Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/02/2004 |
| Processo: | 06627/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª: Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS A ALUNOS FUNCIONÁRIO DA CASA PIA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PD |
| Data do Acordão: | 04/30/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 13-9-02, da Secretária de Estado da Segurança Social, que puniu o recorrente, técnico profissional de 1ª classe - Monitor, do quadro da Casa Pia de Lisboa, com a pena disciplinar de demissão. Assaca, o recorrente, na petição, ao acto impugnado, o vício de violação de lei por preterição dos artºs 42º, nº1, 55º, 61º e 64º, todos do Estatuto Disciplinar ; nas alegações finais invoca ainda a violação de outros preceitos legais e constitucionais não podendo, porém, esta invocação ser apreciada, uma vez que constitui novas “causas de pedir” tardiamente apresentadas. Contudo, tal vício não se verifica. Na verdade, estão sobejamente provadas, por prova testemunhal- quer pela produzida antes da defesa, quer pela apresentada por esta - as agressões reiteradas e graves, tanto físicas como verbais, cometidas pelo recorrente, de vários alunos do Colégio Pina Manique, bem como os palavrões que proferiu várias vezes perante alunos. Por outro lado, também a tese do complot dos alunos contra o recorrente não tem qualquer consistência, uma vez que os factos foram também confirmados por docentes daquele Colégio. Quanto à falta de acareação a fim de confrontar depoimentos contraditórios acerca da agressão ao aluno C ... , há a referir que competia ao recorrente requerer essa acareação se entendia que a mesma era necessária, não competindo ao instrutor do processo levá-la a cabo já que goza de ampla margem de discricionaridade na escolha dos meios de prova, quando a lei não lhe impõe qualquer diligência, como é o caso ( nºs 2 e 3 do artº 55º do ED). Quanto à falta de precisão e de identificação dos dias em que os atrasos ao serviço, as saídas antecipadas ou o não registo no relógio de ponto das suas entradas e saídas, o artº 11º da acusação, remetendo para prova documental constante do PD, que contém essas indicações, parece que torna perfeitamente compreensível essa identificação, sendo certo que o recorrente reconhece ter cometido essas faltas algumas vezes, o que torna irrelevante, para efeitos da pena aplicada ( e não contestada ), uma mais exacta quantificação das infracções em causa. Quanto à não notificação do mandatário do recorrente, constituído no PD, para estar presente na inquirição das testemunhas de defesa, não existe nenhum dispositivo legal que imponha essa notificação, sendo certo que a jurisprudência se tem pronunciado, embora não de forma unânime, no sentido de não ser obrigatória a assistência de advogado às diligências de produção da prova ( ac do STA, de 12-7-84, Ac. Dout, 276-1382 e M. Caetano, in “Do Poder Disciplinar”, 183). Quanto ao conteúdo das declarações prestadas pelas testemunhas de defesa, Engº F ... e M ... , é evidente que só a estas é imputável, não podendo o instrutor do processo obrigá-las a dizer mais qualquer coisa ou a saber dos factos, respectivamente. Quanto à invocação duma testemunha inexistente, parece que não tinha o instrutor qualquer obrigação legal de disso dar conhecimento ao recorrente, constituindo poder discricionário do instrutor, eventual convite ao arguido para rectificar o nome ou substituir a testemunha. Assim, na economia dos vícios invocados, e não vindo posta em causa a pena aplicada, sou de parecer que o acto recorrido deverá ser mantido, com o que se negará provimento ao presente recurso contencioso. |