Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Adminisrtrativo |
| Data: | 02/14/2008 |
| Processo: | 03516/08 |
| Nº Processo/TAF: | 01820/07.0BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A RECONVERSÃO DAS VINHAS SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Data do Acordão: | 03/13/2008 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerido, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P,da sentença que considerou procedente o pedido formulado pela Sociedade dos Vinhos Borges, S.A., de suspensão de eficácia do acto de rescisão do contrato firmado com aquele Instituto, no âmbito do VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas, bem como da ordem de devolução da quantia de €102.802,25, considerada indevidamente recebida. A sentença recorrida deu como verificado o requisito constante da alínea a), do nº1, do artº 120º do CPTA, por ter dado como provado que foi a requerente que procedeu à plantação da vinha que beneficiou do apoio do requerido, pelo que é manifesto o erro nos pressupostos de facto em que incorreu o acto suspendendo. O Instituto requerido recorre com fundamento em que a acção principal deveria ser uma acção administrativa especial tal como inicialmente tinha sido proposta simultaneamente com a presente providência cautelar, pois está em causa a impugnação do acto de rescisão do contrato. Contudo, segundo aquele Instituto, a requerente em 25-6-07 substituiu a petição inicialmente apresentada por uma petição duma acção administrativa comum o que considera uma forma de processo inadequada. Portanto, defendendo ser a adequada, a acção administrativa especial, é tal acção extemporânea por ter sido interposta em 2-4-07 portanto decorridos três meses desde a notificação do acto em 1-9-06, os quais terminavam em 2-12-06. A recorrida não contra-alegou. Entendemos que não é de conhecer o presente recurso jurisdicional. De facto, no mesmo não se põe em causa o decidido nem se assaca qualquer ilegalidade à sentença proferida nos autos, antes se suscita a questão nova da extemporaneidade da acção principal não suscitada nos autos pelo ora recorrente e não apreciada na sentença uma vez que à data da sua prolação em 22-11-07 já tinha sido apresentada nova petição corrigida nos autos da acção principal que passaram a correr como uma acção administrativa comum. Ora, o recurso jurisdicional destina-se a impugnar a sentença com vista à sua reapreciação pelo Tribunal Superior que, caso a considere ilegal, a revogará. De facto, tal como decidiu o acórdão do STA Pleno, de 29-3-07, in procº 041011, “O recurso jurisdicional tem por objecto as decisões judiciais recorridas, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença, pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à sua revogação, improcedendo o recurso se o recorrente, na sua alegação, não faz qualquer referência crítica às razões e fundamentos da sentença” E tal como decidiu o acórdão do STA de 11-10-07, in procº nº0508/07 “I - Os recursos jurisdicionais são essencialmente de revisão, configurando um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal a quo (artº 676º, nº1 do CPC). II - Por isso, nas alegações de recurso, o recorrente deve invocar os fundamentos, de facto e/ ou de direito, porque pede a alteração ou anulação da sentença recorrida, demonstrando o desacerto do decidido ( artº 690º, nº1 e 690ºA do CPC). III - Se o não fizer, antes se debruçando sobre outras questões jurídicas que a sentença recorrida não conheceu, nem tinha que conhecer, o recurso está votado ao insucesso. Nestes termos, não tendo sido assacada qualquer censura à sentença a mesma deverá ser mantida não sendo de conhecer o presente recurso jurisdicional ( cfr, neste sentido, os acs deste TCAS de 8-3-07 e de 3-5-07, in procºs nºs 02180/06 e 01081/05, respectivamente). A magistrada do Ministério Público |