Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/03/2010
Processo:06961/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NULIDADES PROCESSUAIS.
DIREITO À EMISSÃO DO VISTO DE RESIDÊNCIA.
DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR.
Data do Acordão:01/19/2011
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por R...... do despacho proferido em 29.09.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu o requerimento daquele interessado, visando ser notificado da contestação do Ministério dos Negócios Estrangeiros (onde haviam sido deduzidas excepções), “para poder Replicar, e poder demonstrar a sustentabilidade da sua Argumentação, sob pena de nulidade atento a que foi preterida um formalidade essencial na Lei”.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAC de Lisboa não poderia ser diferente, uma vez que com a anterior prolação da sentença de 07.09.2010, se havia já esgotado o poder jurisdicional no tocante à matéria da causa (C. P. Civil, artigo 666 n.º 1) – apenas se permitindo posteriormente rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença, e proceder à respectiva reforma (preceito citado, n.º 2), sendo certo que, no caso, nenhuma destas situações ocorria.

Por outro lado, a forma adequada de reagir contra eventuais nulidades que precederam a sentença só poderia ser o recurso e não a reclamação (v. a este propósito, e entre outros, o teor do acórdão de 30.01.2002 do Supremo Tribunal Administrativo – processo 026653).

De notar ainda que a tramitação de um processo urgente (como este) prevê tão só a apresentação de dois articulados, cabendo casuísticamente ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, aquilatar da imprescindibilidade de ordenar uma diligência de natureza excepcional como a pretendida (a notificação da contestação), a fim de obter a justa composição do litígio: v. artigos 265 n.º 3 e 265-A do Código de Processo Civil.

Ora, no caso concreto inexistia motivo imperioso que determinasse a realização da pretendida notificação, considerando a jurisprudência já produzida por este TCAS em situação paralela à vertente: v. acórdão de 17.06.2010 (processo 06316/10). Com efeito, em tal aresto se concluiu pela ilegitimidade activa do peticionante, por o titular da relação jurídica controvertida não ser ele mas antes o(s) detentor(es) do direito à emissão do visto de residência (direito este distinto do direito ao reagrupamento familiar, como resulta do disposto no artigo 68 n.º s 2 e 3 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de Novembro).

Nesta conformidade, e na minha perspectiva, o despacho de 29.09.2010 (que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades processuais) não enferma de qualquer erro, mormente de direito.

Por conseguinte, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso.