Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/25/2008
Processo:00838/05
Nº Processo/TAF:00340/01
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ART. 2º DL 347/91 - INCONSTITUCIONALIDADE
DL 408/89
ACTO PROCESSADOR VENCIMENTO
Data do Acordão:05/08/2008
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo recorrente, da sentença de fls. 21 e segs. do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ( actual TAF de Lisboa ) que rejeitou o recurso na parte que indeferiu o pedido de abono de diferenças de vencimento e negou provimento ao recurso na parte que indeferiu o pedido de “reposicionamento nas escalas indiciárias do DL 408/89 de 18/11, desde a data da sua entrada em vigor”.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, violação do DL nº 408/89 de 16/11, violação do art. 133º nºs 1, 2 al. d) do CPA e arts. 13º nº 1 e 59º nº 1 al. a) da CRP.

O recorrido não apresentou contra - alegações.

II – Na sentença em recurso foram considerados como assentes os factos constantes das alíneas a) a g) de II, de fls. 22, in fine, a 24, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Invoca o recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, por, segundo alega, nela não ter sido apreciada a arguição de inconstitucionalidade da norma contida no art. 2º do DL 347/91 de 19/11.

Conforme é jurisprudência pacífica « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02.

Todavia, quer no r.i., quer em alegações de recurso contencioso, o recorrente não arguiu a inconstitucionalidade autónoma e principal da norma do art. 2º do DL nº 347/91, antes o fez por comparação da sua situação à do Prof. Eduardo Borges Pires e de “ colegas seus “ que não identificou, em termos de violação do princípio da igualdade.

Ora, a questão da alegada inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, por referência ao referido Prof. Eduardo Pires e de “ outros colegas “ não identificados, foi apreciada pela sentença recorrida, em face do que concluiu « Não resultando, pois, demonstrado que o limite temporal de antiguidade na categoria estipulado no art. 2º do DL 347/91 para a primeira e segunda fases do descongelamento tivesse implicado que o recorrente tivesse passado a auferir uma remuneração inferior à de outros colegas de menor antiguidade e idênticas qualificações tem de se concluir que o despacho que indeferiu o pedido do Recorrente de reposicionamento na escala indiciária a partir da entrada em vigor do DL 408/89, não enferma do vício de violação de lei que lhe vem assacado. ».

Por outro lado, sendo certo que os Tribunais Administrativos não podem fiscalizar de forma autónoma e principal questões de inconstitucionalidade normativa, que a inconstitucionalidade do art. 2º do DL 347/91, não pudesse ser apreciada autonomamente pelo Tribunal Administrativo, já que essa competência sempre caberia ao Tribunal Constitucional, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 281º da CRP.

Assim, que a sentença recorrida, em nosso entender, não enferme da omissão de pronúncia a que se reporta o art. 668º nº 1 al. d) do CPC.

IV – Quanto à violação do DL nº 408/89 de 16/11, do art. 133º nºs 1, 2 al. d) do CPA e arts. 13º nº 1 e 59º nº 1 al. a) da CRP.

Nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º do CPA, são nulos os actos administrativos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.

No caso em apreço, para sustentar que os actos processadores do seu vencimento violaram o núcleo essencial de um direito fundamental, o recorrente invoca simplesmente uma alegada ofensa do princípio da igualdade retributiva em relação a outros professores universitários que detêm a mesma categoria e desempenham as mesmas funções, apenas identificando o caso do Prof. Eduardo Pires.

Mas, conforme Acórdãos do STA citados na sentença recorrida, nem “o princípio da igualdade consubstanciando a proibição do arbítrio, é uma condição objectiva da realização dos direitos fundamentais e não, ele próprio, um direito fundamental”, nem “ainda que se considerasse existir um direito fundamental de igualdade extraído do princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da CRP, a violação do seu conteúdo essencial só ocorreria se o tratamento desigual assentasse no núcleo duro das categorias que o nº 2 do art. 13º refere expressamente como factores de discriminação constitucionalmente ilegítimas”.

Daí que, tal como decidiu a sentença em recurso, inexistisse qualquer nulidade dos actos processadores do vencimento do recorrente.

