Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/08/2004 |
| Processo: | 00398/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO EFICÁCIA |
| Data do Acordão: | 12/02/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 300 e segs., proferida pelo TAF de Lisboa, que indeferiu o pedido de adopção da presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho, de 5 de Março de 2004, do Governador Civil de Lisboa que determinou o encerramento voluntário do estabelecimento de bar - dancing, explorado pelo ora recorrente. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação, por erro de interpretação e aplicação, dos arts. 120º nº 1 al. a) e nº 3 e 118º nº 1 ambos do CPTA, do nº 2 do art. 48º do Anexo ao DL nº 316/95 de 28/11, dos arts. 66º, 68º, 124º e segs. e 133º todos do CPA, arts. 659º nº 3 e 668º nº 1 al. b) ambos do CPC, e arts. 58º, 61º e 268º da CRP. Contra - alegaram apenas os contra - interessados, Câmara Municipal de Oeiras e Centro Social Paroquial de Barcarena, tendo a primeira invocado, como questão prévia, a caducidade da providência cautelar e ambas pugnado pela manutenção do julgado, pedindo ainda a condenação do recorrente como litigante de má fé. II – Na sentença em recurso foram dados como factos provados, com relevância para a decisão, os constantes dos pontos 1 a 16, de fls. 306 a 311, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à questão prévia da caducidade da providência levantada pela contra - interessada Câmara Municipal de Oeiras. Desde já se nos afigura, face ao disposto no art. 123º nº 2 do CPTA, não se verificar a caducidade da presente providência. Com efeito, no requerimento inicial, o ora recorrente invoca a nulidade do acto suspendendo, que diz ir requerer na acção principal a intentar, a qual, segundo indica, será uma acção administrativa especial para declaração de acto nulo. Assim sendo e não estando a impugnação de actos nulos ou inexistentes sujeita a prazo, nos termos do art. 58º nº 1 do CPTA, que a caducidade da presente providência esteja sujeita apenas ao prazo referido no art. 123º nº 2 do CPTA, ou seja, ao prazo de três meses, contado desde o trânsito em julgado da decisão da providência, que não ao prazo a que se reporta o seu nº 1 al. a). É que, ao contrário do que parece pretender a contra - interessada, Câmara Municipal de Oeiras, não compete apreciar, concretamente, na presente providência cautelar se estamos perante a nulidade ou anulabilidade de um acto, mas apenas perante uma apreciação de natureza perfunctória, ou seja, de aparência do bom direito, em que seja, ou não seja, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, ou seja manifesta a ilegalidade do acto. Por outro lado, provado que ficou que o ora recorrente requereu ao Governador Civil “ a notificação do despacho proferido em 05/03/2004, onde constem os fundamentos da decisão que determinou o encerramento do estabelecimento supra referido “ ( ponto 4. da matéria de facto dada como provada ), que sempre o prazo de três meses para a interposição da referida acção especial, mesmo na consideração da anulabilidade do acto ( que não da sua nulidade ), se tenha de considerar interrompida conforme agora o dispõe expressamente o art. 60 nºs 1 e 2 do CPTA. Assim que a excepção da caducidade deduzida deva ser considerada improcedente. IV – Quanto à invocada litigância de má - fé, pelas contra - - interessadas. Invocam as contra - interessadas a litigância de má - fé por parte do recorrente por considerar que o presente recurso foi interposto apenas e tão somente para com o mesmo tentar manter o seu estabelecimento indefinidamente aberto, sem acatar a ordem de encerramento emanada pelo Requerido Governador Civil de Lisboa e isto por o recorrente saber que a prova produzida é inatacável, não sendo admissível o recurso com base na factualidade dada como assente e por faltar à verdade material dos factos quando alega que o seu estabelecimento não constitui perigo para a segurança e ordem públicas. Pese embora, a irrazoabilidade da interposição do recurso no que respeita à matéria factual assente, pelos motivos que em seguida se irão expor, o certo é que o presente recurso o foi também no que respeita à matéria de direito, por o recorrente entender ter sido violado o disposto no art. 120º nº 1 al. a) e nº 3 do CPTA, pelo que numa reapreciação dos fundamentos constantes da sentença recorrida, sempre ao recorrente poderá perspectivar - se uma eventual revogação da sentença com o consequente deferimento da sua pretensão. Daí que, se nos afigure não consubstanciar o recurso do recorrente “litigância de má - fé“, já que como vencido tem direito em ver reapreciada a sua