Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/29/2011
Processo:07433/11
Nº Processo/TAF:00932/09.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM.
RECONHECIMENTO DIREITO DE MANUTENÇÃO.
VINCULO PROFISSIONAL DETIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12A/2008.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo Sindicato, então A., do saneador/sentença proferida a fls. 214 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa comum, absolvendo o R. dos pedidos.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença em recurso erro de interpretação e aplicação do direito com violação do art. 10º als. d) e f), conjugado com o art. 88º nº 4, ambos da Lei nº 12-A/2008 de 27/02 e violação dos arts. 5º nº 3, 6º nºs 1 e 8, 7º 46º, 48º a 63º, 112º, 113º, 117º nº 4 da mesma Lei.

A Entidade recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na posição das partes, por acordo, os factos constantes das alíneas A. a H., de fls. 119 a 221, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão está o reconhecimento do direito dos associados do recorrente, identificados nos autos, à manutenção ou não do vínculo profissional detido anteriormente à vigência da Lei nº 12-A/2008 e de todos os direitos que até aí detinham, por interpretação do art. 10º conjugado com o art. 88º da Lei 12-A/2008 e se das restantes disposições legais da mesma Lei, tidas por violadas, constam verdadeiros actos administrativos cuja execução pelo ora recorrido importava apreciar.

Quanto à interpretação do referido art. 10º da mencionada Lei, defende o recorrente que a dupla restrição à nomeação introduzida por aquela disposição legal não se prende com o regime de exercício, em exclusividade ou complemento das funções nele enunciadas, mas sim com a natureza das funções exercidas na sua especificidade, fazendo a investigação criminal, independentemente de crime considerado, assim como a inspecção, em geral, parte das funções públicas abrangidas pelo art. 10º, enquadrando - se portanto naquelas funções a investigação dos crimes fiscais e a inspecção tributária.

A sentença ora recorrida, fundamentou - se, para decidir pela improcedência das ilegalidades imputadas aos actos de aplicação daqueles normativos aos associados do ora recorrente, no Acórdão do STA de 12.05.2010, proc. 0375/09, que transcreveu quase totalmente, e que foi proferido em caso que incidiu sobre o mesmo assunto e em que era A. o aqui recorrente.

Ora, efectivamente, em face dos fundamentos exarados naquele Acórdão do STA citado, com o desenvolvimento da evolução legislativa sobre a carreira adequada para o efeito de actividade de inspecção, a não inconstitucionalidade material do alcance da aplicação feito dos arts. 10º e 88º nº 4 da Lei 12-A/2008, por violação do princípio da igualdade e do princípio da protecção da confiança, afigura - se que, tendo a sentença feito seus tais fundamentos, a mesma não incorre em erro de interpretação como lhe é imputado, nada mais tendo a acrescentar em face dos mesmos fundamentos.

Aliás, como se refere naquele Acórdão do STA, «o Tribunal Constitucional, por seu recentíssimo Acórdão de 20 de Abril de 2010 (publicado in DR.II., de 7 de Maio, p.p.) tirado em sede de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, a título principal, das normas constantes dos artigos 10º, 20º, 21º, nº 1, 88º nº 4, e consequentemente, da norma do art. 109º nºs 1, 2, 3 e 4, todos da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, se pronunciou pela conformidade das citadas normas, inter alia, ao princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança.». (bold nosso).

Também quanto à decisão da sentença recorrida sobre os arts. 5º nº 3, 6º nºs 1 e 8, 7º 46º, 48º a 63º, 112º, 113º, 117º nº 4 da mesma Lei, não constituírem verdadeiros actos administrativos, sob a forma de lei, ao contrário do que defende o recorrente, que, em nosso entender, a mesma não mereça censura, atentos os fundamentos nela invocados para os quais remetemos por deles concordarmos e por economia expositiva, não tendo violado aquelas mesmas disposições legais.

Por fim, no que se refere à inconstitucionalidade formal da Lei nº 12-A/2008.

Alega o recorrente tal inconstitucionalidade por, segundo ele, terem ocorrido alterações e inovações substanciais entre o diploma submetido a discussão pública sob proposta de Lei nº 152/X e a versão final publicada no DR que impunha a submissão das mesmas alterações e inovações à apreciação das estruturas sindicais.

Todavia, embora no corpo alegatório enumere, a título exemplificativo algumas disposições que terão sido abolidas e outras introduzidas, o certo é que na p.i. (e mesmo nestas alegações de recurso), tal como refere a sentença recorrida, não foram alegados factos concretos concernentes a tais alterações que, por substanciais, tivessem de ser de novo submetidas a discussão pública, nomeadamente das Estruturas Sindicais, além de que nem sequer alegou e demonstrou que tais alterações não foram resultado da discussão pública a que a referida proposta foi sujeita.

Assim, que ao considerar, face ao ónus da alegação de factos que competia ao A., ora recorrente, para suportar a invocada inconstitucionalidade formal, a improcedência desta que também nesta questão a sentença recorrida não nos mereça censura.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.