Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/15/2008 |
| Processo: | 03701/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00957/04.2BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL NULIDADE DA SENTENÇA (NÃO) |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente do acórdão do TAF de Leiria, que julgou improcedente, por não provada, a presente acção administrativa especial absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida violação dos arts. 484º nºs 1, 661º, 668º al. d) e e), 665º, 264º, 664º, 66º al. b) nº 2 art. 4º, todos do CPC, arts. 1251º, 1258º a 1263º, 1311, 1316º do CC, arts. 116º nº 1 e 117-B nºs 1 e 2 da CRP e art. 90º nº 1 do CPTA. O ora recorrido apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença. II – No acórdão recorrido foram dados como assentes, com interesse para a decisão da causa e com base nos documentos juntos aos autos e no P.A., os factos constantes das alíneas A. a L. de II A., de fls. 82 a 84, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já se nos afigura não merecer o acórdão recorrido de qualquer censura, não assistindo qualquer razão ao recorrente, pelos motivos que em seguida se expõem. Analisando: A - Quer nas conclusões, quer na parte expositiva das alegações o recorrente imputa as nulidades do art. 668º nº 1 als. d) e e) do CPC ao acórdão recorrido, invocando que nos termos do art. 661º do CPC a sentença “não pode condenar em quantidade superior ao do pedido” e que “deveria o Mmº Juiz ter aguardada a produção de prova e decidido como alegado na p.i., no referido pedido”, que “Foi violado a al. d) do art. 668º, nomeadamente por o Mmº Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não devia apreciar”, “in concreto deveria, o Mmº Juiz deveria ter tomado conhecimento dos factos que foram alegados na p. i., analisado o litígio e ter dado decisão diferente ao caso in concreto”, e que “Foi violado o estatuído na al. e) nº 1 do art. 668º do CPC, no sentido de que o Mmº Juiz condenou em objecto diferente do pedido. O A fez um pedido e Meritíssimo Juiz decide noutro, no âmbito processual.”. Ora, no acórdão recorrido não existiu condenação em quantidade superior ao do pedido, nem em objecto diferente do pedido, porque pura e simplesmente não foi decidida qualquer condenação, mas antes foi decidido a absolvição da R. de todos os pedidos, por ter concluído pela improcedência da acção por não provada. Por outro lado, conforme é jurisprudência pacífica quer deste TCAS quer do STA «A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. 02047/02. No acórdão em apreço verifica - se, por um lado, que foram conhecidas todas as questões que cumpria apreciar alegadas na p. i., designadamente das ilegalidades imputadas ao acto pelo ora recorrente, quer as geradoras de nulidade, quer as geradoras de mera anulabilidade, que igualmente acabou por apreciar, ( cfr. fls. 87 ), e, por outro não se vislumbra, nem o ora recorrente concretiza, que questões é que foram conhecidas que não cumprisse apreciar. Não tinha era o acórdão recorrido de apreciar todos os argumentos invocados pelo recorrente, nem analisado e decidido forçosamente o litígio de acordo com a pretensão deste, mas sim, como o fez, de acordo com a matéria de facto que resultou provada e dada como assente ( e não necessariamente a alegada pelo recorrente que a não demonstrou ) e a sua subsunção ao direito, de acordo com a legislação aplicável. Assim, que, em nosso entender improceda qualquer nulidade do acórdão por violação das als. d) e e) do nº 1 do art. 668º do CPC. B - Quanto à violação dos arts. 264º e 664º do CPC, invoca o ora recorrente que “ na elaboração da sentença o Juiz só pode servir - se dos factos articulados pelas partes (…). In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes “, não concretizando, porém, quais as provas e factos valorados que não tenham sido alegados pelas partes, sendo que, como resulta do acórdão, todos os factos dados como provados se mostram fundamentados com a indicação dos documentos em que se basearam, e que têm interesse para a decisão, ou seja, para aferir do bem fundado ou não da pretensão do A, ora recorrente. Daí que, a nosso ver, igualmente improcedam as apontadas violações legais. C - Quanto aos “interesses difusos” que o recorrente afirma deverem ter sido deferidos, e que na parte expositiva ou argumentativa das alegações indica sob as alíneas a) a bb) do ponto 18 de VII, e que constituem as ilegalidades imputadas ao acto em crise, atentos os factos dados como provados e os fundamentos exarados no douto acórdão recorrido para concluir pela sua inverificação, entendemos não assistir razão ao recorrente, não merecendo o mesmo acórdão de qualquer censura, a nosso ver, por não se demonstrarem violadas quaisquer disposições legais, nem demonstrados probatoriamente alguns dos factos ali mencionados. D - Quanto às diligências de prova que, no entender do recorrente, a instrução do processo implicaria, nos termos do nº 1 do art. 90º do CPTA. Acontece que o recorrente foi notificado do despacho saneador de fls. 55 e 56, onde foi considerada desnecessária a produção das diligências de prova requeridas, por o Mº Juiz “a quo” ter entendido que o estado do processo permitia, sem mais indagações, conhecer totalmente do mérito da causa, sendo determinada a notificação das partes para apresentarem alegações, no prazo de 20 dias. Ora, deste despacho não foi interposto recurso, transitando em julgado, sendo que a remissão feita, no art. 90º nº 2, in fine, do CPTA, à lei processual civil no que se refere à produção de prova tem em vista a aplicação do disposto nos arts. 513º e segs. do CPC, ou seja, quando tal produção de prova tem lugar ( cfr. Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos “ ). E, o recorrente apresentou alegações, nas quais, como se refere no relatório do acórdão em reapreciação, o A. “ se limitou a reproduzir exactamente a P.I. “. Daí, que no final dessas alegações constem, por isso, as mesmas diligências de prova igualmente requeridas na p.i., sem qualquer novo pedido ou argumentação para ser efectuada a sua produção. Daí, transitada que se mostra a decisão contida no saneador sobre a desnecessidade da realização das diligências de prova requeridas, que este tribunal ad quem sobre tal despacho não se possa nem deva, a nosso ver, pronunciar. Todavia, sempre se dirá que a realização da produção de diligências de prova, a que se refere o art. 90º nº 1 do CPTA, é uma faculdade de que o Juiz se pode socorrer, podendo indeferi - las ou recusá - las quando a as considere desnecessárias, o que foi o caso. Motivo porque igualmente não se mostra violada aquela disposição legal do CPTA, pelo acórdão em recurso. E – Finalmente, quanto às disposições do Código Civil e da CRP indicadas pelo recorrente como tendo sido violadas pelo acórdão recorrido, o mesmo limita - se à sua enumeração, nada referindo, em termos de argumentação, que explicite de que forma é que o acórdão as violou, pelo que não resultando do acórdão proferido a sua visibilidade pela apreciação de factos que as impliquem, que delas este tribunal não possa conhecer. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |