Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/22/2007 |
| Processo: | 02370/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00793/004.6BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL NÃO IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA REVOGAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Data do Acordão: | 01/14/2010 |
| Texto Integral: | Vem impugnada a sentença que considerou improcedente a acção proposta pelo Autor, proprietário duma casa no Bairro da Liberdade, contra o Município de Lisboa, com vista à impugnação do despacho de 16-1-04, de duas Vereadoras da Câmara Municipal de Lisboa, publicitado pelo Edital nº14/DGPHM/04, afixado em 21-1-04, que determinou o despejo sumário imediato dos ocupantes das casas situadas na encosta daquele Bairro, bem como a sua demolição, sob pena de tomada de posse administrativa, pela CML, dos imóveis que não fossem demolidos voluntariamente pelos respectivos proprietários. Dada a urgência da decisão foi, no dito despacho, dispensada a audiência dos interessados, bem como as formalidades previstas no artº 90º do Regime Jurídico da Edificação e da (Urbanização RJEU). I- Questão prévia suscitada pela entidade recorrida da falta de objecto do recurso. Nas suas contra-alegações, a entidade Ré e ora recorrida, vem invocar a questão prévia da “falta de impugnação da sentença” pelo recorrente – o que viola o nº2 do artº 144º do CPTA - e consequente não conhecimento do recurso jurisdicional por falta de objecto. Este dispositivo legal refere que “nas alegações são enunciados os vícios imputados à sentença”. Ora, no caso presente, nada se impugna do conteúdo da sentença nem se invoca qualquer erro de julgamento ou outro. De facto, o recorrente, essencialmente, remete para os vícios da ordem de demolição que já invocara durante o processo, pretendendo que este tribunal de recurso aprecie, de novo, a legalidade da ordem de demolição e não a legalidade da sentença. Por outro lado, invoca nas conclusões das alegações as normas que considera violadas pela sentença sem, contudo, invocar as razões porque a sentença as violou. Nestes circunstâncias, tem a jurisprudência dos tribunais superiores considerado, unanimemente, que é de não conhecer do recurso ou é de considerar o mesmo improcedente. Assim, o douto acórdão do Pleno do STA de 29-3-07, proferido no processo nº 041011 refere no seu sumário, o seguinte: I - O recurso jurisdicional tem por objecto as decisões judiciais recorridas, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença, pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à sua revogação, improcedendo o recurso se o recorrente, na sua alegação, não faz qualquer referência crítica às razões e fundamentos da sentença. II - Não tendo a autoridade recorrente atacado os fundamentos do acórdão recorrido que sustentam a anulação, antes pretendendo que o tribunal de recurso aprecie as questões que o acórdão recorrido considerou não poder apreciar por estarem cobertas por acto consolidado na ordem jurídica, sem que ponha em causa esta pronúncia do tribunal a quo, deixou incólume a pronúncia anulatória que, por não sofrer impugnação, não pode ser sindicada pelo tribunal de recurso. Nestes termos e tendo em conta a orientação jurisprudencial sobre esta questão ( cfr ainda o ac deste TCAS de 8-3-07, inprocº nº 02180/06), afigura-se–nos, salvo melhor opinião, que se verifica a procedência da questão suscitada. Caso, porém, assim se não entenda: II - Questão prévia que agora se suscita, da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Nas suas alegações de recurso Jurisdicional, o Autor alude ao despacho de aclaração de 16-1-04, do acto aqui impugnado, mediante o qual a CML assumiu diversos compromissos com os moradores do referido Bairro, nomeadamente o de, concluídas as obras de consolidação da encosta que sustenta o Bairro, “proceder, em parceria com o LNEC, a uma rigorosa reavaliação do estado de habitabilidade e segurança de todos os prédios mencionados no edital, de forma a permitir a reocupação daqueles que ofereçam condições”(cfr alíneas M) e N) dos factos assentes na sentença). Ora, esta decisão camarária, posterior ao despacho que ordenou a demolição imediata das casas do Bairro, onde se incluía a do Autor, vem de encontro à argumentação deste no sentido da demolição não ter fundamento antes da realização das obras, mas apenas, se tal se justificar, depois das obras de consolidação, o que, ainda segundo o Autor, veio, na realidade, a acontecer, já que, após essas obras, a CML procedeu a nova vistoria, apenas tendo demolido aquelas casa que sofreram danos estruturais com as obras e mantendo as demais. Para além disso, afigura-se tal despacho, como revogatório do acto impugnado, na medida em que o altera na parte em que decidiu a demolição imediata de todas as casas do Bairro antes das obras de consolidação da encosta. Quanto à ordem de despejo da sua casa, contida no acto impugnado, o recorrente aceita-a, nada referindo sobre a ilegalidade da sentença na parte em que sustentou esta decisão contida no acto impugnado, embora discorde do enquadramento legal que lhe foi dado, o que se torna irrelevante já que a fundamentação jurídica, de per si, não se apresenta lesiva dos seus interesses ou direitos. Ora, em face do exposto, e verificando-se, quanto à ordem de demolição aqui impugnada, que com a dita aclaração a mesma foi revogada, ficou o processo sem objecto pelo que deverá, a nosso ver, ser extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Por outro lado, dado que ficou satisfeita a pretensão que com o presente processo o recorrente visava obter – a não demolição da sua casa antes da conclusão das obras–sempre se verificaria a inutilidade superveniente da lide e a ilegitimidade superveniente do recorrente. Assim e pelo exposto, emito parecer no sentido do não conhecimento do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |