Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/06/2007
Processo:02766/07
Nº Processo/TAF:00655/04.7BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL DE ANULAÇÃO PARCIAL DO ACTO DE HOMOLOGAÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 176 e segs., do TAF de Almada, que julgou parcialmente procedente, por provado o pedido da A., procedendo à anulação do aviso de abertura, e, consequentemente, anulando todos os actos subsequentes, (para todos os concorrentes, incluindo a A.), e julgar improcedente, o pedido de condenação da R. a classificar a A. em 1º lugar e proceder à sua nomeação, ficando em consequência prejudicada a instrução e conhecimento do pedido de indeminização formulado pela A.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente (então A.) imputa ao acórdão recorrido nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do CPC por excesso e omissão de pronúncia.

Os ora recorridos, então R. e Contra - interessada apresentaram contra - alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

II – No acórdão recorrido foi considerada como assente a factualidade constante de A a S do ponto 2, de fls. 183 a 191, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

III – A recorrente invoca a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia por considerar que o Tribunal a quo se pronunciou sobre o Aviso de Abertura do Concurso, não o podendo fazer, por não ter sido invocado pelas partes ( conclusão 1ª ) e pelo facto do Tribunal a quo ter anulado no seu todo o acto administrativo de homologação da acta de classificação final dos candidatos, não obstante a A. apenas ter solicitado, na P.I., a anulação parcial desse acto, ou seja a parte referente à contra - interessada M… no que respeita à sua admissão legal a concurso ( conclusão 2ª ).

Assim não se nos afigura.

Com efeito, conforme refere a recorrida na conclusão 7ª das suas contra - alegações, a questão da validade do concurso flui directamente da causa de pedir configurada pela recorrente na sua p.i. (e também das alegações escritas apresentadas pela A. na Acção), pelo que não podendo o tribunal a quo deixar de a conhecer, tal implica necessariamente conhecer da própria validade do Aviso de Abertura do concurso.

Na verdade, segundo a recorrente, a admissão da contra - - interessada ao concurso é ilegal por não preencher o requisito constante do ponto 5.1, alínea d) do Aviso de Abertura do Concurso que estabelecia relativamente ao requisito geral da al. c) do nº 2 do art. 29º do DL nº 204/98, que “os candidatos deverão apresentar, sob pena de exclusão, documento comprovativo das habilitações literárias e ou profissionais, do qual conste a média final de curso, consequentemente sendo ilegal a deliberação do júri do concurso que posicionou a contra - - interessada em 1º lugar e parcialmente ilegal a deliberação da recorrida Junta de Freguesia que homologou a Acta de classificação final.

Daí que, o tribunal a quo para aferir da legalidade ou ilegalidade da admissão da contra interessada, não pudesse deixar de conhecer se o ponto 5.1 al. d) do Aviso de abertura era legal ou ilegal.

Ora, exigindo o art. 29º nº 2 al. c) do DL nº 204/98 de 11/07, como requisito geral de admissão a concurso, o “ Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo “, que no caso era a escolaridade obrigatória, que a exigência no Aviso de Abertura de tal documento, mas dele constando também a média final do curso, como requisito geral, fosse notoriamente ilegal, por contrariar aquela disposição legal.

Detectada aquela ilegalidade que o júri do concurso ao procurando remediar aquela situação de ilegalidade, tenha na Acta nº 2 considerado que devia retirar o parâmetro de avaliação correspondente à classificação académica por não poder prejudicar os candidatos que, como a contra - - interessada, não apresentavam média de final de curso por se tratar de situações de equivalência legalmente abrangida pelo Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências passado pela ANEFA, Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos.

Só que esta decisão tomada pelo Júri exorbitou as suas competências, como se afirma no acórdão em recurso, por na fase em que o concurso se encontrava, conhecidas as candidaturas, já não poder alterar os requisitos de admissão e exclusão do aviso de abertura, nem alterar os critérios.

