Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/20/2011
Processo:07139/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ARTIGO 120º Nº 1 ALÍNEA A) DO CPTA.
ADJUDICAÇÃO PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
Data do Acordão:02/24/2011
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso vem interposto por “Gertal – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, SA”, da sentença de 21.10.2010 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por esta decisão judicial haver indeferido as providências cautelares requeridas por aquela sociedade: a suspensão de eficácia do acto de adjudicação à “Uniself – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, SA” da prestação de serviços para confecção e fornecimento de refeições aos Jardins de Infância e às Escolas Básicas do 1º Ciclo da rede pública do concelho de Oeiras para os anos lectivos de 2010/2011, 2011/2012, e 2012/2013; e ainda a intimação do mesmo município para se abster da celebração do contrato em causa – ou, na eventualidade de este já se ter verificado, a suspensão da eficácia desse acordo, com adjudicação provisória à ora recorrente da referida prestação de serviços.


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A meu ver, o aresto recorrido não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pela sociedade recorrente subsiste em confronto com a argumentação exarada na sentença do TAF de Sintra.

Com efeito, e conforme se pode ler no acórdão de 28.06.2007 deste TCAS – processo 02225/07, “a qualidade de cognição exigida pelo artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA para o “fumus boni juris” traduzida na expressão “evidente procedência da pretensão formulada”, mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar”.
Ora, como bem refere a M.ª Juiz a quo, na presente providência conservatória não se verifica a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável; isto, por não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
Na verdade, e contráriamente ao sustentado pela recorrente, da prova reunida nos autos e das razões explanadas a esse propósito no aresto recorrido, não resultam evidentes as invalidades assacadas ao acto da Administração. Como de resto decorre da circunstância de o apuramento de tais invalidades implicar necessáriamente a realização de várias diligências (incluindo operações matemáticas), que de modo algum se coadunam com a natureza célere e perfunctória dum procedimento cautelar (v. a este propósito, o teor do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.11.2010 – processo 0755/10).
Assim, tornando-se inaplicável no caso o n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, a concessão (ou não) da providência requerida teria de resultar da ponderação de interesses indicada no artigo 132 n.º 6 do CPTA.
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, verifica-se que, à data da instauração desta providência cautelar, já o referido contrato relativo à confecção e fornecimento de refeições havia sido celebrado (v. sentença, factos provados, pontos J e K) – achando-se pois concretamente em causa a suspensão de tal acordo, com adjudicação provisória à “Gertal” da mesma prestação de serviços.

Ora, como decorre da resolução fundamentada junta aos autos, o fornecimento de refeições em causa, visa a satisfação de interesses públicos, respeitando à alimentação diária de 6333 crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 10 anos – afigurando-se inequívoca neste caso a prevalência de tais interesses, sobre os da sociedade recorrente. Aliás como em situação paralela à dos autos se decidiu já neste TCAS, por acórdão de 19.01.2009 proferido no processo 05497/09.

Não surpreende pois que, ponderadas as conveniências de cada uma das partes em presença, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra haja concluído pela notória supremacia do interesse público (que resultaria gravemente lesado face à eventual substituição de fornecedor, com a inevitável descontinuidade e interrupção no abastecimento de refeições) – já que os interesses da “Gertal” (mormente a perda de oportunidade de permanecer no concurso) são meramente materiais ou económicos, fácilmente ressarcíveis mediante indemnização.
Deste modo, e como decorre da fundamentação do douto aresto do TAF de Sintra, não podia ser diferente a conclusão final, obtida na sequência da análise de todas as questões pertinentes submetidas à apreciação do julgador: a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção das providências requeridas (artigo 120 n.º 1 alíneas a) e 132 n.º 6 do CPTA).
Neste contexto, e porque a meu ver a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento algum, emito o seguinte parecer :
Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.