Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/29/2009
Processo:05809/09
Nº Processo/TAF:00192/09.3BEFUN
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR.
NULIDADE SENTENÇA - 712º NºS 4 E 5 CPC.
Data do Acordão:02/04/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela então Requerente da Providência, da sentença proferida a fls. 148 e segs., pelo TAF do Funchal, que julgou improcedente a presente Providência Cautelar, absolvendo os Requeridos do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa à sentença em recurso errada interpretação do art. 120º nº 1 als. a) e b) do CPTA.

Apenas a recorrida C… contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Desde já denota - se que a sentença recorrida é omissa de probatório, já que nela não especificou o Mmº Juiz a quo qual a matéria factual que considera provada, em termos de fundamentos de facto, para aferir o que se dispõe legalmente, quanto à falta dos requisitos das als. a) e b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Ora, nos termos do disposto no artº 712º nº4 do CPC aplicável por força do disposto no art. 140º do CPTA, se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº l, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação (aqui TCAS) anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.

E, se tal normativo tem aplicação no caso em que, perante a insuficiência da prova constante quer da fundamentação de facto da decisão da 1ª instância, quer dos elementos probatórios constantes dos autos e do respectivo processo administrativo, importa ampliar tal prova, devendo o tribunal a quo carrear para os autos tais elementos, por maioria de razão tem lugar no caso de total ausência da fundamentação de facto.

Com efeito, em consonância com o expendido no Acórdão deste TCAS de 27.01.2005, Rec. 00475/04 «(...) A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art. 208º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais.
A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art. 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais.
No caso em apreço, a Mma Juiz “a quo” não ficava dispensada de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito.
Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida totalmente de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. ».

Por outro lado, como se exara no Ac. deste TCAS de 28.10.2004 «Do que vem dito resulta a insusceptibilidade de dar cumprimento ao disposto no artº 712º nº 1 a) CPC, isto é, reapreciar, em via de substituição, o julgamento da matéria de facto provinda da 1ª Instância e o ali julgado, admissível apenas quando do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e tendo por pressuposto que a decisão recorrido emitiu pronúncia sobre a matéria de facto.
Uma coisa é o tribunal de recurso em 2ª Instância reapreciar o julgamento da matéria de facto e, por substituição do tribunal recorrido e no sentido confirmativo da decisão, alterar o probatório aditando-lhe factos decorrentes dos elementos fornecidos pelo processo.
Outra, completamente distinta, é renovar o probatório de alto abaixo, ainda que com fundamento nos meios de prova constantes dos autos, e integrar a omissão de sentença tanto quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte como quanto aos factos complementares, indispensáveis à procedência da causa – artº 264º CPC (3).
Nesta segunda hipótese, trata-se não de ampliar mas de fixar ex novo e na sua totalidade a factualidade que fundamenta a decisão e tal não é adjectivamente possível por se traduzir na supressão de um grau de recurso no domínio da matéria de facto.
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Em suma, considera-se indispensável a explicitação da matéria de facto na medida do teor dos documentos que substanciam a controvérsia vazada petição inicial pelo A, ora Recorrente, no confronto com os facto vazados na resposta do R, ora Recorrido, matéria de facto absolutamente silenciada no registo da prova.
Assim sendo, (…) inexiste a matéria de facto objecto da subsunção porque não se mostra discriminada no probatório, essa falta de discriminação impossibilita, nos termos supra referidos, que o Tribunal ad quem julgue em substituição recorrendo ao mecanismo estatuído no artº 712º nº s. 1 e 4, 1ª parte, CPC.»

Também no caso subjudicio decorre a mesma situação já que dos factos que vierem a ser dados como provados, poderá não resultar a confirmação do decidido na sentença ora em reapreciação.

III – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da sentença em recurso ser declarada nula, por falta de especificação de fundamentação de facto e, consequente insuficiência de prova, nos termos do art. 712º nº 4 e 5 do CPC, baixando os autos à 1ª instância para os devidos efeitos.