Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/28/2008 |
| Processo: | 04254/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO ACÇÃO PRINCIPAL LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO |
| Data do Acordão: | 10/02/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por J......., do despacho de 04.06.2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (fls. 520), que indeferiu o requerimento de fls. 485 e segs., onde aquele contra-interessado requerera a declaração da caducidade da providência cautelar de suspensão da eficácia de todos os actos administrativos praticados pelos órgãos do município de Santa Cruz. * Na minha perspectiva, assiste razão ao recorrente. Efectivamente, e conforme resulta aliás dos termos do acórdão de 17.05.2008 proferido por este TCAS – Sul (fls. 400 e segs.), em tudo o que não respeitou à deliberação do Conselho de Governo da RAM, a decisão do TAF do Funchal transitou em julgado após o decurso do prazo de 15 dias estabelecido no artigo 147 n.º 1 do CPTA, e dos três dias de multa (artigo 145 n.º 5 do Código de Processo Civil). Deste modo, não havendo sido intentada a acção principal visando a impugnação dos actos administrativos da edilidade de Santa Cruz, no prazo de três meses contado a partir do trânsito da decisão cautelar, verificou-se a caducidade da providência decretada, no que respeita à suspensão de eficácia dos actos referentes ao licenciamento das alterações ao loteamento e ao licenciamento das obras de construção do edifício. De facto, na sequência da notificação da sentença do TAF às partes por ofício remetido por correio registado em 30.11.2006, o trânsito em julgado no âmbito referido ocorreu em 21.12.2006 – sucedendo que a acção principal apenas deu entrada em juízo na data de 11.06.2007 (tendo assim sido largamente ultrapassado o prazo fixado no artigo 123 do CPTA). Nada parecia obstar, pois, à pretendida declaração de caducidade. Todavia, o M.º Juiz a quo entendeu que o recurso interposto pela Região Autónoma da Madeira aproveita igualmente ao Município de Santa Cruz, por existir uma situação de litisconsórcio necessário passivo (artigo 683 do Código de Processo Civil). Afigura-se contudo incorrecto um tal entendimento, uma vez que a RAM foi demandada como entidade requerida e não como contra-interessada - inexistindo, por outro lado, qualquer relação directa entre a procedência do pedido formulado contra a edilidade de Santa Cruz e a esfera jurídica da Região, que minimamente traduza a existência de um nexo litisconsorcial enquadrável no artigo 28 do C. P. Civil. A situação configura, antes, como bem sustenta o recorrente, uma coligação de demandados (artigo 12 do CPTA), por se deparar com uma pluralidade de pedidos formulados contra várias partes. Deste modo, o recurso oportunamente interposto pela RAM não poderia aproveitar á edilidade. Nesta conformidade, e porque o despacho decorrido enferma de erro de direito por deficiente interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 12, 57 e 123 do CPTA, e 28 e 683 do Código de Processo Civil, entendo dever ser concedido provimento ao recurso interposto. |