Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/20/2011 |
| Processo: | 07139/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ARTIGO 120º Nº 1 ALÍNEA A) DO CPTA. ADJUDICAÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. |
| Data do Acordão: | 02/24/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso vem interposto por “Gertal – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, SA”, da sentença de 21.10.2010 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por esta decisão judicial haver indeferido as providências cautelares requeridas por aquela sociedade: a suspensão de eficácia do acto de adjudicação à “Uniself – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, SA” da prestação de serviços para confecção e fornecimento de refeições aos Jardins de Infância e às Escolas Básicas do 1º Ciclo da rede pública do concelho de Oeiras para os anos lectivos de 2010/2011, 2011/2012, e 2012/2013; e ainda a intimação do mesmo município para se abster da celebração do contrato em causa – ou, na eventualidade de este já se ter verificado, a suspensão da eficácia desse acordo, com adjudicação provisória à ora recorrente da referida prestação de serviços. * A meu ver, o aresto recorrido não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pela sociedade recorrente subsiste em confronto com a argumentação exarada na sentença do TAF de Sintra. Com efeito, e conforme se pode ler no acórdão de 28.06.2007 deste TCAS – processo 02225/07, “a qualidade de cognição exigida pelo artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA para o “fumus boni juris” traduzida na expressão “evidente procedência da pretensão formulada”, mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar”. Ora, como decorre da resolução fundamentada junta aos autos, o fornecimento de refeições em causa, visa a satisfação de interesses públicos, respeitando à alimentação diária de 6333 crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 10 anos – afigurando-se inequívoca neste caso a prevalência de tais interesses, sobre os da sociedade recorrente. Aliás como em situação paralela à dos autos se decidiu já neste TCAS, por acórdão de 19.01.2009 proferido no processo 05497/09. Não surpreende pois que, ponderadas as conveniências de cada uma das partes em presença, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra haja concluído pela notória supremacia do interesse público (que resultaria gravemente lesado face à eventual substituição de fornecedor, com a inevitável descontinuidade e interrupção no abastecimento de refeições) – já que os interesses da “Gertal” (mormente a perda de oportunidade de permanecer no concurso) são meramente materiais ou económicos, fácilmente ressarcíveis mediante indemnização. |