Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/29/2005
Processo:00450/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO
FALTA DE OBJECTO DE RECURSO CONTENCIOSO
ACTO EXPRESSO NÃO NOTIFICADO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSO CONTENCIOSO
Data do Acordão:05/25/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – Nos presentes autos vêm interpostos dois recursos jurisdicionais, pela recorrente M ... , melhor identificada nos autos, sendo um da sentença de fls. 98 e segs. do TAF de Lisboa, que julgou procedente a questão prévia da falta de objecto do recurso e, em consequência, rejeitou o recurso contencioso interposto, por manifesta ilegalidade da sua interposição e, o outro, do despacho de fls. 67 e verso, que não admitiu a substituição do recurso contencioso por não verificado o condicionalismo enunciado no art. 51º da LPTA.

Nas conclusões das suas alegações a recorrente imputa ao despacho recorrido violação do art. 51º nº 1 da LPTA e à sentença recorrida, violação do disposto no art. 25º da LPTA e art. 268º nº 4 da CRP e art. 109º nº 2 do CPA.

O recorrido apresentou contra - alegações, relativamente a ambos os recursos, pugnando pela manutenção das decisões.

II – Na douta sentença recorrida, com relevância para a decisão da causa, foram considerados como provados os factos constantes dos pontos 1) a 15), de fls. 98 a 101 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Atenta a matéria de facto dada como provada, desde já, se nos afigura que, quer a sentença, quer o despacho recorridos não merecem censura.

Com efeito, ainda antes de ser interposto o recurso contencioso ( em 04/02/2002), sobre o requerimento de interposição de recurso hierárquico havia sido proferido, pela entidade recorrida, despacho expresso de indeferimento, datado de 29/06/2001.

Tendo a recorrente requerido a substituição do objecto do recurso ao abrigo do nº 1 do art. 51º da LPTA, a 1ª questão que se coloca é a de saber se tal substituição é admissível quando o acto expresso, embora ainda não notificado ao recorrente, é proferido antes da interposição do recurso contencioso.

Em resposta a essa questão passamos a citar o Ac. deste TCA de 28-06-2001, Rec. 02183/98, que sufragamos inteiramente, e onde se explana « como decorre do nº 1 do art. 51º da LPTA, a ampliação ou substituição do objecto do recurso, como excepção à regra do princípio da estabilidade objectiva da instância, só é permitida “quando seja proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito”.
O uso desta faculdade tem, assim, como pressuposto necessário a formação do acto tácito inicialmente apontado como objecto do recurso, o que impõe – como melhor explicitaremos adiante – que não tenha sido proferido acto expresso antes da interposição do recurso contencioso, porque, se assim for, este carece de objecto logo no momento em que é interposto.
Deste modo, se, como sucede no caso em apreço, o recurso contencioso carece de objecto logo no momento da sua interposição (seja por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado seja por este já ter sido revogado), o que conduziria à sua rejeição, não é possível utilizar a faculdade prevista no citado art. 51º, nº 1, porque só é admissível substituir ou ampliar algo que tenha existido.
Este entendimento parece ser acolhido no Ac. do STA de 4/5/99 (in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 3, pags. 135-137) onde se pode ler o seguinte:
“(...) Fora da hipótese prevista no nº 1 do art. 51º, da LPTA – que é a de ter sido proferido acto expresso na pendência do recurso de indeferimento tácito – o interessado, notificado do acto expresso, terá de impugnar em recurso autónomo tal acto sob pena de ver entretanto caducado o respectivo direito pelo decurso do prazo do recurso. No caso, o acto expresso (...) foi proferido antes da interposição do recurso contencioso do acto tácito de indeferimento e daí que os ora recorrentes não pudessem lançar mão nesse recurso da faculdade concedida pelo art. 51º, nº 1, da LPTA, de pedir a ampliação ou substituição do respectivo objecto. O único caminho, pois, que lhes restava, no apontado circunstancialismo, era o de impugnarem autonomamente, em recurso próprio, o dito acto expresso (...)”.
Portanto, deve ser indeferida a requerida substituição do objecto do recurso, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade do recorrente interpor recurso autónomo do despacho expresso de ... ».

No caso em apreço porque o recurso hierárquico interposto em 12/06/2001 foi expressamente decidido pelo despacho de 26/09/2001, após parecer e audiência prévia da ora recorrente, não se formou o indeferimento tácito impugnado, que tinha como pressuposto a ausência de decisão expressa dentro do prazo necessário para a sua formação (cfr. art. 109º nº 1, do C.P.A).

Daí, carecendo o recurso de objecto logo no momento da sua interposição, por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado, que não seja possível utilizar a faculdade prevista no citado art. 51º, nº 1, porque só é admissível substituir ou ampliar algo que tenha existido.

Motivo porque o despacho recorrido, ao não ter admitido a referida substituição não tenha violado o disposto no art. 51aº nº 1 da LPTA, não merecendo censura.

Quanto ao facto invocado pela recorrente de ter sido notificada do acto expresso, consubstanciado no referido despacho de 26/09/2001, apenas em 05/02/2002, não obsta essa circunstância à procedência da questão da falta de objecto do recurso contencioso, conforme bem decidiu, a nosso ver, a sentença recorrida.

Na verdade, a notificação é um mero requisito de eficácia do acto administrativo, relevante para o decurso do prazo de impugnação desse acto, mas insusceptível de afectar a sua existência ou validade (cfr. Acs. do TCA de 6/6/2000, Rec. 4053 e de 08/01/2004, Rec. 07381/03 e Ac. do STA de 21/10/97 Proc. nº 35347).

Ora, o despacho de 26/09/2001 sendo um acto existente, ainda que ineficaz por carência de notificação, impedia ( tal como se fosse um acto eficaz ) a impugnação contenciosa do indeferimento tácito (cfr. Acs. deste TCA de 1/2/2001, Rec. 4134; de 2/10/2003, Rec. 6466 e de 20/11/2003, Rec. 6676 ).

Também, conforme se pode ler no Ac. deste TCA de 25/11/04, Rec. 00385/04 « a notificação do acto expresso ao interessado sendo obrigatória para a Administração, de acordo com o disposto no art. 268º nº3 da CRP e art. 66º do CPA, é uma formalidade exterior e posterior ao próprio acto, não contendendo com a sua existência, validade ou perfeição, mas apenas com a sua eficácia ou oponibilidade. ( Cheio nosso ) Todavia, a inoponibilidade do acto expresso à recorrente, por o mesmo não lhe ter sido notificado, não afecta a sua existência e validade, subsistindo o acto na ordem jurídica, não podendo o mesmo deixar de ser considerado.
Ora, para que se possa presumir o indeferimento tácito previsto no artº 109º, nº1 do CPA, é necessário que o órgão da Administração seja solicitado por um interessado a tomar uma decisão que vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e que aquele órgão tenha o dever legal de decidir tal pretensão, nos termos do disposto no artº 9º, nºs 1 e 2 do CPA ».

Assim sendo, ma vez que a situação da interessada, aqui recorrente, já havia sido definida anteriormente, pelo acto administrativo de indeferimento expresso consubstanciado no despacho de 26.09.2001, e inexistindo o acto tácito de indeferimento impugnado, que o recurso contencioso careça de objecto, sendo ilegal a sua interposição, nos termos do disposto no artº 57º § 4º do RSTA, bem tendo decidido a sentença recorrida, a nosso ver, ao rejeitar, por esse motivo, o referido recurso, não se mostrando violada pela mesma sentença qualquer disposição legal, nomeadamente as invocadas pelo recorrente.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos, mantendo - se o despacho e a sentença recorridos.