Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/09/2005
Processo:06806/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:AÇORES
UTILIZAÇÃO DE ÁGUA
PRODUÇÃO DE ENERGIA
INFORMAÇÃO PRÉVIA
Data do Acordão:06/18/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O recorrente impugnou o acto que, em recurso hierárquico, manteve o parecer desfavorável sobre o pedido tratado como pedido de informação prévia, imputando-lhe os vícios de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei, por afronta ao princípio da igualdade, à Portaria 445/88, de 8/7, redacção da Portaria 958/89, de 28/10, e Decretos Regioanais 15/96/A, de 25/6, e 26/96/A, de 24/9.
Nas conclusões da alegação final omite estes Decretos Regionais, bem como aquelas Portarias, como fundamento do vício de violação de lei. Invoca, porém a Portaria 295/2002, de 19/3, considerando que não estabelece um regime de prioridades em função da data do pedido de informação prévia previsto no artigo 4º, mas da data do início do procedimento para obtenção da licença de utilização de água para produção de energia eléctrica, a que se refere o artigo 6º, nº 1.
Quanto ao vício de forma, parece-me que a recorrente não em razão, pois o acto recorrido é claro e explícito na indicação dos motivos da informação desfavorável, que se baseia no critério da prioridade dada ao primeiro requerente. Aliás, a recorrente mostra-se completamente esclarecida quanto a tais motivos, optando pelo presente recurso e impugnado o acto em causa senhora dos dados essenciais para o efeito, de modo que em nada se mostra afectada a sua capacidade de opção e a sua posição processual.

Relativamente aos vícios de violação de lei, no que tange ao princípio da igualdade, diga-se que este pressupõe um tratamento igual para situações iguais e um tratamento diferenciado para situações desiguais, por forma a que a cada um seja dado aquilo que lhe deve pertencer de acordo com as possibilidades e as necessidades actuais. Ora, não contestando a recorrente a incompatibilidade da concessão simultaneamente a dois interessados, nem mostrando ou alegando sequer a possibilidade concreta de satisfazer, em concordância prática, os seus interesses e os do primeiro requerente, não parece arbitrário, despojado de fundamento bastante, o critério de satisfazer prioritariamente o primeiro requerente, com exclusão do segundo.
Aliás, a incidência do princípio da igualdade apenas terá autonomia se as normas legais e regulamentares já não dispuserem positivamente sobre a matéria, caso em que importaria era aferir da sua legitimidade constitucional ou legal.
A Portaria 295/2002 substituíu a Portaria 445/88, e estava em vigor à data do acto recorrido e vigorava já à data do acto primário por aquele mantido, pelo que é aplicável ao caso.
Tanto uma como outra daqueles portarias estabelecem um critério de prioridade. Porém, enquanto a de 1988 reporta a prioridade à data do pedido de informação prévia, desde que o requerimento para obtenção da autorização de utilização de água fosse apresentado nos 30 dias subsequentes à comunicação da informação (ponto 3.1), a Portaria de 2002 apenas estabelece que a prioridade dos concorrentes para obtenção de autorização determina-se em função da data de início do procedimento de licença de utilização de água para produção de energia eléctrica (artigos 8º, nº 1 e 6º, nº 1). Porém, sendo válida a resposta ao pedido de informação prévia pelo prazo de 6 meses, nos termos nos termos do art. 4º, nº 4, importa compatibilizar estes efeitos da informação prévia, que responsabilizam a Administração, com o princípio da prioridade, no pressuposto de que o bem não admite repartição por mais do que um interessado e de que duas informações favoráveis são incompatíveis entre si.
Assim, na medida em que a informação prévia desfavorável ao pedido da recorrente se fundamenta na incompatibilidade com informação favorável dada a outro interessado, ela pode justificar-se dentro do critério da prioridade invocado pela autoridade recorrida.
Isso, porém, não poderá inviabilizar um pedido de licença de utilização de água, ao abrigo do nº 1 do art. 6º, desde que apresentado com prioridade sobre idêntico pedido de outro interessado, ainda que este detenha informação prévia favorável.
Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá improceder.