É que, como bem refere o acórdão em recurso, o júri com esta actuação violou o princípio de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades estabelecido no art. 5º nº 1 do DL 204/98, sobretudo no que respeita a potenciais candidatos, que eventualmente poderiam não se ter candidatado pelo exigido (ilegalmente) no ponto 5.1 al. d) do Aviso de Abertura do Concurso.

Ora, sendo ilegal esta deliberação do júri, não podia o tribunal a quo, por outro lado, considerar a ilegalidade de admissão ao concurso da contra - interessada, com fundamento no não preenchimento dos requisitos da norma do ponto 5.1 do Aviso de Abertura e em consequência, considerar apenas parcialmente ilegal o acto de homologação da lista de classificação final, como pretende a recorrente, sob pena de estar a aplicar uma norma ilegal (ponto 5.1 al. d) do Aviso de Abertura do Concurso), por afrontar outra de categoria superior na hierarquia das normas (art. 29º nº 2 al. c) e art. 5º do DL nº 204/98 de 11/07), o que impõe ao tribunal a recusa da sua aplicação.

Assim, que a decisão do tribunal a quo de que o concurso não pode permanecer válido para outros candidatos, designadamente para a ora recorrente, por o concurso estar inquinado de ilegalidade, devendo o mesmo ser anulado desde o Aviso de Abertura, inclusive, não integre o vício do excesso de pronúncia referido na parte final da al. d) do n. 1 do art. 668º do C.P.C., pelo facto da sua apreciação constituir um pressuposto do pedido e fluir directamente da causa de pedir configurada pela ora recorrente na sua p.i.

IV – Quanto à invocada omissão de pronúncia a que se reporta a primeira parte da al. d) do nº 1 do CPC.

Alega a recorrente a existência de tal nulidade pelo facto do Tribunal a quo não ter apreciado e decidido questões invocadas na p.i. e enumeradas nas alíneas a) a d) do art. 26º do presente recurso.

Tais questões, que fazem parte dos pedidos cumulados na p. i., são, em resumo, as seguintes:
a) Abatimento à lista de classificação final da contra - interessada por não preencher o requisito de habilitações literárias com indicação da classificação final;
b) Condenar a Freguesia recorrida a nomear a ora recorrente, para o lugar posto a concurso e indevidamente provido pela contra - interessada;
c) Condenar a Freguesia recorrida no pagamento de uma indeminização por danos materiais correspondente ao valor da retribuição mensal atribuída ao escalão 1º da categoria de Auxiliar Administrativo desde o dia 18 de Junho de 2004, até à data em que a ora recorrente venha a ser efectivamente provida nesse lugar;
d) Condenar a Freguesia recorrida no pagamento à ora recorrente de uma indemnização por danos morais no valor de 5.000 Euros.

Conforme é jurisprudência pacífica quer deste TCAS quer do STA « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. 02047/02 (bold nosso).

Ora, o acórdão recorrido ao ter decidido pela anulação do Aviso de Abertura e, consequentemente anulando todos os actos subsequentes, para todos os concorrentes, incluindo a A., ora recorrente não podia dar satisfação às pretensões invocadas nas citadas alíneas a) e b), por se encontrarem prejudicadas pela solução antes dada de anulação de todo o concurso.
Aliás, quanto ao pedido referido na al. b) atrás citado, o acórdão recorrido pronuncia - se sobre o mesmo concluindo pela sua improcedência.

Também quanto à instrução e apreciação dos pedidos de indemnização, o tribunal a quo pronunciou - se sobre os mesmos referindo a sua prejudicialidade, nos termos do art. 90º nº 4 do CPTA, em consequência do anteriormente decidido ( cfr. fls. 198 e 199 ).

Assim, que o acórdão em recurso não enferme de qualquer omissão de pronúncia do nº 1 al. d) do art. 668º do CPC.

V – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se nos seus precisos termos o acórdão recorrido.