Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/25/2008
Processo:03431/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CAPACIDADE TÉCNICA
CONCURSO
FALTA ESSENCIAL
DECRETO-LEI Nº 197/99
Data do Acordão:02/21/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por “A......... e F.........., S.....” da sentença de 19.11.2007 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, concedendo provimento à acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, intentada por “S..... – R..........., S.A.”, anulou o despacho conjunto de 02.05.2007 da Presidente do Conselho de Administração da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra e da Directora da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, que adjudicara o Serviço de Cafetaria – Pólos A e B, à firma recorrente.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da firma recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença do TAF de Sintra.

De facto conforme elucidativamente resulta dos autos, para avaliação da capacidade técnica do concorrente, prevê o Programa do Concurso no seu artigo 10 que a proposta seja acompanhada de certificado emitido por instituto oficial incumbido de controlo de qualidade, com competência reconhecida e que corrobore a conformidade dos serviços através de referência às especificações ou normas aplicáveis.

E, embora o júri possa, ainda nos termos do Programa do Concurso, aceitar documento comprovativo da capacidade técnica emitido por entidade particular, esse certificado terá de fazer referência a sistemas de garantia de qualidade baseados nas normas da série NP EN ISSO 9000 (artigo 36 n.º 1 alínea g) e 2 do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho).

E assim sendo, o júri do concurso não poderia curialmente aceitar como comprovativo de processo de certificação, um singelo protocolo de prestação de serviços para implementação de sistemas de HACCP nos estabelecimentos de restauração (por, obviamente, não respeitar mesmo a fase de autenticação).

De resto, e como é natural, ainda que encontrando-se em decurso de tal processo, uma entidade não poderá ter por certa e garantida essa certificação.

Não surpreende assim que a decisão recorrida houvesse concluído pela ausência do documento previsto no artigo 10 n.º 3 alínea e) do Programa do Concurso e artigo 36 n.º 1 alínea g) e 2 do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho – falta essa essencial, determinante da exclusão da “A........ e F............, S........”(artigo 14 n.º 1 alínea d) do Programa de Concurso).

Igualmente se mostra correcto o aresto do TAF de Sintra, ao considerar que uma tabela de preços manuscrita, sem indicação dos números por extenso, facilita a respectiva adulteração ou substituição por outra – circunstância que, contrariando o estabelecido no artigo 8 n.º 2.6 do Programa de Concurso, implicaria tambem a exclusão do procedimento (artigo 15 n.º 1 alínea a) do mesmo plano).

Verifica-se pois que a sentença do TAF de Sintra procedeu à correcta interpretação das regras aplicáveis, não incorrendo em qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional.