Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/14/2005
Processo:12091/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
QUESTÕES DE RESPOSTA MÚLTIPLA
LAPSOS NAS RESPOSTAS
DISCRICIONARIDADE TÉCNICA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE, JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE
Data do Acordão:03/09/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário, interposto, pelo recorrente, Técnico da Administração Tributária Adjunto, do acto homologatório da lista de classificação final do concurso de ingresso, aberto por aviso publicado do DR, II Série, de 31-12-98, com vista ao recrutamento de pessoal, vinculado ou não à função pública, destinado ao reforço dos meios humanos da Direcção-Geral dos Impostos, afectos à área da fiscalização tributária.

O recorrente integrou a lista dos candidatos sem vínculo à função pública, tendo, após a prova escrita de conhecimentos, sido classificado e posicionado fora de lugar que lhe permitisse ocupar uma das 25 vagas existentes para os candidatos não vinculados.

Essa prova escrita de conhecimentos era constituída por 70 questões de resposta múltipla, sendo apenas uma das respostas considerada certa, correspondendo à mesma, uma determinada pontuação em função da dificuldade da questão.

O fundamento do presente recurso contencioso consiste na impugnação da ausência de valoração da questão nº 12, em função da resposta, que o recorrente apresentou, não ter sido considerada correcta (a da alínea a) natureza sancionatória dos juros compensatórios), por o Júri ter considerado que a resposta correcta seria a da alínea d) – natureza indemnizatória dos juros compensatórios (cfr. docs de fls. 19 a 31).

Entende o recorrente que, tal como acontecera com as questões nos 35 e 47 que, em face do deferimento das contestações às mesmas apresentadas por alguns concorrentes na audição prévia, ao abrigo do art. 100º do CPA, foram consideradas como certas para todos os candidatos, também a questão suscitada no nº 12 deveria merecer o mesmo tratamento, em virtude de tanto a resposta da alínea d) como da alínea a) estarem correctas, uma vez que tanto a doutrina como a jurisprudência têm considerado a natureza também sancionatória de tais juros.

A adopção de tal critério iria permitir que a sua resposta à questão nº 12 fosse considerada também correcta, o que acarretaria que lhe fosse atribuída uma valoração adicional de 0.1 valores, sendo-lhe corrigida a sua classificação de 12.967 para 13.067 valores, com a consequente nomeação como Inspector Tributário Estagiário, pois ficaria entre o 23º e o 25º candidato, na lista de classificação final.

Ao assim não ter entendido, violou a entidade recorrida, segundo o recorrente os princípios constitucionais e administrativos da Justiça, da Igualdade e da Proporcionalidade (estes dois princípios apenas referidos nas alegações finais) consignados nos arts. 266º nº 2 da CRP e 6º do CPA, padecendo o acto recorrido ainda de “erro de facto”.

Ora, como é sabido, não podem ser invocados vícios novos nas alegações finais, pelo que tanto a invocada violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, como o invocado “erro de facto” não podem, em princípio, ser apreciados.

De referir, ainda, que o recorrente pretende a anulação do acto impugnado apenas com fundamento na pretensa ilegalidade da valoração dada à questão 12 e não já na hipotética ilegalidade das soluções dadas às questões nos 35 e 47 (apesar do vagamente referido no art. 10º da petição).

Não tem, porém, razão, a nosso ver.

De facto, tanto os lapsos verificados nas respostas às questões nos 35 e 47, como a solução que para a sua resolução foi adoptada, diferem, manifestamente, do “lapso” que a recorrente atribui à resposta à questão 12, bem como da solução que, para tal lapso, a recorrente aventa.

De resto, a recorrente acaba por aceitar a solução dada pelo Júri quanto à questão nº 47, já não aceitando tão bem a solução dada à questão 35, procurando, no entanto, estabelecer, paradoxalmente, semelhanças entre essa solução e a que deveria ter sido dada à questão 12, o que nos parece contraditório.

De todo o modo, o que a recorrente parece pretender não é a aceitação de uma resposta em vez de outra à questão nº 12, mas a aceitação das duas respostas (cfr. art. 44º da petição) o que é proibido tal como a recorrente aliás reconhece no art. 45º da petição, entrando, aqui, novamente, em contradição.

Em suma, não existe qualquer similitude entre o lapso referente às questões nos 35 e 47 e o que a recorrente defende em relação à questão nº 12 pois nesta, ao contrário daquelas, trata-se de um determinado entendimento adoptado pelo Júri e por este sustentado, como resulta da acta nº 11 onde a solução para estas questões foi abordada.

Para além disso, o que a recorrente pretende, não é que se considere, em relação à questão 12, que todos os concorrentes acertaram na sua resposta o que provavelmente até iria inflaccionar a valoração de mais candidatos e pôr em crise o reposicionamento do recorrente mas apenas que à recorrente seja considerada como acertada a resposta a), em vez de d) o que, manifestamente, violaria, para além do mais, o princípio da igualdade, por inaplicação do mesmo critério a todos os candidatos, o mesmo acontecendo, de resto, se a todos os concorrentes fosse valorada apenas a resposta a) (em vez da d)), ou uma ou outra.

Parece-nos, assim, que a decisão contida na acta nº 11, quanto à solução dada pelo Júri a estas três questões, se insere no âmbito da discricionaridade técnica, e na medida em que tal solução se apresenta igual para todos os candidatos, não violou os princípios que regem os concursos e, nomeadamente, os princípios invocados pela recorrente.

Pelo contrário, a tese defendida pela recorrente, na medida em que seria aplicável apenas ao seu caso, essa sim, violaria os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça (para além dos princípios da proporcionalidade e da equidade).

Ora, como é sabido, nos concursos de provimento o Júri é livre de fixar os critérios de avaliação em função das necessidades do lugar a prover, gozando de grande margem de discricionaridade técnica em relação às matérias que considera relevantes para a avaliação dos concorrentes, desde que essa discricionaridade e respeite os parâmetros fixados legalmente e para todos os candidatos, assegurando a estes igualdade de oportunidades e o cumprimento dos princípios da imparcialidade e da transparência.


Assim e pelo exposto, afigura-se-nos que o acto recorrido não se mostra afectado pelos vícios que a recorrente lhe assaca, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da sua manutenção, com a consequente improcedência do presente recurso contencioso.