Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/13/2009 |
| Processo: | 04714/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00047/08.9BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO. ACTO DE EXECUÇÃO - INIMPUGNABILIDADE |
| Data do Acordão: | 03/26/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho saneador/sentença de fls. 65 e segs. do TAF de Leiria, que julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto, absolvendo o Réu da instância. Nas conclusões das suas alegações de recurso o recorrente imputa à sentença recorrida violação dos arts. 13º, 266º e 268º da CRP, arts. 3º, 4º a 7º, 51º, 100º, 124º, 125º, 128º e 133º do CPA, art. 106º nºs 1 e 4 do DL 555/99 de 16/12 e 668º do CPC. A entidade ora recorrida apresentou contra - alegações de recurso, pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento nos docs. juntos ao P.A., os factos constantes dos pontos 1. a 11., da alínea A do ponto III, de fls. 67 a 69, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Atentos os factos dados como provados desde já a sentença recorrida não nos merece reparo. Com efeito, ao contrário do que alega o recorrente, o acto impugnado foi o despacho de 02.02.2007, transcrito no ponto 10 do probatório, que decidiu o ajuste directo para a demolição, estimando o custo em 10.785,00 Euros, a expensas do ora recorrente, o qual lhe foi notificado em 10.10.2007 (cfr. 1ª pag. Da p.i.) e não, como pretende fazer crer, do acto que ordenou a demolição referido no ponto 5 do probatório. Na verdade, conforme se afirma na sentença em reapreciação, o A., ora recorrente, embora «dirigindo a sua impugnação contra aquele acto mais recente – o de execução – invoca vícios pretensamente invalidantes dos anteriores, de indeferimento do pedido de legalização e de ordem de demolição, nada referindo susceptível de afectar a validade daquele». Ora, o acto que definiu, definitivamente, a situação jurídica do recorrente foi aquele que considerando improcedente o seu pedido de licenciamento, ordenou a demolição voluntária da obra de construção do barracão agrícola e que lhe foi notificado em 06.01.2003 (cfr. pontos 5 e 6 do probatório), sendo que o acto ora impugnado, notificado em 10.10.2007, apenas executa ou concretiza aquela ordem de demolição, que por não ter sido, voluntariamente acatada pelo Autor, passará a ser realizada pelos serviços da própria autarquia, procedendo para o efeito a um ajuste directo, a expensas daquele. Conforme se expende no Ac. deste TCAS de 10/03/2005, Rec. 00557/05 «tem sido jurisprudência uniforme do STA a que sustenta que, uma vez decidida a demolição de obra construída sem licença, os actos ulteriores que determinam a posse administrativa do prédio e a execução coerciva dos trabalhos de demolição, são actos de mera execução. Ora, os actos de execução que se limitam a desenvolver e concretizar a determinação contida no acto exequendo são irrecorríveis, na medida em que, não sendo mais do que o efeito lógico necessário do acto anterior, não assumem autonomamente potencialidades lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos. (cfr. entre outros, o Ac. do STA, de 23-05-96, AP. DR, de 23-10-98, pág. 3921).». Com efeito, como se refere na sentença recorrida e no Ac. do STA de 20/02/2008, proc. nº 549/02, nela citado, a impugnação dos actos de execução é admissível apenas nos casos em que estes excedem os limites do acto exequendo, ou que padeçam de ilegalidade própria, ou autónoma, i.e., desde que tal ilegalidade não se prenda com o acto primário em que escora. Da petição inicial do A. resulta que os vícios que este imputa ao acto impugnado ( acto de execução ) não são vícios próprios desse acto, constituindo, antes, invalidades que deveriam ter sido assacadas ao acto final do procedimento de licenciamento, emitido pela CM, em 2003, e que, definitivamente, indeferiu a pretensão do A., ordenando que este procedesse, voluntariamente, à demolição o pavilhão. E, nas presentes alegações de recurso jurisdicional, o recorrente continua a confundir, no que à impugnação se refere, o acto que definitivamente, indeferiu a pretensão do A. e determinou a demolição voluntária do pavilhão, este sim susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, o qual não impugnou – nem já o poderia fazer por ter já há muito decorrido o prazo de 2 meses ( artº 28º nº 1 al. a) da LPTA, ou mesmo o prazo de três meses a que se reporta o artº 69º nº 2 do CPTA) – com o acto de execução da demolição coerciva impugnado. Ao não se pronunciar em concreto sobre cada um dos vícios invocados, nomeadamente sobre o artº 100º do CPA, ou da averiguação sobre se já antes ali existia um barracão, onde foram feitas obras, que não existia qualquer omissão de pronúncia, já que se tratava de vícios não do acto de execução impugnado, mas de vícios próprios do acto não impugnado e como tal formado como caso decidido ou resolvido. A douta sentença recorrida, todavia, pronunciou - se relativamente a alguns deles como não se tratando de vícios do acto impugnado, ou não obstante sobre a sua não verificação, nomeadamente, sobre a falta de fundamentação ou de falta de audiência prévia, no que ao acto impugnado se refere, também aí inexistindo omissão de pronúncia. A douta sentença recorrida não merece pois qualquer reparo, não enfermando das nulidades, inconstitucionalidades e de violação de lei, que o recorrente lhe assaca. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |