Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/12/2003
Processo:06792/03/a
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
REQUISITOS
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. J ............. requer a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Saúde, que lhe indeferiu recurso hierárquico do despacho da Inspectora Geral da Saúde que lhe aplicara a pena de suspensão, graduada em 180 dias, para tanto invocando prejuízos de difícil reparação, a inexistência de grave lesão para o interesse público e a legalidade do recurso.
A autoridade requerida não respondeu e nem se pronunciou sobre documentos apresentados, apesar de devidamente notificada.

2. Antes de mais, nas suas divagações, o requerente ignorou o princípio de presunção de legalidade do acto administrativo - trave mestra da actuação da Administração ao prosseguir “o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” (nº 1 do artº 266º da CRP) , isto é, que o acto se deve ter como conforme à lei, até que em sede de recurso e não no meio processual acessório de suspensão da eficácia, venha a ser declarado de inválido - Cfr. Acs. do STA de 9.6.87, A.D. 317, 9.692, A.D. 379, 19.4.94, R. 34147 e 14.5.96, R. 40239.
Ora, de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida.
Quanto ao prejuízo de difícil reparação, tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou que façam presumir esses prejuízos.
Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda, da execução do acto, não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Certo é que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e também com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado.
Ora, no caso sub judice não se verifica minimamente este requisito, posto que o requerente não cumpriu o ónus de invocação e de demonstração da dificuldade de reparação dos prejuízos: particularmente, omite a indicação de receitas e despesas e da respectiva natureza, porque se em regra deve deferir-se a suspensão, quando estiverem em causa elementares necessidades de subsistência e possa correr-se o risco de lesão irreversível de direitos elementares do administrado e seu agregado familiar, no caso limita-se a invocar que a execução do acto o privaria do “principal meio de subsistência”, deduzindo-se claramente que possui outros rendimentos, até pela natureza dos factos e matéria relevante disciplinarmente do processo, desconhecendo-se quais e que encargos familiares suporte e eventuais receitas suplementares que o próprio agregado familiar possua, não estando o tribunal obrigado a adivinhar.
Não satisfazendo o ónus referido, pois o requerente que se limita a invocar, na petição, meros juízos genéricos, conclusivos, sobre a verificação daquele tipo de danos, deve ser indeferida a suspensão, tal como decidiram os Acs. do STA de 28.2.02, R. 1334/02; de 26.9.02, R. 1368/02 e de 3.12.02, R. 1759/02.
Porque o requerente do pedido da suspensão da eficácia está sujeito ao ónus da alegação de factos concretos que habilitem o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos - artigo 342.°, n.° 1 e 2, do CC; artigos 264.°, n.° 1, e 467.°, n.° 1, alínea d), do CPC - como afirma por exemplo o Ac. do TCA de 13.2.03, R. 6829/03 – deverá ser indeferido o requerimento do interessado que não cumpriu tal obrigação.

3. Em conclusão, uma vez que o requerente não demonstrou a existência do requisito legal do nº 1, alínea a) do artº 76º da LPTA, deverá ser indeferida a requerida suspensão, segundo o meu parecer.