Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/05/2007
Processo:02797/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ADMINISTRATIVO COMUM
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
ACTO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:05/08/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 25.01.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, na sequência da Acção Administrativa Comum intentada por J................, e independentemente de correcção da forma de processo, julgou verificadas as excepções referentes ao erro na forma de processo e de caducidade do direito de acção, absolvendo do pedido as entidades demandadas.


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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na decisão do TAF de Leiria.

Na verdade, apenas seguem a forma da acção administrativa comumos processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial” (CPTA, artigo 37 n.º 1).

Ora, mostrando-se em causa a validade de acto administrativo silente, que indeferiu a pretensão de J......, a impugnação de tal acto haveria de ser levada a efeito através de acção administrativa especial, por ser esta a forma que seguem “os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos” (artigo 46 n.º 1 do CPTA).

De notar até ser esta forma (acção administrativa especial) a prevalecente nos casos de eventual cumulação de pedidos (artigo 5 do CPTA).

Deste modo, existindo forma de processo especial adequada e obrigatória para acautelar os direitos do ora recorrente, não há possibilidade de utilizar a acção administrativa comum.

E a tal conclusão não obsta a circunstância de se haver instaurado acção administrativa comum, quando (como é o caso) a situação se subsume ou reconduz claramente à previsão de acção administrativa especial, uma vez que os actos de processamento de vencimentos e de outros suplementos remuneratórios consubstanciam verdadeiros actos administrativos (v. designadamente, o teor do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.02.2005 - processo 0344/04). Por conseguinte, o reconhecimento da situação jurídica subjectiva objecto da pretensão de J....... sempre teria de fazer-se por meio de acto administrativo – de modo algum tendo cabimento a alvitrada aplicação ao caso do disposto no artigo 37 n.º 2 do CPTA.

Assim, a correcção da distribuição não poderia deixar de vir a ser ordenada, no caso de prosseguimento do processo.

Neste contexto, não surpreende a inevitável consideração da caducidade do direito de acção visando a condenação à prática de acto devido, face ao decurso do prazo de um ano “contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido” (artigo 69 n.º 1 do CPTA). De facto, e como resulta dos autos, o indeferimento da pretensão do recorrente verificou-se três meses depois de efectuado o requerimento de 31.12.2003, tendo a acção dado entrada no TAF de Leiria apenas em 28.6.2006.

Bem procedeu pois o aresto do TAF de Leiria ao considerar a ocorrência da referida excepção peremptória, absolvendo do pedido as entidades demandadas.

Decorrentemente, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional.