Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/31/2008
Processo:03420/08
Nº Processo/TAF:00344/04.2BEBJA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADM. COMUM
NULIDADE SENTENÇA (NÃO)
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Ministério das Finanças da sentença de fls. 317 e segs., do TAF de Almada, que julgou procedente a presente Acção Administrativa Comum condenando os RR a promoverem através dos adequados instrumentos orçamentais, a transferência para o Município A. da quantia de 127.073.53 Euros, actualizada de acordo com a depreciação monetária ocorrida entre as datas de pagamento, pelo A., dos retroactivos aos seus funcionários e a data em que vier a ser reembolsado, não podendo, no entanto ser considerado como termo inicial uma data anterior a Maio de 1999, actualização essa a liquidar em execução de sentença.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento e a nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC.

O Município, ora recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com base na prova documental e testemunhal, os factos constantes das alíneas a) a o), de fls. 317 a 319,que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III - Quanto à invocada nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC e/ou erro de julgamento

A nulidade prevista no artº 668º nº1 al. c) do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.

Não se verifica por conseguinte tal nulidade, quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade.

Alega o recorrente que a sentença recorrida, ao dar como provado que no orçamento do Estado para o ano de 2001, foi prevista verba para o fim pretendido na Acção do A., reconhece que o ora recorrente, Ministério das Finanças, já adoptou a conduta solicitada pelo A., pelo que ao não absolvê - lo do pedido os fundamentos estão em contradição com a decisão proferida, ou seja, da sua condenação.

Mas assim não é.

Na verdade, atento o pedido do A., a matéria de facto dada como provada e os fundamentos de direito invocados na douta sentença não se vê que uns e outros devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.

Com efeito, o que foi dado como provado na al. n) da matéria factual assente foi que « no OE para 2001 foi prevista a possibilidade de transferência de uma verba até 2,5 milhões de contos para compensação do acréscimo de encargos dos Municípios e Freguesias, resultantes da reestruturação de carreiras estabelecidas … mas tal verba nunca chegou a ser transferida por isso não ter sido requerido pela Direcção Geral das Autarquias Locais » (sublinhados nossos ).

Ora, em causa está a quantia de 25.475.956$00 correspondente à diferença entre o que o A. dispendeu com o pagamento dos retroactivos aos seus funcionários, resultantes do regime de reestruturação das carreiras da função pública e o montante recebido da Administração Central ao longo de 2000 para a compensação dos mesmos encargos, acrescido, desde Maio de 1999, do valor de desvalorização monetária, actualização essa a liquidar em execução de sentença.

Assim, não só a verba de 2,5 milhões de contos cuja possibilidade de transferência foi prevista no OE de 2001, é uma verba genérica para os múltiplos Municípios e Freguesias, da qual não se pode inferir que o A. seria pago no montante em dívida, como, no que é essencial, tal verba não chegou a ser transferida, continuando em dívida por parte de ambos os RR, já que face àquela não transferência, tal quantia acabou por não ser disponibilizada, cabendo pois a ambos os RR providenciarem através dos adequados meios orçamentais que a cada um e a ambos compete para a sua disponibilização e transferência para o A.

Por esse motivo, a sentença em recurso, ao ter decidido no sentido em que o fez, face à matéria de facto dada como provada, em nosso entender, não incorreu em qualquer nulidade, nomeadamente a da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, ou mesmo em erro de julgamento, conforme lhe imputa igualmente o recorrente, tendo interpretado e aplicado devidamente as disposições legais aplicáveis.

IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, mantendo - se a decisão recorrida nos seus precisos termos.