Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/15/2000
Processo:02956/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:"FALSOS TAREFEIROS"
PAGAMENTO TARDIO DE SUBSÍDIOS
JUROS DE MORA
Data do Acordão:10/26/2000
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito, proferido em recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 16-1-98, do Director Geral dos Impostos, que indeferiu o requerimento da recorrente onde solicitava o pagamento de juros de mora desde a data do vencimento dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, relativos ao período em que esteve na situação de “falsa tarefeira”.
Alega a recorrente já ter recebido os montantes referentes a esses subsídios, em 30-3-95, sem que, contudo, lhe tenham sido pagos os respectivos juros de mora.
Vem invocado, como fundamento deste recurso, a violação dos artºs 804º, 805º e 806º, todos do C. Civil e o artº 3º do CPA.

Afigura-se-nos, porém, que a recorrente não terá razão.

Na verdade, o indeferimento do requerimento com o pedido de juros não se baseou na inexistência do respectivo direito, mas sim no facto de considerar que a via adequada para a sua eventual obtenção seria a propositura duma acção de indemnização, já que a Administração, para poder processar os juros, necessita duma decisão jurisdicional que eventualmente reconheça o direito a esse pagamento, fundamento que vem clara e inequivocamente referido tanto na informação de fls 13 e segs, como na informação de fls 43 e segs, para o qual aquele remete e onde se conclui que está vedada a possibilidade de se apurar a responsabilidade civil do Estado em sede administrativa.
Assim, o despacho de 16-1-98 apropriou-se, claramente, dos dois pareceres, pelo que o indeferimento no mesmo expresso terá, apenas, o âmbito da questão decidida nos pareceres, ou seja, o não conhecimento do pedido de pagamento de juros, porque entendeu que sobre tal pedido não se podia pronunciar pela via administrativa utilizada.

Ora, como é sabido, em caso de impugnação de decisão de recurso hierárquico, o âmbito do recurso contencioso restringe-se às questões naquela decididas( acs STA de 28-1-99 in recº nº 38091e de 19-4-94 in recº nº 30122).

No caso vertente, o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário interposto do despacho que se declara incompetente para apreciar a questão do alegado direito aos juros, apenas significa que mantém esta decisão, não se podendo considerar que ao mesmo tempo indefere o pedido, até porque as duas decisões são incompatíveis entre si (vide artº 83 alínea a) do CPA ).

Tal como se refere no § III do sumário do acórdão do STA de 3-6-97 in recº nº 37236, “sendo atacadas no recurso hierárquico necessário questões que extravasam do despacho recorrido, não se forma quanto a elas, na falta de apreciação, acto tácito de indeferimento, pois que inexiste a objecção de decidir, não podendo, assim, as mesmas ser atacadas no recurso contencioso interposto depois”.

Por sua vez, sendo os “fundamentos” do acto tácito apenas os do acto expresso recorrido graciosamente, não são de considerar, igualmente, os fundamentos invocados “ex novo” na resposta da entidade recorrida, nomeadamente, no caso vertente, a alegada prescrição( ac do STA- Pleno, de 10-11-98, in recº nº 32702 ).

Assim, neste recurso, deveria a recorrente atacar exclusivamente a questão decidida pelos actos recorridos, já que a negação do direito aos juros que reputa de ilegal não está contida nos mesmos, nem sequer implicitamente.
Também não se pode considerar, a nosso ver, que o despacho de 16-1-98 contém um indeferimento tácito quanto ao pedido de juros, já que houve decisão sobre tal pedido, embora, como dissemos, tal decisão não tenha apreciado o alegado direito ao juros, por existir uma questão prévia disso impeditiva.

Deste modo, afigura-se-nos que, não vindo atacada tal decisão, em que a entidade recorrida se declara incompetente para apreciar o pedido de juros, e não tendo este pedido sido apreciado, não se podem considerar violados os dispositivos legais invocados na petição, pelo que o recurso terá necessariamente que improceder.

De todo o modo, sem prejuízo do parecer que emitimos a fls 37 sobre o meio adequado para impugnar uma decisão administrativa, limitado à apreciação da questão prévia que fora suscitada pela entidade recorrida, parece que a entidade recorrida tem razão ao considerar-se incompetente para apreciar o pedido de juros formulado.

Na verdade, afigura-se-nos que a Administração não tinha competência para decidir o pedido de indemnização em causa, cuja apreciação se faz com recurso a normas de direito civil, para as quais remete o DL nº48051 de 21-11-67, diploma que regula a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, nomeadamente no que respeita à culpa do devedor, ao não processamento atempado das remunerações em causa, à ilicitude deste, ao montante indemnizatório, bem como à prescrição do direito e à caducidade da propositura da respectiva acção de indemnização, as quais vêm reguladas no artº 498 nº1 do CPCivil.

Deste modo, se se pronunciasse sobre o direito aos juros, estaria a entidade recorrida a praticar um acto que não seria um acto administrativo, mas um acto de natureza jurisdicional, já que o pagamento dos juros nada tem a ver com a finalidade de interesse público que lhe assiste na sua actividade, nem com o exercício de poderes de autoridade, autocondenando - se num pagamento sem que exista uma norma de direito administrativo que lhe imponha esse pagamento ( cfr acs do STA de 30-4-96, 28-10-98 e de 25-2-99 in recºs nºs 31654,37158 e 44566, respectivamente) .
Ora, como é sabido, no que respeita a pagamentos de abonos e indemnizações, a Administração rege-se por critérios de legalidade estrita, pelo que o pagamento destes, pela via administrativa, tem que estar expressamente previsto, como acontece com as nacionalizações e expropriações, e os abonos relativos à retribuição pelo trabalho prestado.

Nestes termos, bem andou a Administração ao não se pronunciar sobre tal pedido, pois a decisão sobre o mesmo proferida seria nula por usurpação de poderes (artº 133 nº2, alínea a) do CPA). pelo que somos do parecer de que o acto recorrido deverá ser mantido.