E mesmo, na consideração do art. 59º nº 1 al. a) da CRP, cuja violação levou ao julgamento de inconstitucionalidade da norma do art. 2º do DL 347/91, pelo TC no Ac. 584/98 de 20/10, enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, a mesma foi aferida “ mas tão-só na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria, ali estipulado para a primeira e segunda fases do descongelamento, implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à de outros, de menor antiguidade e idênticas qualificações “ ( bold nosso ).

Ora, ao contrário do que aconteceu no processo que originou o Ac. do TC, ora atrás mencionado, o recorrente não identificou nem individualizou situações de outros professores associados que pudessem servir de termo de comparação e cuja desigualdade se traduzisse em que estes, embora mais modernos do que ele na categoria, passassem a auferir vencimentos superiores ao dele, tendo apenas mencionado o caso do Prof. Eduardo Pires, o qual, como se refere na sentença em reapreciação, acedeu à categoria de Professor Associado em 7.01.87, ou seja, cerca de 1 ano e 10 meses antes do recorrente, não podendo, pois, este servir de termo de comparação com o recorrente, por mais antigo.

Sustenta o recorrente que as diferenças de vencimento reclamadas não se consolidaram na sua esfera jurídica como caso resolvido, estando - se no caso concreto, perante materialidade enquadrável numa alteração de escalão e índice a ocorrer ao longo dos anos, tendo subjacente a decisão sobre a aplicação do regime legal aplicável.

Com efeito, na sentença recorrida, foi rejeitado o recurso quanto ao pedido de abono dos diferenciais de vencimento, apoiando - se, para tanto, na “formação de caso decidido em consequência da falta de impugnação oportuna da situação remuneratória do recorrente, definida através de sucessivos actos de processamento da respectiva remuneração”.

Porém, pese embora a jurisprudência citada na sentença em recurso, nesta parte afigura - se - nos que o recurso não deveria ter sido rejeitado, com tal fundamento, mas quando muito indeferido, pelas razões atrás expostas.

Na verdade, em conformidade com o Ac. do STA de 28/11/2007, Rec. 0414/07, que passamos a citar « … como é orientação deste STA, cada acto de processamento de vencimentos e abonos só constitui um verdadeiro acto administrativo e não mera operação material, se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo” e, se cada um desses actos tiver sido validamente notificado ao interessado, com indicação do autor do acto, do sentido e da data da decisão, elementos essenciais do acto administrativo.

Conforme este STA repetidamente tem afirmado, os boletins mecanográficos de vencimentos não constituem forma válida de notificação dos actos de processamento a que respeitam, desde que não contenham a indicação do respectivo autor e a data do acto em causa (cf entre outros, ac. do Pleno da 1ª secção de 20.11.97, rec. 41.719, da 1ª secção , de 26.4.01, rec. 47.255, de 2.2.2005, rec. 344/04).

Ora, dos autos não resulta que a entidade recorrida tivesse cumprido, como lhe incumbia, a notificação conforme à lei (art.º 68.º do C.P.A.) do(s) acto(s) administrativo(s) cuja consolidação na ordem jurídica a sentença recorrida considerou. Aliás, nem essa foi a motivação do acto de indeferimento sob recurso contencioso.

Daí que, também em nosso entender, e ao contrário do decidido na sentença em recurso, não tivesse ocorrido formação de caso decidido quanto aos actos de processamento de vencimentos anteriores ao despacho recorrido e, consequentemente, do pagamento dos diferenciais que do reposicionamento pedido, resultassem.

O que acontece é que o recorrente pretende a aplicação do DL nº 408/89 de 16/11, por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º do DL 347/91 e essa declaração de inconstitucionalidade, não pode ter lugar pelos motivos já atrás expendidos neste parecer e de acordo com os fundamentos exarados na sentença recorrida.

Assim, que a sentença em reapreciação não tenha violado os normativos invocados pelo recorrente, devendo manter - se, excepto, a nosso ver, na parte em que rejeitou o recurso em que deve ser revogada por erro de julgamento e substituída por outra que negue totalmente provimento ao recurso contencioso.

V – Em face de todo o exposto emito parecer no sentido do presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida, excepto na parte em que rejeitou o recurso, em que deve ser substituída de forma a negar totalmente provimento ao recurso contencioso.