Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/06/2008 |
| Processo: | 02920/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00223/02 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR VIOLAÇÃO ARTS. 42º Nº 1 E 59º Nº 4 EDFP |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela Câmara Municipal de … da sentença de fls. e segs. do TAC de Lisboa, que deu provimento ao recurso contencioso e anulou a decisão recorrida, ou seja, a deliberação da CM, datada de 12.06.2002, que aplicou à então recorrente e ora recorrida a pena disciplinar de demissão, por padecer do vício de violação de lei, por violação dos arts. 42º nº 1 e 59º nº 4 do EDFP, por erro nos pressupostos de facto e por vício de forma por falta de audiência da arguida. Nas conclusões das suas alegações a recorrente, CM…, imputa à sentença recorrida violação dos arts. 42º nº 1 e 59º nº 4 do EDFP. A recorrida, apresentou contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram considerados como assentes, com interesse para a decisão, os factos constantes das alíneas A. a L., do ponto III.1, de fls. 75 a 88, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Atentos os factos dados como provados desde já a sentença em recurso não nos merece censura. Com efeito, alega a recorrente que a nota de culpa identifica, ainda que de forma genérica os factos que levaram à decisão disciplinar, ou seja, as 14 faltas injustificadas interpoladas no ano de 2001, não tendo havido preclusão do direito de defesa da arguida, quando confessa inteira e livremente os factos porque vem acusada, também não tendo existido erro nos pressupostos como fundamento da violação da lei, quando a decisão disciplinar se baseia substancialmente na violação do dever de assiduidade e só muito lateralmente refere outros factos, que não chega sequer a consubstanciar como agravantes, tendo a sentença recorrida se agarrado ao formalismo excessivo dos arts. 42º nº 1 e 59º nº 4 do ED, desatendendo o bem mais relevante valor da justiça substancial. Dispõe o Artigo 59º nº4 do ED que «A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção...». O não preenchimento destas exigências é legalmente assimilado à falta de audiência do arguido, hipótese intolerável em que a Lei fulmina de nulidade o próprio procedimento disciplinar. Com efeito, preceitua o Artigo 42º nº1 do ED que: «É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas...». Acontece que a ora recorrida no ano de 2001 justificou, por doença, várias faltas, como resulta do processo instrutor, constando ainda do mesmo processo quais os dias em que as faltas foram consideradas injustificadas. Por outro lado, segundo a informação nº 33-SSO/DGRH, junta ao processo instrutor, por informação do médico de família, em 29/08/2001, a arguida iria a consulta de psiquiatria, resultando ainda das próprias declarações da arguida, ora recorrida, prestada no processo disciplinar, que “ não se recorda ao certo dos dias de falta que não apresentou justificação, mas devia ter estado doente ou com problemas familiares”. Não se pode, pois, afirmar, como faz a Câmara Municipal recorrente, que a arguida “confessou inteira e livremente os factos porque vem acusada”. Daí, a acusação ao dizer, de forma genérica e abstracta, que “Durante o ano de 2001 foram registadas 14 faltas injustificadas, interpoladas á arguida”, conduz a que a arguida não possa, em concreto, defender-se, pois fica sem saber em que dias tais faltas foram consideradas injustificadas, se as justificou ou não e, neste último caso, porque o não fez. Por outro lado, como é jurisprudência corrente, a verificação da existência de faltas injustificadas não determina, automaticamente, a aplicação da pena de demissão, tornando - se necessário provar, no processo disciplinar, a culpa do agente, a qual resulta da censurabilidade ético - jurídica da sua conduta, devendo ainda o órgão com competência disciplinar indicar, para os efeitos previstos no art. 26º nº 1 do E.D, quais os factos que, num juízo de prognose, indiciam a inviabilidade do vínculo laboral (cfr., entre outros, Ac. deste TCAS de 13/09/06, Rec. 12146/03). Ora, também de acordo com a acusação e relatório final do processo disciplinar, para além da consideração das faltas injustificadas resulta que, para efeito da inviabilização funcional, foram levadas em consideração as informações dos seus superiores hierárquicos sobre o facto de que “ não tem sido uma trabalhadora interessada, desrespeitando muitas vezes as indicações dadas por estes e exercendo as suas funções de forma irresponsável e incompetente embora tenha registado notações de serviço de 1998 a 2000, com classificação de BOM. “. Todavia, não foram concretizadas e individualizadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar em se manifestou esse “desinteresse”, “desrespeito” e “exercício irresponsável e incompetente”, tratando - se apenas de indicações genéricas, vagas e conclusivas, como se afirma na sentença recorrida. Motivo por que, também relativamente a tais juízos, não possa a arguida, em concreto, defender-se, pois fica sem saber quais os factos ocorridos em que as mesmas indicações e juízos se consubstanciam de forma a tornarem inviável a sua vinculação funcional. Pelo que, ao ter decidido pela anulação do acto recorrido por o mesmo padecer de violação de lei, por violação dos arts. 42º nº 1 e 59º nº 4 do EDFP, a sentença recorrida não nos mereça censura. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer, no sentido da improcedência do recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |