Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/14/2008 |
| Processo: | 04497/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00253/08.6BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ARTICULADO SUPERVENIENTE |
| Data do Acordão: | 10/08/2009 |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, então A., do despacho e da sentença proferidos de fls. 76 e segs. (numeração do SITAF) do TAF de Loulé que julgou totalmente improcedente o pedido formulado na presente Acção Especial, mantendo o acto impugnado. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao despacho recorrido nulidade por violação do contraditório consagrado no art. 3º nº 3 e art. 517º ambos do CPC e à sentença a nulidade do art. 668º nº 1 al. d) e 1ª parte do seu nº 4 e do art. 342º nº 1 ambos do CPC. A Entidade recorrida apresentou contra - alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. II – Na sentença em recurso foram dados como provados os factos constantes dos pontos 1. a 16., de IV, de fls. 80 a 82 (numeração do SITAF) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto ao despacho recorrido, afigura - se - nos não assistir razão ao recorrente, porquanto o teor do articulado superveniente, cuja cópia se mostra junta de fls. 70 a 75, não consubstancia a previsão do art. 86º do CPTA, nem se trata de qualquer resposta, no exercício do contraditório, a questão que obste ao conhecimento do mérito. Com efeito, aquele articulado visou apenas “retaliar” a argumentação do R. sobre o contrato de trabalho apresentado pelo ora recorrente, formulando pedidos condicionados de extracção de certidões, conforme tenha ou não havido participação, pelo R. às autoridades competentes sobre a “falsidade” do referido contrato de trabalho e a notificação do R. para juntar documentos ou elementos comprovativos de que o contrato de trabalho por ele apresentado constitui documento falso e que a relação laboral não é efectiva, sendo certo que o R. não alegou a falsidade do documento, mas apenas referiu que o mesmo “suscita algumas reservas”, atenta a denuncia de um cidadão estrangeiro. Ora, conforme ensinam os Professores Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª edição, 2007, em anotação ao art. 86º do CPTA «(…) em relação ao autor, só são admissíveis novos factos que não envolvam alteração da causa de pedir, ou que, de outro modo, se enquadrem em qualquer das situações em que é admitida a modificação objectiva da instância e designadamente, nos casos a que se referem os artigos 45º, 49º, 63º a 65º e 70º do CPTA. (…) No âmbito da acção administrativa especial, os articulados normais são a petição inicial e a contestação, pelo que é nestes articulados que as partes deverão alegar, respectivamente, os fundamentos da acção e a matéria da defesa, pelo que só se justifica a apresentação de um novo articulado quando, por virtude da superveniência ou do conhecimento superveniente, não tenha sido possível aduzir, nessas peças processuais, factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.» ( bold nosso ). Assim, não sendo esse o caso, nem se estando perante o disposto no art. 87º nº 1 al. a) do CPTA e art. 3º nº 3 e 517º do CPC, ou perante o disposto nos arts. 502º nº 1, 503º nº 1 ou 506º nº 1 todos do CPC, bem andou a Mmª juiz ao determinar o desentranhamento e restituição do referido articulado, não tendo sido violado o exercício do contraditório. IV – Quanto à sentença recorrida, defende o recorrente incorrer a mesma em nulidade por omissão de pronúncia de acordo com o art. 668º nº 1 al. d) e nº 4 do CPC, por o tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre questões que tinha o dever de se pronunciar. Todavia, o recorrente não concretiza quais as questões sobre as quais entende que o tribunal tinha de se pronunciar, remetendo genericamente para as “questões jurídicas” colocadas no articulado mandado desentranhar, sendo que tais “questões” nada tinham de “jurídicas”, na vertente de uma necessidade de pronúncia, já que como referimos nem foi invocada na contestação a “falsidade” do documento em causa, nem as reservas colocadas sobre o mesmo documento na contestação influíram na sentença proferida e, designadamente, nos factos dados como provados (cfr. ponto 11 e 13 da matéria factual assente). Ora, conforme é jurisprudência pacífica quer deste TCAS quer do STA «A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. 02047/02. Entendemos, pois, improceder o alegado vício de omissão de pronúncia. V – Também quanto à nulidade da sentença por, alegadamente, ter sido impedido do cumprimento ao ónus da prova no que se refere ao requerido na última parte do articulado superveniente, não assiste qualquer razão ao recorrente, pelos motivos atrás expendidos neste parecer quanto ao recurso do despacho de desentranhamento do articulado superveniente. VI – Assim, em face do exposto e em conclusão, não tendo sido posta em causa a matéria de facto dada como provada, nem tendo sido imputada à sentença outros vícios que importe conhecer, emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente. |