Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
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Contencioso: | Administrativo |
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Data: | 03/25/2010 |
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Processo: | 06101/10 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
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Magistrado: | Mendes Cabral |
Descritores: | MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DO PDM. NULIDADES DA SENTENÇA. |
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Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 18.06.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, na sequência da procedência da acção administrativa especial intentada por A........., J....... e I......: -declarou nulos os actos praticados pelo Município de Borba em violação do actual PDM de Borba, referidos na alínea K dos factos provados (infra-estruturas de água canalizada, esgotos, electricidade, abertura e enchimento de alicerces de pedra, cimento e ferro, e implantação de casas pré-fabricadas em chapa); e -condenou os RR (o referido Município e a Santa Casa de Misericórdia de Borba) “a agir em conformidade com o previsto na RCM n.º 7/2008, publicada no Diário da República, 1ª série de 16.01.2008, e no edital n.º 35/2008, no Diário da República, 2ª série, de 08.01.2008, que aprovou o PDM de Borba, dando ao terreno identificado na al.B) dos factos provados o destino para equipamentos (Ecopista) e removendo do local tudo o que estiver em conflito com o destino legal”. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. Com efeito, e conforme resulta dos autos, a intervenção do Município e da Santa Casa no terreno designado “O......”, em Borba, que vinha ocorrendo em violação dos regimes da Reserva Ecológica Nacional (Decreto-lei n.º 93/90 de 19.03) e da Reserva Agrícola Nacional (Decreto-lei n.º 169/89 de 14.06), desrespeita, a partir de 10.01.2008, por desafectação da referida parcela da REN e da RAN, o PDM de Borba. Não obstante, sustenta o Município de Borba que a sentença enferma de insuficiente fundamentação, nela falecendo outrossim a imprescindível especificação dos actos a praticar pela edilidade e dos que incumbem à Santa Casa, visando a reposição na situação anterior. Na perspectiva do recorrente, tais omissões serão determinantes das nulidades previstas das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. Mas não lhe assiste razão. De facto, desde há muito que doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a nulidade por falta de fundamentação de uma decisão judicial apenas se verifica no caso de ausência absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não se achar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. Neste sentido poderão indicar-se Alberto dos Reis in “Código do Processo Civil” anotado, pag.139 e, entre outros, os acórdãos deste TCAS de 27.11.2008 (processo 02368/07); e do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.2000 (processo 041390), de 01.10.2004 (processo 0842/07), de 20.12.2004 (processo 01939/03), de 11.09.2007 (processo 059/07), de 19.12.2007 (processo 0781/07), e de 28.01.2009 (processo 0667/08). Ora, na situação em análise, afigura-se indubitável que as razões subjacentes à decisão se mostram detalhadas e bem explicitadas, de molde a não suscitar dúvidas algumas a um vulgar destinatário. Correspondentemente, não faz sentido a alegada insuficiência de fundamentação. |