Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/21/2002 |
| Processo: | 06010/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ATERRO SANITÁRIO NEXO CAUSAL ENTRE OS PREJUÍZOS INVOCADOS E O ACTO SUSPENDENDO DEFESA DA LEGALIDADE OBJECTIVA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem interposto, pela entidade requerida, recurso jurisdicional da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia, formulado pelo Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, ao abrigo do nº4 do artº14 do CPA, da deliberação desta de 26-3-01, que determinou a nulidade do seu parecer de 31-1-00, que havia atestado a compatibilidade da localização do Aterro Sanitário do Oeste (ASO) na Quinta de S. Francisco, com o Plano Director Municipal do Cadaval, para os efeitos referidos no nº1 do artº11 do DL nº239/97 de 9-9. Vêm igualmente interpostos recursos jurisdicionais, também pela entidade requerida, do despacho de fls 412, que ordenou a notificação do requerente, vereador daquela edilidade, para vir juntar os 11 documentos que protestara juntar, na exposição que apresentara, na sequência da notificação que lhe foi feita da junção de documentos que acompanharam a resposta da entidade requerida, bem como do despacho de fls 1245, na parte em que indeferiu o seu requerimento a solicitar a não admissão dos citados documentos. Nos termos do artº 710 nº1 do CPCivil, estes recursos só serão conhecidos se a sentença não for confirmada. Importa, assim, antes de mais, apreciar se procede o recurso jurisdicional interposto da mesma. Decidiu-se na sentença que, tal como a nulidade do parecer que atestou a compatibilidade do Aterro Sanitário do Oeste com o Plano Director Municipal do Cadaval precisou de ser declarada pela deliberação suspendenda, para que possa produzir efeitos no procedimento administrativo onde foi autorizada a construção das infra - estruturas, também a “inutilização” deste procedimento administrativo a que o requerente imputa os invocados prejuízos, carece de ser invocada por despacho do mesmo ministro ou por decisão de um tribunal. Assim, ainda segundo a sentença, enquanto tal não acontecer e apesar do estipulado no artº 134º do CPA, o despacho final de autorização da construção do Aterro, de 23-10-00, do Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ainda que se entendesse que a sua validade será afectada pela deliberação em causa, continua a assegurar à RESIOESTE a possibilidade da Construção das infra - estruturas projectadas. Deste modo, a imediata execução da deliberação em causa, não constitui causa adequada dos prejuízos alegados pelo requerente. Segundo o requerente, a não suspensão de eficácia da declaração da nulidade do parecer de 31-1-00, que atestou a conformidade do Aterro Sanitário com o PDM, impede a conclusão da construção desse Aterro e o seu funcionamento, com a consequente manutenção da situação de deposição inadequada de resíduos em lixeira a céu aberto actualmente existente, com os inerentes prejuízos para o ambiente e para a saúde pública que tal acarreta para toda a região do Oeste. A referida declaração de nulidade irá ainda ocasionar a perda de obtenção dos Fundos Comunitários necessários à construção do Aterro. Segundo a entidade requerida, o requerente carece de legitimidade para vir pedir a suspensão da deliberação de 23-6-01, uma vez que os prejuízos que invoca não são próprios ou pessoais, mas da Associação de Municípios do Oeste, do Estado ou da RESIOESTE, empresa encarregada da construção do Aterro e respectivas infra-estruturas. Por outro lado, o PDM define os terrenos da Quinta de S. Francisco como espaço florestal, integrando-se, ao mesmo tempo, 70% dos mesmos na REN do Concelho do Cadaval, pelo que, verificando-se sobreposição, vigora o regime do DL nº93/90, mais propriamente o seu nº4, que estabelece as actividades proibidas nas áreas da REN. Contudo, por despacho de 28-1-00, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza, foi declarado de interesse público a construção do Aterro Sanitário da Área do Oeste ao abrigo da alínea c) do nº2 do artº 4º do DL nº 93/90 de 19-3 