Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/20/2004 |
| Processo: | 07270/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACTO EXPRESSO PROFERIDO POSTERIOR A ACTO TÁCITO DESPACHO REVOGATÓRIO DO ACTO HIERARQUICAMENTE RECORRIDO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE DA LIDE. |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – A recorrente C ..., melhor identificada nos autos, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito do Sr. Ministro da Educação que recaiu sobre o recurso hierárquico por ela interposto em 19/09/2002 da Comissão Paritária que manteve a classificação de serviço final dada pelos Notadores relativamente aos dois anteriores anos de serviço. Imputou ao acto recorrido violação dos arts. 3ºdo Dec. Reg. nº 44-B/83 de 01/06, aplicável por força do nº 1 do art. 34º do DL nº 515/99 de 24/11; do art. 32º e nº 3 do art. 28º do Dec. Reg. nº 44-B/83, bem como dos arts. 3º, 6º-A, 7º, 8º, 61º a 65º todos do CPA e ainda dos arts. 32º, 268º e 269º da CRP; dos arts. 10º, 14º e 15º do Dec. Reg. nº 44-B/83; dos arts. 4º,11º, 13º, 17º, 31º, 35º, 37º, 38º, 45º, 51º, 57º, 63º a 66º, 69º e 70º do DL nº 24/84 de 16/01. Na resposta, a entidade recorrida, Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa no uso da delegação de competência que lhe foi conferida através do Despacho nº 15468/2002 do Sr. Ministro da Educação ( DR II Série, nº 155 de 08/07/2002, deu conhecimento a este Tribunal de que « Com fundamento no Parecer nº 396/GAJ/2003, o acto recorrido foi revogado, por despacho com data de 13/10/03, da Senhora Inspectora Geral da Educação, proferido ao abrigo da delegação de competência, prevista no ponto nº 1, alínea e), do Despacho nº 14697/2003 – DR nº 173 – II Série, de 29 de Julho. », requerendo, nesses termos, a extinção da instância por falta de objecto do recurso. Com efeito, conforme consta do doc. junto à referida resposta, por despacho de 13/10/03 e assim no decurso do prazo da resposta ao recurso, a Senhora Inspectora Geral da Educação, concordando com o Parecer nº 396/GAJ/2003 deferiu o recurso hierárquico da recorrente, nos termos e com os fundamentos propostos no referido Parecer, o qual por sua vez concluiu pelo citado deferimento e proceder - se conforme o proposto no ponto 16 da Informação nº 1702/DSRH/GJ da Direcção Regional de Educação do Centro. Por sua vez, conforme é indicado no ponto 1 daquele Parecer, a informação nº 1702/DSRH/GJ, reconhecia a existência de algumas irregularidades no processo de classificação de serviço, propondo que o Conselho Executivo da Escola procedesse a adequada revisão do processo de qualificação de serviço da ora recorrente. Notificado o recorrente nos termos do art. 54º nº 1 da LPTA, nada veio dizer. No caso do presente recurso, deferido expressamente que foi, pela Srª Inspectora Geral da Educação no uso de competência delegada ou subdelegada, do recurso hierárquico, nos termos em que o foi, implicando a revogação do acto recorrido, no prazo a que se reporta o art. 47º da LPTA, que o efeito pretendido pelo recorrente já tenha sido alcançado. Ora, por via da revogação, o acto recorrido deixa de vigorar, desaparecendo da ordem jurídica, e a sua aptidão para produzir efeitos, queda - se pela perda de objecto do recurso de anulação, o que implica a impossibilidade superveniente da lide com a consequente extinção da instância. Por outro lado, proferido acto expresso por quem tinha competência para tal e não tendo a recorrente solicitado a substituição do respectivo objecto do recurso nos termos do art. 51º nºs 1 e 2 da LPTA, que o presente recurso de indeferimento tácito tenha perdido o seu objecto. II – Assim, em face do exposto, desde já emito parecer no sentido de ser declarada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide ( art. 287º al. e) CPC ex vi art. 1º da LPTA ) |