Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/13/2003 |
| Processo: | 11657/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO VIOLAÇÃO DO DEVER GERAL DE ASSIDUIDADE PEDIDO DE LICENÇA SEM VENCIMENTO FALTA DE AUTORIZAÇÃO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA DISCRICIONARIDADE TÉCNICA |
| Data do Acordão: | 10/25/2007 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 28-6-02, do Senhor Ministro da Saúde, que aplicou ao recorrente, auxiliar de Apoio e Vigilância no Hospital de Santa Maria, a pena disciplinar de demissão, ao abrigo da alínea h) do nº2 do artº 26 do ED, por violação do dever geral de assiduidade. O fundamento da aplicação desta pena disciplinar, constante da acusação e mantido no relatório final, foi o facto de o recorrente, tendo requerido em 25-1-99, a licença sem vencimento por um ano, não ter esperado pela respectiva decisão, ausentando-se para a Suíça em 29-3-99, encontrando-se na situação de faltas injustificadas desde 11-5-99 até 31-6-99, continuando em 9-6-00, data em que foi elaborada a acusação, a faltar ao serviço sem justificação, o mesmo acontecendo em 20-3-02 (cfr fls 128 do PI ), Segundo o recorrente, o acto recorrido violou o artº 28 do ED, uma vez que não foi dado cumprimento a este dispositivo legal que obriga a atender à natureza do serviço, à categoria do funcionário e ao grau de culpa. Para além disso, não foram consideradas as atenuantes de exemplar comportamento e zelo e provocação previstas nas alíneas a) e d) do artº 29 do ED, o que igualmente determina a violação do artº 28, que obriga à consideração de todas as atenuantes. Refere ainda a existência de falta de fundamentação por não ser possível compreender a aplicação da pena de demissão e não a de aposentação compulsiva, quando, no próprio relatório se refere, que a actuação do recorrente foi apenas negligente, por não ter pedido informação acerca da existência de decisão sobre o pedido de licença, antes de se ausentar do serviço. Começando por este último vício, há a referir que o mesmo, a existir, não se traduz em falta de fundamentação, mas em violação de lei já que só existe o dever de fundamentar em relação à decisão tomada - aplicação da pena de demissão - e não em relação à decisão não tomada - aplicação da pena de aposentação compulsiva. Ora, a pena de demissão baseou-se nos factos constantes do relatório final, pelo que a sua fundamentação é clara e inequívoca. Outra coisa será, no entanto, não se concordar com a pena aplicada, em função dos mesmos factos - o que não é o caso - tendo-se o recorrente apenas “agarrado” à invocada negligência em não ter pedido informação sobre o pedido de licença, quando a essência da acusação foi a violação do dever de falta de assiduidade por faltas continuadas ao serviço em virtude da sua deslocação para a Suíça, sem que para tal estivesse autorizado. Aliás, para além de não ter indagado da existência de decisão sobre o pedido de licença, o recorrente ausentou-se do trabalho por um período de mais de um ano sem qualquer autorização, ou mesmo pedido de autorização, uma vez que tal pedido tinha sido feito apenas por um ano. Por outro lado, há que atender ao nº3 do artº 72 do ED, nos termos do qual, mostrando-se que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar, o arguido será demitido. Ora, não vindo contestada pelo recorrente, a existência de infracção disciplinar, nem as faltas ao serviço que a justificam, parece que teria que ser demitido. Nestes termos e não tendo sido invocado erro grosseiro ou violação de princípios fundamentais, a opção entre a aplicação da pena de demissão ou a de aposentação compulsiva insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração. Não se verifica, pois, o vício de falta de fundamentação ( ou violação de lei) decorrente da opção tomada.
Diz, porém, ainda, o recorrente, que se tivessem sido levados em conta os factores enunciados no artº 28 do ED, lhe teria sido aplicada a pena de aposentação compulsiva. Mas não tem razão. Na verdade, a ponderação da natureza do serviço, categoria do funcionário e até grau de culpa, para além do enquadramento legal dos factos tipificados como infracção disciplinar, só faz sentido quando tem como fundamento atenuar ou agravar a culpa, com vista à graduação ou medida da pena, nos casos em que tal graduação é possível, o que não acontece com as penas expulsivas em análise. E o mesmo acontece com as circunstâncias atenuantes invocadas pelo recorrente, a menos que a sua eventual verificação fosse susceptível de diminuir substancialmente a culpa nas faltas dadas, o que não foi invocado nem se vislumbra (cfr arts 29 e 30 do ED ). Aliás, a actuação da Administração, ao fazer depender o deferimento do pedido de licença, de prévia substituição do funcionário, não fez mais do que zelar pela conveniência do serviço tal como a lei prescreve ( cfr artº 73 nº2 do DL nº 497/88 de 30-12, bem como do DL nº100/99 de 31-3), não se podendo, assim, considerar, que houve por parte daquela, “provocação” ou violação de qualquer dever para com o recorrente, sendo certo que o artº 108º do CPA não prevê qualquer deferimento tácito neste caso, valendo, assim, a falta de resposta, como indeferimento do pedido, o qual sempre poderia, o recorrente, impugnar. Nestes termos, merecendo a actuação do recorrente, enquanto reveladora de total desinteresse pelo posto de trabalho e violadora do dever de assiduidade, a censura que lhe foi assacada, sou de parecer que o acto recorrido deverá ser mantido. |