Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/13/2008 |
| Processo: | 03844/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00646/07.6BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUT. SUSPENSÃO EFICÁCIA NULIDADE SENTENÇA (SIM) |
| Data do Acordão: | 06/26/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida, a fls. 261 e segs. (numeração do SITAF) pelo TAF de Loulé, que julgou improcedente a presente Providência Cautelar não decretando a suspendeu a eficácia da deliberação da C M, de 03.10.2007, que ordenou a demolição das obras executadas em desacordo com o alvará de obras de alteração e ampliação nº 266, de 2002.10.24, na moradia do Requerente. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade das als. b) e d) do nº 1 do art.668º do CPC, erro de julgamento com violação da al. a) e b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, do art. 266º nº 2 e art. 3º nº 1 do CPA e arts. 24º nº 1 al. a) e 106º nºs 1 e 2 do RJUE e arts. 11º e 39º do PDM de Olhão e ainda dos arts. 266º nº 2 e 268º nº 3 da CRP e arts. 3º nº 1, 123ºnº 1 als. d) e e) e 124º do CPA A recorrida não contra - alegou, apenas tendo respondido ao requerimento autónomo junto pelo recorrente para subir com as alegações de recurso (fls. 409 e segs. e 430 e segs. – numeração do SITAF). II – Na sentença em recurso foram dados como provados, os factos constantes dos pontos 1. a 23, de III, de fls. 263 a 266 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à imputada nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC. Invoca o recorrente a existência de tal nulidade por, no seu entender, a sentença não ter especificado os concretos factos que são (eram) pressupostos da sua decisão, bem como os fundamentos de direito que justificavam a mesma decisão da legalidade do acto suspendendo. Afigura - se - nos que o recorrente ao invocar que a sentença “não especificou os concretos factos que são (eram) pressupostos da sua decisão” se pretende referir à falta de motivação, por não indicar os elementos em que baseou os factos que considerou provados integrando a nulidade do art. 712º nº 5 do CPC Com efeito, no caso em apreço, apenas consta da sentença no ponto III, sob o título “Matéria Provada” que “ Todos os factos invocados foram dados como assentes, e resultam da prova documental anexa aos autos, da confissão das partes e dos factos enunciados que não foram impugnados pela parte contrária». Todavia, a Mmª Juiz a quo nos pontos 1.a 23 enuncia os factos que considera assentes, sem no entanto reportar cada um deles ao documento respectivo que fundamente esse mesmo facto, ou que resultaram da confissão das partes ou que não foram impugnados. E, sendo certo que só como anexos existem quatro apensos com inúmeros documentos ( proc. instrutor ), além dos docs. juntos aos próprios autos, resulta, pois, evidente que a decisão sobre a matéria de facto padece de falta de motivação, por não especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Na verdade, conforme se expende no Ac. deste TCAS de 21/12/2005, Rec. 01137/05, com o qual estamos em plena consonância « (…) O nº 2 do art. 653º. do C.P. Civil aplicável à providência cautelar em causa nos autos, com as devidas adaptações, por força do art. 1º. do CPTA e dos arts. 384º, nº 3 e 304º, nº 5, ambos do C.P. Civil estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. E, como escreve Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª. ed, pag 348), “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”. Assim, deve o Tribunal justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador (cfr. António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 2ª. ed., pags. 253 a 256). Quanto às consequências da aludida falta de fundamentação, entendia-se no regime anterior à reforma do Processo Civil de 1995/96, em face do então vigente art. 712º., nº 3, do C.P. Civil, que a omissão dos fundamentos em que se fundara o julgador carecia de sanção, desde que se mencionassem os meios concretos de prova em que tivessem assentado as respostas aos quesitos (cfr., v.g., o Ac. do S.T.J. de 21/11/78 in B.M.J. 281º-241). Porém, esta posição já não nos parece defensável perante a alteração introduzida no art. 712º. pela referida reforma do Processo Civil. Efectivamente, nos termos do nº 5 desse preceito, se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de preencher essa falta com base nas gravações realizadas ou através de repetição da produção de prova. Assim, como conclui António Abrantes Geraldes (ob. cit., III Vol. 2ª ed., pag. 215), “a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto importa nulidade processual que obedece ao regime especialmente previsto no art. 712º, nº 5”. No caso em apreço, apenas consta da sentença que a matéria de facto foi dada como provada “de acordo com os documentos juntos e com a prova testemunhal produzida”. É, pois, patente que a decisão sobre a matéria de facto padece de falta de motivação, por não especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. ». Assim, na consideração do exarado no referido Acórdão, também no caso da sentença ora em recurso, entendemos, proceder a nulidade processual do art. 712º nº 5 do CPC, decorrente da violação imputada pelo recorrente, o que implica a baixa dos autos à 1ª. Instância. Já quanto à falta dos “fundamentos de direito que justificavam a decisão da legalidade do acto suspendendo”, afigura - se - nos que tal nulidade se enquadra não na al. b), mas sim na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, pelos motivos que em seguida se expõem, relativamente à imputada nulidade por omissão de pronúncia. IV – Quanto à invocada omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC Entende o recorrente enfermar a sentença recorrida de omissão de pronúncia, por a mesma não se ter pronunciado sobre a ilegalidade do acto suspendendo no que se refere ao vício que lhe imputou de violação dos arts. 24º nº 1 al. a) e 106º nºs 1 e 2 do RJUE e arts. 11º e 39º do PDM de Olhão, por erro de interpretação. E, efectivamente, afigura - se - nos assistir razão ao recorrente. Na verdade, tendo a sentença recorrida, para efeito do disposto na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, apreciado do vício de forma de falta de fundamentação, invocado pelo Requerente, ora recorrente, que considerou improcedente, já nada referiu quanto às concretas ilegalidades imputadas, atrás mencionadas, apenas referindo em abstracto que «Não ficou demonstrado ou provado facto que possa inquinar a legalidade do acto ora posto em crise … não ocorrendo a evidência da procedência do seu pedido, em sede de Acção Principal, na medida em que, o acto impugnado não se apresenta manifestamente contrário à lei ». Mas, o certo é que nada aprecia, ainda que em termos perfunctórios e sumários, sobre o imputado erro de interpretação daquelas disposições legais, sobretudo no que se refere à aplicação do art. 39º do PDM à obra em questão. E, se poderíamos aceitar que a fundamentação genérica atrás transcrita poderia ser bastante para concluir pela não verificação do requisito da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, já o mesmo não se pode dizer para na mesma sentença se afirmar quanto ao “ fumus boni iuris “ que « A “aparência do bom direito” também não se encontra beliscada, pois retirou - se dos elementos probatórios que integram os autos, que a legislação a cumprir foi para já observada, tendo sido cumpridas as formalidades e os procedimentos administrativos impostos por Lei para o efeito. (…) Confirma este TAF dos elementos provados, que não há fundamento na pretensão formulada pelo ora interessado, não se justificando a aplicação da cominação da anulabilidade ou da nulidade à deliberação aqui impugnada. ». É que, para assim decidir, não consta qualquer apreciação e fundamentação na sentença recorrida sobre quais os preceitos legais aplicáveis e os não aplicáveis em face dos factos que considerou provados, para aferir da evidência da legalidade do acto suspendendo. E, não obstante daquela forma ter considerado, contraditoriamente, a nosso ver, acaba por fazer referência à não existência do periculum in mora que “mistura” com a legalidade do acto. Na verdade, mesmo constatando não se verificar o pressuposto da al. a) citada, não podia a Mma Juiz a quo, sem mais, partir do pressuposto que não existia qualquer outra ilegalidade que pudesse levar à procedência da acção principal e de que assim era manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular ou formulada na acção principal (a al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA), sem minimamente apreciar, num juízo perfunctório, da possível existência dos vícios de violação de lei apontadas pelo então Requerente, quando exactamente este põe em causa que a obra em questão viole o PDM de Olhão face ao disposto nos seus arts. 11º e 39º e não possa ser susceptível de licenciamento de acordo com o art. 106º do RJUE. Daí que, em nosso entender, a sentença recorrida enferme também da nulidade a que se reporta a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, quanto à matéria de direito. Na verdade, na presente providência cautelar entendemos que aferir da legalidade ou ilegalidade do acto suspendendo será antecipar para os presentes autos de contencioso cautelar o conhecimento de mérito que não lhe cabe, por não ser essa a finalidade da tutela cautelar. Com efeito, estamos perante uma apreciação de natureza perfunctória, ou seja, de aparência do bom direito, em que não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem sendo manifesta a ilegalidade do acto, de acordo com os factos a dar como provados, haverá que deixar a apreciação concreta dessa legalidade ou ilegalidade para o processo principal, na consideração das diligências ali a realizar julgadas necessárias ( audição de testemunhas, inspecção ao local, etc.), sendo de aferir tão só, cautelarmente, dos pressupostos da al. b) do nº 1 e do nº 2 do art. 120º do CPTA. V – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, anulando - se a sentença recorrida por enfermar das nulidades do art. 712º nº 5 e do art. 668º nº 1 al. d), ambos do CPC, baixando os autos à 1ª instância para os efeitos atrás consignados. |