Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/11/2011 |
| Processo: | 06917/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONCURSO DE ACESSO. INTERCOMUNICABILIDADE DE CARREIRAS. DL 248/85 DE 15/7 E DL 353-A/89 DE 16/10. AUDIÊNCIA PRÉVIA - DL 215/95 DE 22/08. REVOGAÇÃO ACTO NO PRAZO ART. 47º DA LPTA. |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pela então recorrente contenciosa da sentença de fls. 250 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso, não anulando o acto recorrido. Nas conclusões das suas alegações jurisdicionais, a recorrente imputa à sentença recorrida violação dos mesmos comandos legais que imputa ao acto recorrido, ou seja, dos arts. 138º, 139º e 141º do CPA e 47º da LPTA, dos arts. 100º e 101º do CPA, e 267º nº 4 da CRP; dos arts. 17º nº 1 do DL nº 284/85 de 15/07, 18º nºs 1 e 2 do DL nº 353-A/89 de 16/10 e 2º do DL nº 121/96 de 09/08 e o princípio da igualdade consagrado no art. 5º do CPA e 13º nº 2 e 266º da CRP. A entidade ora recorrida contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. II – Na sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes dos pontos 1) a 13), de II, de fls. 254 a 257, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já se afigura ser de aditar ao facto descrito no ponto 9) da matéria de facto assente, nos termos do art. 712º nº 1 do CPC, ex vi do art. 1º da LPTA, e por ter importância para a decisão, o seguinte: “… com o proc. nº 159/96, tendo o recorrido sido citado para responder em 10.04.1996 (cfr. doc. nº 2 junto à resposta, a fls. 67)”. IV – Quanto à imputada violação dos arts. 138º, 139º e 141º do CPA e 47º da LPTA. Invoca a recorrente que a deliberação do júri constante da acta nº 7, de 23.04.1996, que anulou e substituiu a anterior lista publicada no DR II, nº 276, de 29 de Novembro de 1995, bem como dar sem efeito todos os actos praticados posteriormente à elaboração da referida lista de candidatos admitidos e excluídos, se tratou de um acto revogatório, em violação das referidas disposições legais. Todavia, mesmo considerando tratar - se de acto revogatório de acto inválido, como pretende a recorrente, o mesmo sempre ocorreu, face à matéria de facto dada como provada e aquela cujo aditamento atrás se propõe, no prazo a que se reporta o art. 47º da LPTA, ou seja, até ao termo do prazo para a resposta no processo nº 159/96, de recurso contencioso interposto daquele 1º acto revogado, o qual atenta a notificação recebida em 10.04.1996, para a referida resposta, terminava em 20.05. 1996 ou em 23.05.1996, se utilizados os três dias úteis, nos termos do art. 145º nº 5 do CPC. Assim, que independentemente da apreciação de se estar ou não perante uma rectificação de acto, revogação de acto válido, ou antes de revogação de acto inválido, que tal deliberação de anulação e substituição sempre se mostre legal, face ao disposto nos arts. 141º do CPA e 47º da LPTA. Pelo que, ao dessa forma ter decidido, a sentença em recurso não enferme de violação das referidas disposições legais. V – Quanto à violação dos arts. 100º e 101º do CPA, e 267º nº 4 da CRP, pela sentença recorrida. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, a recorrente foi notificada, com data de 22.09.1995, nos termos do art. 100º e 101º do CPA sobre o projecto de lista dos candidatos admitidos e excluídos, conforme determinado pelo júri em 29.06.1995 (cfr. acta nº 1 junta ao PA), quando o DL nº 215/95 de 22/08 ainda não estava em vigor. Já aquando da deliberação de anulação e substituição daquela lista, pela nova lista elaborada, em 23.04. 1996, o júri igualmente deliberou não proceder à audiência prévia dos interessados nos termos do nº 1 do art. 3º e art. 4º ambos do DL nº 215/95 de 22/08, então já em vigor (cfr. acta nº 7 junta ao PA). Com efeito, determinam o nº 1 do art. 3º deste citado Dec. Lei: “ 1 - No procedimento de concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, não há lugar à audiência dos interessados, regulada pelos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, no caso de o número de candidatos ser superior a 20. “ E o seu art. 4º: “- O presente diploma não se aplica aos concursos cujos avisos de abertura tenham sido publicitados até à sua data de entrada em vigor, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto no artigo anterior. (bold nosso). Ora, sendo o concurso regulado pelo DL nº 498/88 e o número de candidatos superior a 20 (vinte), que de acordo com as referidas disposições legais não houvesse, aquando da deliberação em causa, já lugar ao cumprimento da audiência prévia regulada pelo art. 100º do CPA. a) Ao lugar a que se candidatem corresponda, na estrutura dessa carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de letra; b) Se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.
Por sua vez, o art. 18º do DL nº 353-A/89 estipula: 1 - Para efeitos de determinação da categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira. 2 - Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda: a) O mesmo índice remuneratório; b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria. (bold nosso). Desta forma que como refere a sentença recorrida «a intercomunicabilidade entre duas carreiras esteja condicionada pela relação de natureza remuneratória, legalmente exigida pelo art. 17º do DL nº 248/85 de 15 de Julho, que se estabelece entre elas e que é aferida “ex vi” do nº 1 do art. 18º do DL 353-A/89 de 16 de Outubro, em função da correspondência, exigida por aquele preceito legal, dos índices remuneratórios fixados para o escalão 1 da categoria que o funcionário detém e para o escalão 1 da categoria da nova carreira a que se candidata». |