Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Adminisrtrativo
Data:02/14/2008
Processo:03516/08
Nº Processo/TAF:01820/07.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A RECONVERSÃO DAS VINHAS
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Data do Acordão:03/13/2008
Texto Integral:Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerido, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P,da sentença que considerou procedente o pedido formulado pela Sociedade dos Vinhos Borges, S.A., de suspensão de eficácia do acto de rescisão do contrato firmado com aquele Instituto, no âmbito do VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas, bem como da ordem de devolução da quantia de €102.802,25, considerada indevidamente recebida.

A sentença recorrida deu como verificado o requisito constante da alínea a), do nº1, do artº 120º do CPTA, por ter dado como provado que foi a requerente que procedeu à plantação da vinha que beneficiou do apoio do requerido, pelo que é manifesto o erro nos pressupostos de facto em que incorreu o acto suspendendo.

O Instituto requerido recorre com fundamento em que a acção principal deveria ser uma acção administrativa especial tal como inicialmente tinha sido proposta simultaneamente com a presente providência cautelar, pois está em causa a impugnação do acto de rescisão do contrato.

Contudo, segundo aquele Instituto, a requerente em 25-6-07 substituiu a petição inicialmente apresentada por uma petição duma acção administrativa comum o que considera uma forma de processo inadequada.

Portanto, defendendo ser a adequada, a acção administrativa especial, é tal acção extemporânea por ter sido interposta em 2-4-07 portanto decorridos três meses desde a notificação do acto em 1-9-06, os quais terminavam em 2-12-06.

A recorrida não contra-alegou.

Entendemos que não é de conhecer o presente recurso jurisdicional.

De facto, no mesmo não se põe em causa o decidido nem se assaca qualquer ilegalidade à sentença proferida nos autos, antes se suscita a questão nova da extemporaneidade da acção principal não suscitada nos autos pelo ora recorrente e não apreciada na sentença uma vez que à data da sua prolação em 22-11-07 já tinha sido apresentada nova petição corrigida nos autos da acção principal que passaram a correr como uma acção administrativa comum.

Ora, o recurso jurisdicional destina-se a impugnar a sentença com vista à sua reapreciação pelo Tribunal Superior que, caso a considere ilegal, a revogará.

De facto, tal como decidiu o acórdão do STA Pleno, de 29-3-07, in procº 041011,

“O recurso jurisdicional tem por objecto as decisões judiciais recorridas, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença, pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à sua revogação, improcedendo o recurso se o recorrente, na sua alegação, não faz qualquer referência crítica às razões e fundamentos da sentença”

E tal como decidiu o acórdão do STA de 11-10-07, in procº nº0508/07

“I - Os recursos jurisdicionais são essencialmente de revisão, configurando um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal a quo (artº 676º, nº1 do CPC).
II - Por isso, nas alegações de recurso, o recorrente deve invocar os fundamentos, de facto e/ ou de direito, porque pede a alteração ou anulação da sentença recorrida, demonstrando o desacerto do decidido ( artº 690º, nº1 e 690ºA do CPC).
III - Se o não fizer, antes se debruçando sobre outras questões jurídicas que a sentença recorrida não conheceu, nem tinha que conhecer, o recurso está votado ao insucesso.

Nestes termos, não tendo sido assacada qualquer censura à sentença a mesma deverá ser mantida não sendo de conhecer o presente recurso jurisdicional ( cfr, neste sentido, os acs deste TCAS de 8-3-07 e de 3-5-07, in procºs nºs 02180/06 e 01081/05, respectivamente).


A magistrada do Ministério Público