Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/17/2005 |
| Processo: | 11443/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | PROFESSORES FALTAS DIREITO A FÉRIAS ABUSO DO DIREITO |
| Data do Acordão: | 02/08/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Diz o recorrente, a fls 92, que com a procedência do presente recurso, deverá usufruir futuramente de mais um dia de férias. Em rigor, nem de um dia poderia beneficiar, visto que, pelo menos a parte de um dia, ele faltou, só podendo, assim, mesmo na tese de que só essa parte deve ser descontada, ser compensado com a parte restante. Na realidade, porém, como resulta da informação de fls 83, o recorrente já beneficiou nos anos de 2002 e 2003, de mais 50 dias (25 em cada ano) de dispensa de serviço para além dos dias de férias a que tinha direito. E, provavelmente, nos anos seguintes beneficiou igualmente das interrupões da actividade docente. Verifica-se, assim, que só formalmente lhe foi descontado um dia de férias. Efectivamente, gozou muito mais dias de férias do que aqueles que poderia exigir, sendo irrelevante, e nem sequer está demonstrado, que colegas seus ainda tenham beneficiado de mais dias: poderá é questionar-se se o regime de prestação de serviço docente satisfaz o interesse público. Por outro lado, a execução de eventual sentença anulatória não lhe traria qualquer vantagem, visto que, como resulta do informado e do que é razoável supor, continuará a usufruir de muito mais dias de féria escolares do que aqueles que pode exigir. Deve, assim, considerar-se mais do que compensado o desconto de 1 dia de férias, ainda que ilegalmente deduzido, afigurando-se abusivo o exercício do eventual direito a esse dia de férias, atento o fim social (cfr. art. 334º do Código Civil) do direito a férias, alcançado e ultrapassado com as interrupções das actividades lectivas de que o recorrente beneficiou sem ter sido convocado para efectuar qualquer serviço, nos termos do artigo 92º do ECD. Em face do exposto, parece-me prejudicado o conhecimento do presente recurso, que, por isso, deve ser rejeitado, após cumprimento do artigo 54º da LPTA. *** Sobre o mérito do recurso afigura-se-me dizer o seguinte:O recorrente impugna o acto de indeferimento do recurso interposto do despacho proferido sobre reclamação que apresentara contra a marcação de um dia de falta por ausência a uma reunião de natureza pedagógica. Como resulta do processo instrutor, em 29.11.2001, o interessado apresentou “reclamação do acto de marcação de falta, por despacho exarado em 19.11.2001, e de que teve conhecimento em 26.11.2001, correspondente a um dia de serviço”. Foi do despacho de indeferimento expresso dessa reclamação que foi interposto, em 15.01.2002, recurso hierárquico para a a autoridade recorrida neste processo contencioso, que o indeferiu através o acto aqui impugnado. Entende o recorrente que foi ofendido o nº 2 do artigo 95º do ECD aprovado pelo DL 139-A/90, de 28/4, redacção do DL 1/98, de 2/1. Embora a letra da norma invocada pareça dar razão ao recorrente, considero que a sua interpretação lógica e sistemática deverá conduzir ao sentido normativo aplicado pelo acto recorrido, articulando-a designadamente com o disposto nos artigos 94º, nº 1, e 76º, nºs 1 e 2 do ECD, e nos artigos 18º, nºs 1 e 3, e 100º do DL 100/99, de 31/3. E assim, nos casos em que o funcionário está ausente durante todo o período diário de presença obrigatória deverá entender-se que faltou durante um dia, de acordo com a regra geral do nº 3 do artigo 18º do DL 100/99, tendo plena aplicação as regras dos nºs 2 dos artigos 94º e 95º apenas quando o docente falte a parte das actividades diárias. É, aliás, a mesma ideia que preside à regra do artigo 100º do DL 100/99, com plena aplicação ao pessoal docente – cfr. art. 86, nº 1 do ECD e Ac. do STA, de 05.12.2002, proc. 0934/02 -, segundo o qual os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados, quando intercalados no decurso de uma licença ou de uma sucessão de faltas da mesma natureza, integram-se no cômputo dos respectivos períodos de duração, salvo se a lei se referir expressamente a dias úteis. Parece-me, em face do exposto, que o recurso deverá improceder. |