que prevê excepções ao regime de proibições da REN, estabelecidos no nº1 do mesmo dispositivo legal, como sejam, operações de loteamento, obras de urbanização, construção se edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal. Tal despacho, porém, no dizer da deliberação suspendenda, é nulo pois só podem ser excepcionados por decisão ministerial ao actos proibidos pela REN onde não se inclui a construção de aterros sanitários que, de tão perigosos, o legislador “nem sequer sentiu necessidade de os proibir”. Assim, com este fundamento, decidiu a CMC que o parecer de 31-1-00, por si emitido, baseando-se em despacho nulo, é também nulo. . Além disso, o despacho de 28-1-00 é também nulo por falta de atribuições uma vez que, para ser afastado o regime da REN, seria necessário um despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do território( fls 30). E, finalmente, diz a entidade requerida que a decisão sobre a localização do aterro sanitário se fundou em estudos não aprofundados e de carácter teórico, nomeadamente sem a análise do impacte ambiental. Defende assim a imediata execução do acto para salvaguarda dos interesses públicos essenciais do ambiente, da ecologia, da saúde pública das populações do Cadaval gravemente lesadas com o funcionamento do aterro em causa. Quanto à invocada falta de legitimidade do requerente, muito embora a sentença não tenha apreciado tal questão, este TCA deverá fazê-lo uma vez que, neste tipo de processos, conhece directamente de todas as questões suscitadas no processo. É nosso parecer, porém, que tal questão não procede uma vez que, tendo o requerente impugnado a deliberação camarária na qualidade de substituto do presidente, a sua legitimidade advem-lhe do nº4 do artº14 do CPA que prevê um caso de legitimidade para defesa da legalidade objectiva, à semelhança do que acontece com a legitimidade do M.P. para impugnar actos que considere ilegais. Daí que os interesses a defender nos pedidos de suspensão sejam interesses públicos de carácter geral ou colectivo e não particulares ou subjectivos do requerente da providência ( ac do STA de 17-10-95, in recº nº38655). Quanto à falta de nexo causal entre os invocados prejuízos e o acto suspendendo, afigura-se-nos que a sentença recorrida deverá ser mantida. Na verdade, o parecer agora declarado nulo, como o próprio nome indica, mais não é do que um acto meramente preparatório, instrumental e declarativo, nada inovando na ordem jurídica, uma vez que se limita a “atestar” a conformidade (ou não) duma situação com a lei. Isto acarreta que o acto que declarou a nulidade deste parecer, tem a mesma categoria deste, ou seja, não define, com carácter definitivo e executório, qualquer situação jurídica. Deste modo, o acto que decidiu a final o processo de autorização das operações de gestão de resíduos regulado pelo DL nº239/97 de 9-9, foi o despacho do Ministro do Ambiente de 23-10-00, competindo ao Instituto dos Resíduos instruir o respectivo processo ( cfr artº 10º). E o acto que permitiu a construção do aterro em causa no local agora contestado, não foi o parecer camarário mas o despacho de 28-1-00,ao considerar de interesse público a actividade de tratamento dos resíduos excepcionando-a do regime da REN, e ao qual, aliás, a decisão suspendenda atribui as ilegalidades que a justificaram. elaboração do parecer agora declarado nulo Assim, se alguma ilegalidade existisse, a mesma teria de ser assacada ao despacho de 23-10-00, (ou ao despacho de 28-1-00) e não ao “parecer de conformidade”, cuja declaração de nulidade, não suspendendo a eficácia daqueles, em nada interfere com os seus actos de execução. Assim, o acto suspendendo não é idóneo para provocar os prejuízos invocados na petição motivo pelo qual me pronuncio pelo indeferimento do pedido de suspensão e manutenção da sentença que assim decidiu, com o consequente improvimento do recurso jurisdicional da mesma interposto. A manutenção da sentença acarreta, por sua vez, o não conhecimento dos restantes recursos jurisdicionais, pelo que emito parecer no sentido da manutenção dos despachos recorridos. |