Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/20/2006
Processo:01838/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
ARTICULADO SUPERVENENTE
Data do Acordão:10/26/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Ex.mo Senhor Desembargador Relator



Vem interposto recurso da sentença, que indeferiu a providência cautelar de suspensão da eficácia, com o fundamento de não ser evidente a procedência da pretensão ao abrigo da al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e não se verificar o requisito do periculum in mora, previsto na al. b).
Sustenta a Recorrente que se verifica nulidade processual por lhe não ter sido notificada a contestação e os documentos com ela juntos; e que a sentença é nula por não ter conhecido da matéria contida no articulado superveniente, que não foi admitido; e que viola os artgos 61º, 62º e 94º do PDM de Almada, 64º, 65º e 66º da Constituição, 1º, 118º, nº 3, 120º, nº 1, als a) e b), 128º, 143º, nºs 2 e 5 do CPTA, 668º, nº 1, al. d), 3º, 3ºA, 738, nº 1, al. d), 740º, nº 2, al. a) do CPC.
Alega, para tanto, em síntese, que o PDM só admite, na zona, a construção de edifícios com o máximo de 2 pisos e altura de fachada máxima de 6,50m, enquanto o edifício aprovado tem 4 pisos e 7,30m e excede os índices de construção permitidos e que não foram respeitados os parâmetros de cedência para equipamento colectivo e para o domínio público; que são ostensivas as ilegalidades invocadas e que prosseguindo a construção autorizada provoca prejuízos irreparáveis, que se devem presumir, na saúde e qualidade de vida da requerente e seus familiares; que a Mma Juíza se pronunciou sobre os efeitos do recurso ainda antes deste ter sido interposto; e que devia ter sido dada vista ao MºPº, atento o disposto no artigo 128º do CPTA.

Também foi interposto recurso da decisão que admitiu a substituição das fls 12 e 13 das alegações produzidas no 1º recurso, por ter sido feito decorrido o prazo de alegações e introduzir substanciais modificações, sem alegação e prova de justo impedimento, e foi admitida sem contraditório, pelo que foi cometida nulidade nos termos do artigo 205º do CPC, não podendo ser considerada tal substituição.

Deve, a meu ver, conhecer-se prioritariamente da matéria do 2º recurso interposto porque a solução que lhe for dada pode ser determinante para definir os contornos do 1º recurso.
Contrariamente ao que vem alegado, a substituição admitida foi apresentada dentro do prazo de interposição do recurso mediante o pagamento de multa, que havia sido feito, pelo que o recurso deverá improceder, sem necessidade de conhecer das demais questões que suscita, todas elas pressupondo que aquela substituição foi apresentada depois de decorrido o prazo, pois dentro deste tem o recorrente o direito de introduzir as modificações que entender.

Consequentemente, o 1º recurso tem o âmbito acima referido, que resulta da alteração referida, sem que isso prejudique o contraditário, pois sobre essa alteração foram ouvidos os Recorridos.

A propósito do princípio do contraditório, prescreve a lei, além do mais, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, tal princípio, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, definir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a oportunidade de sobre elas se pronunciarem - artigo 3º, nº 3, do CPC.
Em geral, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa - artigo 201º, nº 1, do CPC.
De acordo com o nº 1 do artigo 119º do CPTA, a decisão deve ser proferida no prazo de 5 dias contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respectivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.
Porém, o cumprimento desta norma, e não obstante não estar prevista a audiência da outra parte, não poderá afectar, em regra, a satisfação do princípio do contraditório(1), quando na contestação sejam invocadas excepções ou questões prévias, que possam afectar a posição do A., como não deverá impedir o cumprimento do artigo 526º do CPC, segundo o qual o documento oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação deve ser notificada à parte contrária.
Assim, a nulidade processual invocada decorrente da falta de notificação das contestações e seus documentos, poderá, na verdade, ter ocorrido. Porém, visto que não foi arguida dentro do prazo legal, deve considerar-se sanada, nos termos do artigo 205º do CPC.

Relativamente à decisão que não admitiu o articulado superveniente, à que indeferiu a abertura de vista ao MºPº e à que se pronunciou sobre a natureza do recurso antes da sua interposição, não foi interposto recurso nem foram arguidas nulidades antes que decorresse o prazo da respectiva sanação; e não sendo decisões interlocutórias, mas posteriores à sentença recorrida, parece que deveriam ter sido objecto de impugnação autónoma, não se lhes aplicando a regra do nº 5 do artigo 142º do CPC.
Diga-se, em todo o caso, que o articulado superveniente já não era admissível no momento em que foi apresentado, na fase da decisão. Não havendo neste processo a fase das alegações, até à qual é admissível o articulado superveniente na acção administrativa especial (art. 86º do CPTA), a aceitar-se a admissibilidade desse articulado no processo urgente, só o será até à fase da sentença, não sendo praticável a introdução de matéria factual superveniente quando a decisão está em elaboração, como era o caso presente, em que o articulado entrou, por telefax, às 19:48 do dia 26.05.2006, no momento em que a sentença estava a ser elaborada, pois foi concluída 1 minuto depois e introduzida por meios informáticos sem que o julgador tivesse conhecimento daquele articulado, posteriormente junto.
Quanto à pronúncia sobre a natureza do recurso, visava apenas fundamentar o indeferimento do pedido de vista ao MºPº no presssuposto de que havia sido violado o disposto no artigo 128º do CPTA, o que, na perspectiva do despacho, não ocorria dado o efeito do recurso ser meramente devolutivo, de acordo com o artigo 143º, nº 2 do CPTA. Não se trata de decisão sobre o efeito do recurso, mas apenas da consideração desse efeito para servir de fundamento a outra decisão – a que indeferiu a abertura de vista ao MºPº.

Para a R., é manifesto que o acto suspendendo viola as normas legais e regulamentares que invoca, estando assim ferido de vícios de violação de lei patentes, do que decorre evidente a procedência da pretensão de declaração de nulidade no processo principal, pelo que, logo por aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, deveria ser concedida a providência.
Como se expressa o Ac. do TCA Sul, de 31.03.2005, proc. 482/04, aquela evidência “tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto, quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da procedência da pretensão” (cfr. “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 5, p. 64).

Ora, no caso presente não são manifestos os vícios imputados ao acto suspendendo, a ponto de a nulidade dever ser declarada com base neles, sem necessidade de melhor ponderação, por resultarem patentes imediatamente da mera alegação da Requerente. Na verdade, o reconhecimento das ilegalidades apontadas não pode mesmo prescindir, quanto a algumas delas, da recolha de mais elementos factuais e do esclarecimento dos aspectos jurídicos controvertidos, a que terá de seguir-se, quanto a todas, aprofundado labor argumentativo para se poderem discernir cabalmente as questões colocadas e poder tomar posição esclarecida nas matérias controvertidas, como são as atinentes à verdadeira área do terreno, atentas as vicissitudes a que foi sujeito, à concreta aplicação dos parâmetros da altura, da cércea ou das cedências para o domínio público, aos índices de construção e de utilização e de sobrecarga das infraestruturas.
Não poderia, pois, ser concedida a providencia com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPA.

Alias, ainda que fosse evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, a providência cautelar não deveria ser decretada sem que, de algum modo, a Requerente mostrasse a sua necessidade e adequação para “assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo” - cfr. nº 1 do artigo 112º do CPTA.
Na verdade o periculum in mora - e, portanto, o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação - deve ser encarado como um pressuposto geral de admissibilidade(2), também para efeitos da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, dado ser critério e medida da necessidade e adequação de toda e qualquer providência cautelar, atento o carácter instrumental desta relativamente à acção principal, não fazendo sentido decretar uma providência cautelar, ainda que em situações de patente procedência do pedido formulado no processo principal, se não ocorrer aquilo que traduz a essência da natureza da providência: a prevenção de factos consumados ou de danos de difícil reparação que possam ocorrer até à decisão dp processo principal.
Ora, a esse propósito, a Requerente da providência cautelar, não especificou factos no requerimento inicial, como lhe competia e impõe o nº 3, al. g) do art. 114º do CPTA, pelo que não poderia a providência ser concedida, também por essa razão, ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 120º; e, naturalmente, não o poderia ser ao abrigo da alínea b).

Em face do exposto, parece-me que o presente recurso deverá improceder.
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(1)
Cfr. noutro contexto, mas transponível para casos como o presente, v.g., o Ac.do STA, de 03.12.2003, proc. 01744/03: “Não refere expressamente o artº 87º da LPTA que se ouça o requerente sobre as excepções ou questões prévias suscitadas pelo requerido na resposta ou no parecer do MºPº.
No entanto, impõe-se essa audição pelo respeito pelo princípio do contraditório, com relevância legal (artº 3º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi artº 1º da LPTA, e artº 54º da LPTA) e constitucional por derivar, em última instância, do princípio do Estado de Direito. Cfr., entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 249/97, DR, II Série, de 17.5.97, 358/98, DR, II Série, de 17.7.98, 177/00, DR, II Série de 27.10.2000.
E, como bem se referiu no acórdão deste STA de 12.2.2003, rec. 48/03, nem a natureza urgente dos processos justifica a inobservância do princípio do contraditório pois que a celeridade e a brevidade da tramitação processual dos processos urgentes não é, por si, impeditiva do cumprimento deste princípio estruturante do processo.
Só assim não seria, de acordo, aliás, com a posição também defendida pelo Tribunal Constitucional, a propósito, designadamente, de trâmites do processo executivo e de providências cautelares cíveis, se a sua observância comprometesse a efectiva realização do direito que se pretende fazer valer. São, pois, razões de eficácia, a exigir a celeridade processual, que fundamentam o desvio à regra da audiência prévia. Cfr. acórdão do TC nº 249/97, p. 556/969.
Tal como na situação versada no citado acórdão deste STA, de 12.2.2003, em processo similar ao dos presentes autos, não se vê como in casu, a eficácia ou a realização do direito ficariam comprometidas com a audiência do requerente da intimação, sobre as questões suscitadas pela parte contrária, que a procederem eram susceptíveis de determinar – como efectivamente determinaram – a rejeição do pedido, com prejuízo da apreciação do mérito da pretensão.
E como bem salienta a recorrente, citando aquele mesmo aresto, sendo ouvida, teria oportunidade de expor as suas razões em desabono da procedência da aludida questão prévia, contribuindo, assim, para um debate mais aprofundado, antes de o Tribunal tomar a sua decisão.
A efectiva realização do direito e a eficácia não sairiam prejudicadas com a observância da formalidade preterida, sendo que, se é certo que a prontidão na administração da justiça reclama celeridade, a preocupação primordial no processo deve ser fazer justiça (citado acórdão do TC nº 249/97; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 26).
Na mesma linha de entendimento nada impede que no processo de intimação, verificando-se deficiências de instrução, se convide a requerente a supri-las, fazendo aplicação do disposto no § 1º do artº 838º do C. Administrativo (v. artº 24º, al. a) da LPTA), nos termos do qual, as deficiências de forma ou de instrução da petição não são motivos de indeferimento imediato, o que só ocorrerá se, notificado o recorrente para as suprir ou regularizar no prazo que lhe for marcado, não apresentar nova petição. Isto, é claro, no caso de se não verificarem outras excepções obstativas do conhecimento do mérito do pedido. No caso concreto, tinha também sido suscitada a caducidade do direito de instaurar o processo, pelo que se impunha primeiramente ouvir a recorrente sobre as questões suscitadas na resposta.
A urgência não se configura como um valor absoluto susceptível de prevalecer irrestritamente sobre outros valores também merecedores de tutela. Além disso, encontrando-se a urgência estabelecida, em grande medida, em favor daquele que pretende aceder à justiça administrativa, não faria qualquer sentido invocar o carácter urgente do meio processual para acabar, na prática, por utilizar tal urgência em desfavor daquele que dela mais devia beneficiar.
Como vem sendo reiteradamente afirmado por este STA, os princípios antiformalista e pro actione postulam que, a nível dos pressupostos processuais, se deve privilegiar sempre que possível, uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, e que se pode sintetizar na fórmula "in dubio pro habilitate instanciae". Dentro deste específico contexto pode falar-se, em tese geral, da sanação dos "defeitos processuais" tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo. (cfr, entre muitos outros, os acórdãos deste STA de 28.10.99, proc. nº 45403, de 27.9.00, proc. 46.541 e de 11.6.02, proc. 1112/02).”
(2) Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, Almedina p. 602-603, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “(…) exigir um mínimo de necessidade na obtenção da providência, fazendo, para o efeito, apelo ao interesse processual, como pressuposto de âmbito geral, também relevante em sede de admissibilidade da tutela cautelar”;
Maria Fernanda Maçãs, As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na Revista do SMMP, n.º 100, pp. 41 e seguintes, ponto 1.2) - “(…) qualquer decisão sobre o decretamento (ou não) da providência não dispensa a avaliação sobre o periculum in mora. O legislador não o diz expressamente, mas afigura-se que não era necessário fazê-lo, na medida em que se trata de um pressuposto incontornável das providências cautelares. Atenta a sua essência e finalidade, apenas faz sentido recorrer às providências cautelares quando o requerente invoque “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado”, tornando inútil uma eventual sentença de mérito favorável. Sem a presença deste perigo de dano específico que se visa prevenir com a tutela cautelar, a providência requerida deve improceder. Numa outra perspectiva, podemos dizer que em tais situações falta ao interessado interesse em agir”; e Dora Cardoso, em A Nova Justiça Administrativa, ed. do CEJ,págs. 77 - “Se não existir um perigo de dano específico o requerente não terá interesse em agir, mesmo nos casos de aplicação da alínea a) do art. 120º do CPTA, pois trata-se de um pressuposto da tutela cautelar”.Cfr. também Ac. do STA, de 27.04.2006, proc. 019/06.