replicar, e poder demonstrar a sustentabilidade da sua Argumentação, sob pena de nulidade atento a que foi preterida um formalidade essencial na Lei”. * Na minha perspectiva, a decisão do TAC de Lisboa não poderia ser diferente, uma vez que com a anterior prolação da sentença de 07.09.2010, se havia já esgotado o poder jurisdicional no tocante à matéria da causa (C. P. Civil, artigo 666 n.º 1) – apenas se permitindo posteriormente rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença, e proceder à respectiva reforma (preceito citado, n.º 2), sendo certo que, no caso, nenhuma destas situações ocorria. Por outro lado, a forma adequada de reagir contra eventuais nulidades que precederam a sentença só poderia ser o recurso e não a reclamação (v. a este propósito, e entre outros, o teor do acórdão de 30.01.2002 do Supremo Tribunal Administrativo – processo 026653). De notar ainda que a tramitação de um processo urgente (como este) prevê tão só a apresentação de dois articulados, cabendo casuísticamente ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, aquilatar da imprescindibilidade de ordenar uma diligência de natureza excepcional como a pretendida (a notificação da contestação), a fim de obter a justa composição do litígio: v. artigos 265 n.º 3 e 265-A do Código de Processo Civil. Ora, no caso concreto inexistia motivo imperioso que determinasse a realização da pretendida notificação, considerando a jurisprudência já produzida por este TCAS em situação paralela à vertente: v. acórdão de 17.06.2010 (processo 06316/10). Com efeito, em tal aresto se concluiu pela ilegitimidade activa do peticionante, por o titular da relação jurídica controvertida não ser ele mas antes o(s) detentor(es) do direito à emissão do visto de residência (direito este distinto do direito ao reagrupamento familiar, como resulta do disposto no artigo 68 n.º s 2 e 3 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de Novembro). Nesta conformidade, e na minha perspectiva, o despacho de 29.09.2010 (que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades processuais) não enferma de qualquer erro, mormente de direito. Por conseguinte, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso. |