pretensão, na consideração do seu entendimento sobre a errada interpretação e aplicação das normas legais invocadas. V – Quanto à impugnação da matéria de facto, a nosso ver a douta sentença não merece censura, face aos elementos em que se baseou estando este Tribunal impedido de apreciar os depoiamentos prestados pelas testemunhas, uma vez que não existe gravação dos mesmos, ( art. 690º-A do CPC ), afigurando - se - nos que as declarações ora juntas com as alegações de recurso devem ser desentranhados pelos motivos invocados pelas contra - interessadas, para os quais remetemos por com eles estarmos em consonância, nomeadamente quanto à inaplicação do disposto no art. 706º do CPC, o mesmo se dizendo quanto ao doc. nº 9 junto da mesma forma. Acrescentaremos apenas que tendo o Mmº Juiz a quo concluído pela verificação do periculum in mora, fundamentado no prejuízo de difícil reparação consubstanciado na perda de clientela, a matéria factual que o recorrente pretende ser dada como provada, nada viria alterar quanto a tal requisito já tido por verificado. Deve pois, a nosso ver, o recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado. VI – Quanto à invocada nulidade da sentença a que se reporta o art. 668º nº 1 al. b) e à violação do disposto no art. 120º nº 1 al. a) e nº 3 do CPTA e . Pelos fundamentos exarados a fls. 449 e segs., na apreciação pelo Mmº Juiz a quo da nulidade arguida, que aqui damos por reproduzidos, e em que nos sufragamos, entendemos não enfermar a douta sentença recorrida de qualquer nulidade ou de violação daquela disposição legal por erro de interpretação e aplicação. Na verdade, tal como se refere naquele despacho, considerando os factos dados como provados nos pontos 2., 3. e 4. da matéria factual não se pode « conjecturar fundamento que, vestido com a forte evidência que a lei impõe, pudesse determinar um juízo de prognose susceptível de concluir, sem margem para dúvidas, pela procedência do pedido a formular na acção principal ». É que efectivamente face aos factos dados como provados naqueles pontos, não se pode concluir com evidência não estar o acto fundamentado, consequentemente sendo inválido, ou, estando fundamentado, ser o mesmo acto válido, mas externamente ineficaz por a notificação efectuada não obedecer ao disposto no art. 68º do CPA e 268º nº 3 da CRP ( cfr., neste sentido, Acs. STA de 25/03/04, Rec. 0967/03; de 21/01/03, Rec. 044491; de 01/07/04, Rec. 0136/03;de 07/10/04, Rec. 01928/03; de 08/07/02, Rec. 01617 ) ou mesmo se a notificação contem fundamentação bastante e suficiente de forma a ser perceptível quanto aos fundamentos em que se sustenta, atenta a disposição legal nela invocada. Por outro lado, há que ter em conta que na providência cautelar a apreciação do fumus boni iuris obedece a juízo de prognose ou de probabilidade que pressupõe uma cognição sumária da situação de facto e de direito, não podendo, nem devendo, a providência cautelar substituir - se à acção principal, nem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que, nesta última, caberá formular ( cfr. Mário Aroso de Almeida in “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 256 ). Assim, atenta a matéria factual dada como provada e não sendo manifesta a procedência da pretensão de fundo, mas também não sendo manifesta a sua improcedência e verificado, que se considerou, o periculum in mora, que ponderados os interesses e em presença e os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação ( art. 120º nºs 2 e 3 CPTA ), que face à matéria de facto dada como provada nos pontos 11. a 16., a decisão não pudesse, em nosso entender, ser outra que não a sobreposição do interesse público na tutela de bens como a saúde, a ordem e a tranquilidade, com o consequente indeferimento da pretensão do recorrente. Aliás, ao contrário do que parece pretender o recorrente, a adopção de outra medida, que apenas se afigura poder ter a ver com a redução do horário nocturno do estabelecimento, não se nos afigura viável tanto mais que na consideração da natureza do estabelecimento do recorrente “bar - dancing“ e o horário que já possui das 15 às 04 horas, a adopção duma medida de redução do horário nocturno para garantir o interesse público em vista, ou teria de ser de tal forma que o estabelecimento perderia a sua natureza de “dancing nocturno”, ou em nada garantiria o interesse público, atentos os mesmos factos provados. VII – Em face de todo o exposto e em conclusão, não se afigurando enfermar a sentença recorrida de qualquer nulidade do art. 668º nº 1 do CPC, ou de violação de qualquer das disposições legais invocadas pelo recorrente, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |