Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/18/2006
Processo:01081/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CGA
EX-FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO
Data do Acordão:05/03/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pela CGA da sentença de fls. 418 e segs. do TAF de Lisboa que concedendo provimento ao recurso contencioso anulou o acto impugnado de indeferimento do pedido de concessão de pensão de aposentação com fundamento na falta da nacionalidade portuguesa.

Nas conclusões das suas alegações, a recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 15º da CRP com fundamento de a amplitude do pronunciamento da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da al. d) do nº 1 do artigo 82º do EA, não pode deixar de se restringir aos não nacionais residentes em território português como resulta do nº 1 da referida disposição constitucional.

O recorrido contra - alegou pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na douta sentença em recurso foram considerados como provados, com interesse para a decisão, os factos constantes dos pontos i. a xi. do ponto ll. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, de fls. 418 a 420, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Analisando as conclusões da alegação da ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, este, conforme atrás referido coloca a sentença recorrida em causa invocando apenas, como fundamento, o da amplitude do pronunciamento da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da al. d) do nº 1 do artigo 82º do EA, não poder deixar de se restringir aos não nacionais residentes em território português como resulta do nº 1 do art. 15º da CRP.

Ora, não tendo tal matéria constituído fundamento para o acto impugnado, nem tendo em nenhuma altura do recurso contencioso, nomeadamente na resposta ou em alegações, a ora recorrente, suscitado a questão da necessidade da residência em Portugal do não nacional, motivo porque não foi sequer considerada na decisão judicial ora em apreço que, a nosso ver, tal questão venha agora invocada ex - novo, carecendo assim o presente recurso jurisdicional de objecto.

Todavia invocado que foi o art. 82º nº 1 al. d) do EA e o Acórdão do TC nº 72/2002 a que a sentença faz referência, sempre se dirá o já reiterado pela vasta jurisprudência deste TCAS e do STA, que os únicos requisitos necessários para a atribuição da pensão prevista no DL nº 362/78 são, além da qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex - províncias ultramarinas, o tempo mínimo de cinco anos e a efectuação do respectivo desconto obrigatório.

E, conforme a mesma jurisprudência não se cansa de repetir, afastado que foi do ordenamento jurídico o requisito da nacionalidade portuguesa, genericamente aflorado na alínea d) do n.º 1 do artigo 82º do Estatuto da Aposentação, pelo acórdão n.º 72/2002 do T.C., que não releve a pretensão do recorrente em “ressuscitar” o preceito em causa para as situações de não nacionais não residentes em território português, estribando - se para tanto no referido acórdão n.º 72/2002 do T.C.

Na verdade, não se vislumbra qualquer razoabilidade de tal interpretação, pois em parte alguma do referido aresto se constata a mínima referência à necessidade do interessado residir em território nacional.

Antes, no mesmo aresto se afirma, claramente, ser a negação do direito de aposentação aos que perderam a nacionalidade portuguesa, conducente a uma solução arbitrária, manifestamente discriminatória e injusta.

Aliás e no que se refere à alegada violação pela sentença recorrida do art. 15º nº 1 da CRP salienta - se que é o próprio TC, no Acórdão nº 72/2002 ( Proc. 769/99 ) que declarou, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artº 82º , nº 1 , al. d) do DL nº 498/72, de 09/12 , por violação do princípio constante do artº 15º , nº 1 , da CRP , dado que ao estabelecer como causa de extinção da situação de aposentação a perda da nacionalidade portuguesa, nos termos da norma citada, o legislador criou uma solução arbitrária e discriminatória por não ter fundamento racional a diferença de tratamento entre nacionais e não nacionais e que infringe o princípio da justiça .


Com efeito, foi por questões de justiça, equidade e igualdade, que Portugal optou por, através do DL nº 362/78 de 28-11, não estabelecer qualquer diferença entre os funcionários originários das diversas ex - - províncias ultramarinas, concedendo-lhes a pensão aí prevista.


De resto, se o legislador houvesse pretendido incluir como “conditio sine qua non” da aposentação, também o requisito da nacionalidade portuguesa, ou da residência em Portugal tê-lo ia dito expressamente, sendo certo que não lhe faltaram oportunidades para o efeito, nas sucessivas alterações ao Decreto-lei n.º 362/78, operadas pelos Decretos-leis nºs 23/80 de 29 de Fevereiro, 118/81 de 18 de Maio, e 363/86 de 30 de Outubro.

IV – Pelo exposto e em conclusão emito parecer no sentido da rejeição do presente recurso por falta de objecto ou, assim não se considerando, ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos, por não enfermar de qualquer violação do princípio constitucional do art. 15º nº 1 al. d), ou de qualquer outra violação legal.