Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/14/2003 |
| Processo: | 07210/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA ACTO NEGATIVO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto por Orbitur-Intercâmbio de Turismo, SA, da sentença do TAC de Coimbra que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto de adjudicação da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 18.2.03 da concessão do parque municipal de turismo à Vendárea, SA e pede de revogação da sentença e a sua substituição por outra que defira a suspensão requerida, por satisfazer os legais requisitos. A autoridade recorrida e a recorrida particular contra-alegaram pela confirmação do julgado. 2. A recorrente apresenta as seguintes conclusões: “a) Através da prova sumária de quais os concretos prejuízos, a priori insusceptíveis de uma avaliação pecuniária exacta, que em termos de causalidade adequada, provavelmente, lhe advirão da execução do acto suspendendo, a Requerente alegou, de forma suficiente, factos concretos e determinados que permitem ao Tribunal concluir pela verificação do requisito estabelecido no artigo 76°, nº 1, alínea a) da LPTA. b) Na verdade, a Requerente alegou, antes de mais, a crescente onerosidade da eventual reversibilidade da exploração do parque pelo adjudicatário ilegal da concessão, que poderá comprometer o efeito útil do recurso contencioso. c) A Requerente alegou, depois, que a exploração efectiva do parque pelo adjudicatário ilegal, em consequência da execução do acto, comprometerá a possibilidade da ORBITUR poder vir a promover turisticamente o parque na (já próxima) época de Verão, por sinal e como é publicamente notório, a época de peso numa actividade turística marcadamente sazonal. d) A Requerente ainda invocou, concretizou e identificou, de forma determinada, um conjunto de prejuízos que, numa relação de causa-efeito, resultariam da execução imediata do acto. e) Neste contexto, invocou, por um lado, os efeitos negativos na imagem pública e na clientela do parque decorrentes da eventual sucessão curta e confusa de entidades distintas na respectiva exploração. f) E invocou, por outro, o prejuízo da alteração negativa relevante dos pressupostos comerciais subjacentes à proposta apresentada pela ORBITUR no concurso, nomeadamente, o retardamento da substituição da direcção do parque, do pessoal, da sua reorganização, da sua promoção turística e da realização dos investimentos. g) A sentença recorrida fez assim uma errada aplicação da norma estabelecida na citada alínea a) do nº 1 do artigo 76° da LPTA. h) E, embora o conhecimento dos demais requisitos cumulativos exigidos nas demais alíneas da citada disposição legal tenha ficado prejudicado, reitera-se que decretação da suspensão de eficácia não acarreta nenhuma lesão do interesse público e que não existem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.” Afigura-se manifesta a improcedência das conclusões e do recurso. Conhecendo de facto e de direito, note-se que o acto suspendendo em nada alterou a situação jurídica da requerente e nessa base, deparamo-nos com um acto de conteúdo negativo e não restam dúvidas sobre a inadmissibilidade, mais que sobre a improcedência decidida, deste meio processual acessório, como aliás é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência. Assim podem ver-se sobre a matéria e em sentido unívoco, os mestres Marcello Caetano, Manual, 10ª ed., Vol.I, p. 566; Freitas do Amaral, Lições, IV Vol., p. 318; Sérvulo Correia, Noções D. Administrativo, I Vol., p. 527. Também a nossa Jurisprudência entende, ser o acto de conteúdo negativo insusceptível de suspensão de eficácia: “ I - Os actos de conteúdo negativo são insusceptíveis de suspensão de eficácia prevista e regulada nos artºs. 76º e segs. da LPTA. II - Consideram-se actos de conteúdo negativo os actos administrativos não produtores de modificação na ordem jurídica, mantendo inalterada a esfera jurídica do administrado.” - Ac. do STA de 24.10.96, R. 41029A. No mesmo sentido decidiu o STA por exemplo os Acs. de 27.6.96, 9.7.96, 24.9.96 e 1.10.96, dos Recursos nºs. 40398, 40563, 40954, 40864, respectivamente. Por sua vez, o Ac. do STA de 30.10.97, R. 42790, ensina qual a razão por que no caso concreto não é viável a suspensão: “neste incidente o tribunal não pode compelir a administração à prática de actos jurídicos positivos nem se pode substituir a esta na prolação de tais actos” Neste mesmo sentido decidiu o Ac. de 14.5.98 - P. 1123-A/98, deste TCA: “A suspensão do acto não traria qualquer efeito útil para o requerente, a menos que se entendesse, traduzir-se o pedido de suspensão na concessão do que se pediu através do requerimento dirigido à administração. Só que tal não é viável, por, praticar um acto cujo objecto ou conteúdo seja de sinal contrário ao acto cuja suspensão está em causa, significar uma interferência do poder judicial na esfera própria da função administrativa. O Tribunal, neste meio processual acessório, não pode compelir a administração á prática de actos jurídicos, nem se pode substituir a esta, na prolação de tais actos.” Deste modo, a suspensão deveria ter sido rejeitada, “porque os actos administrativos meramente negativos ou negativos em sentido próprio não são susceptíveis de pedido de suspensão de eficácia” - Ac. do TCA de 8.10.98 - P. 1869. Esta orientação é também a constante de inúmeros Acórdãos deste TCA, como por exemplo pode ver-se ainda do R. 3717/99 de 25.11.99 que observa: “Sempre que se esteja perante um acto de conteúdo negativo, insusceptível de ser suspenso pela sua própria natureza, tal situação acarreta a verificação de um pressuposto processual de admissibilidade do incidente de suspensão de eficácia de acto administrativo que, a verificar-se, conduz ao não conhecimento do pedido efectuado e sua consequente rejeição.” De todo o modo, se houvesse de conhecer de fundo, sempre o pedido de suspensão improcederia, porque de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida. Quanto ao prejuízo de difícil reparação, tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou que façam presumir esses prejuízos. Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda, da execução do acto, não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Certo é que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e também com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado. No caso sub judice não se verifica minimamente este requisito, posto que a requerente não cumpriu o ónus de invocação e demonstração da dificuldade de reparação dos prejuízos ficando-se por indicações vagas, genéricas e hipotéticas, sem qualquer nexo causal e que afinal não estão concretizados e menos ainda demonstrados - insusceptíveis de demonstração por inexistentes, pela própria natureza das coisas, trata-se de um facto jurídico inócuo e sem interferência directa na situação jurídica da requerente - e tanto bastava para ser indeferida a suspensão, por faltar o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA e ser confirmado o decidido, com a improcedência do recurso. 3. Em conclusão, a douta sentença recorrida não merece reparo pois tratando-se de acto de conteúdo negativo, deveria mesmo ter sido rejeitado e não podia deixar de ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia, pois o recorrente não demonstrou satisfazer o requisito do nº 1, alínea a) do artº 76º da LPTA, segundo o meu parecer. |