Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/09/2008 |
| Processo: | 03377/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | EMBARGO 120 - AL. A) CPTA |
| Data do Acordão: | 03/13/2008 |
| Texto Integral: | VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nos autos de recurso jurisdicional em referência, os recorrentes pedem a revogação da sentença recorrida do TAF de Lisboa e a procedência da providência cautelar quanto à “Casa da Cultura Cigana”, para o que concluíram em síntese que a decisão recorrida padece do “vício de insuficiência da matéria de facto dada como provada” e erro de julgamento, por se bastar com a alegadamente demonstrada verificação do requisito da alínea a) do artº 120º do CPTA. O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso e a caducidade do procedimento cautelar por terem ultrapassado o prazo de três meses contado de qualquer dos factos alegados pelos recorrentes, que não consubstanciam situação de nulidade, mas a caducidade constante da contra-alegação está afastada precisamente pela repetida invocação dos recorrentes da sanção da nulidade, cfr. fls. 666 a 669, quanto à cedência de terrenos. Note-se ainda que a sentença decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente quanto ao pedido de embargo de obra nova da construção, com o que os recorrentes se conformaram e o objecto do recurso encontra-se delimitado ao pedido de decretamento provisório de providência de embargo da recepção provisória e de utilização da “Casa da Cultura Cigana”, que foi julgado infundado e não provado. A meu ver, sem qualquer dúvida ou razão de censura, a douta sentença recorrida não merece reparo e o recurso improcederá. Desde logo, porque a decisão em análise afastou a aplicação do disposto no artº 120º, nº 1 al. a) do CPTA, fazendo realçar que tal julgamento obedece à respectiva “avaliação – em termos sumários – da probabilidade da procedência da acção principal, isto é, remete para uma indagação – sumária …” e daqui decorre que a simples invocação do alegado “vício de insuficiência da matéria de facto dada como provada” confirma a falta de razão e a incompatibilidade da pretensão dos recorrentes com a natureza do mesmo dispositivo legal, porque numa apreciação perfunctória que é própria da tutela cautelar, o Tribunal analisa apenas se o acto suspendendo sofre de ilegalidade ostensiva ou grosseira, não estando obrigado à apreciação de todos os vícios que lhe são imputados e que terá lugar no processo principal, resultando da previsão do artº 120º, nº 1 alínea a) do CPTA que o “fumus boni iuris” é o único factor relevante para a concessão da providência e de todo se não compadece com as dúvidas, as indagações de prova dos factos e as considerações de direito que os recorrentes foram obrigados a proceder e queriam que o Tribunal procedesse, como aliás constitui entendimento pacífico na Doutrina e na Jurisprudência. Com efeito, a evidência da ilegalidade deve ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto, porque o artº 120º, nº1 alínea a) do CPTA ao dispor que "(...) as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;", refere, a título meramente exemplificativo, as situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, exigindo que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente, como se decidiu por exemplo no Ac. do TCAS de 24.1.05, R. 01117/05 e de 30.5.07, R. 2420/07. Como escrevem Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentários ao CPTA, 2ª edição, pag. 698, o tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o artº 120.º, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente. (…) É, entretanto, necessária, nesta matéria, alguma contenção da parte do juiz. Portanto, improcede o “vício de insuficiência da matéria de facto dada como provada”, sendo certo que os recorrentes parecem fingir ignorar que o decidido e fundamentado quanto à alínea a) do artº 120º do CPTA, no conceito legal de “evidência”, dispensa qualquer indagação. Quanto ao invocado erro de julgamento, perante a factualidade demonstrada e que os recorrentes não infirmaram, não poderia deixar de se decidir como se decidiu, baseado na inverificação do requisito previsto no artº. 120º nº1 alínea b) do CPTA, pois quanto ao periculum in mora, “não lograram provar a existência de um fundado receio de constituição de facto consumado que frustrará irreversivelmente a utilidade da acção pretendida intentar (…) mediante alegação de matéria de facto (…) concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto, e por outro lado alegar factos concretos e objectivos de molde a convencer o Tribunal…” Assim, sendo que os recorrentes omitiram o ónus de alegação e de prova que lhes cabia, por não invocarem e ainda menos provarem qualquer factualidade susceptível de consubstanciar o “periculum in mora”, que na abstracção e generalidade das alegações mais não fazem que evidenciar a julgada omissão do “periculum in mora”, é óbvio que bem andou a sentença ao julgar que a inverificação deste requisito importa sem mais a improcedência da providência. Daqui não ser admissível aos recorrentes invocarem erro de julgamento, porque a decisão é legal e irrepreensível e ao contrário do que vem alegado, em nenhum lugar afirmou serem cumulativos os requisitos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 120º do CPTA. Pelo exposto e em conclusão, uma vez que os recorrentes não comprovam qualquer censura, a douta sentença recorrida deve ser confirmada nos seus exactos e precisos termos e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |