Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/17/2003
Processo:12670/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CONCURSO
POLÍCIA JUDICIÁRIA
CONHECIMENTO DOS CURRÍCULOS
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Data do Acordão:02/19/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 7-8- 01, do Senhor Ministro da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário, interposto pelo recorrente, Coordenador de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, do despacho de 27-4-01, do Senhor Director Nacional daquela Polícia, que homologou a lista de classificação final no concurso interno para preenchimento de 12 lugares de Inspectores Coordenadores de Nível 1 ( hoje designados Coordenadores Superiores de Investigação Criminal ) do quadro de pessoal da PJ.

Com efeito, o recorrente alega que, tendo sido admitido ao referido concurso, aberto por aviso publicado no DR, II série, de 11-6-99, não foi, contudo, aprovado no mesmo, uma vez que obteve uma classificação inferior a 10 valores.

Segundo o recorrente, o júri, ao ter fixado os sub-factores, critérios e parâmetros de avaliação na reunião de 21-1-00, já depois da admissão dos candidatos, efectuada na reunião de 29-6-99 e, portanto, já depois de saber quem eram os concorrentes e de os mesmos terem apresentado os seus currículos, violou o princípio da imparcialidade consagrado no nº2 do artº 266º da CRP e na alínea c) do nº2 do artº 5º do DL nº 204/98, de 11 de Julho.

Igualmente, segundo o mesmo, violou tal princípio, ao Ter alterado os critérios de avaliação previamente definidos na ficha de análise e avaliação, ao proceder ao “estabelecimento de algumas regras de preenchimento da ficha previamente elaborada para esse efeito”, “esclarecendo” esta matéria “para que não subsistam dúvidas” conforme consta dos Pontos I -B e I-C da acta da reunião de 13-2-01.

E afigura-se-nos que terá inteira razão.

Na verdade, os concorrentes dispunham dum prazo de 10 dias, a partir da data da publicação do aviso, para apresentarem a sua candidatura, pelo que, cabia ao júri designado, ter fixado os critérios e parâmetros de avaliação, bem como o sistema de classificação dos concorrentes, antes de ter possibilidade de conhecer os seus currículos, portanto, pelo menos, antes da apresentação das referidas candidaturas ( sem prejuízo de pessoalmente entender que, à face das alterações introduzidas pelo DL nº 204/98, a fixação dos critérios de avaliação e do sistema de classificação final tem que ser levada a cabo antes da elaboração e publicação do aviso de abertura ).

E tal como é jurisprudência assente do STA e do TCA, não é necessário, para que se considere violado o princípio da imparcialidade, transparência e isenção, que se tenha demonstrado que, no caso concreto, o júri fixou os critérios de classificação e avaliação em função dos candidatos; basta que, em abstracto, tivesse possibilidade de o fazer por já estar na posse dos respectivos currículos.

No caso vertente, e tal como refere o recorrente, o júri teve, inclusivamente, não só de estar na posse dos currículos dos candidatos aquando da sua admissão, como também dos mesmos tomar efectivo conhecimento, uma vez que neles teriam obrigatoriamente que constar os requisitos de admissão, constantes do ponto 4º do Aviso de Abertura.

Acresce, como refere o recorrente, que nas alterações aos critérios já definidos na ficha de análise e avaliação, o júri viola, inclusivamente, o nº3 do artº 120º do DL nº 295-A/90, de 21-9, bem como a alínea a) do nº6 do Aviso de Abertura, quando estabelece como factor preferencial a chefia de inspecção ou exercício de cargo dirigente por período inferior a um ano( cfr acta da reunião de 13-2-01


Assim, ao proceder à fixação dos sistema de avaliação e de classificação final depois da admissão dos candidatos, e ao ter efectiva e substancialmente alterado os critérios estabelecidos nas fichas de análise e avaliação, no aviso do concurso e na lei, violou o acto recorrido os princípios da imparcialidade, transparência e objectividade previstos no nº1 e nº2, alínea c), do artº 5 do DLnº204/98 de 11-7 e no nº2 do artº 266º da CRP.


Termos em que, sem necessidade de apreciação do vício de desvio de poder e falta de fundamentação invocados, emito parecer no sentido da anulação do concurso e do acto impugnado, com o que se concederá provimento ao presente recurso.