Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/20/2007
Processo:03310/07
Nº Processo/TAF:00885/07.0BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DE CONTRATO
NÃO EVIDÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO A FORMULAR NA ACÇÃO PRINCIPAL (ART. 120º Nº 1 AL. A) CPTA)
PONDERAÇÃO DE INTERESSES (Nº 6 ART. 132º CPTA)
Data do Acordão:02/14/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 160 e segs., pelo TAF de Almada, que julgou totalmente improcedente a presente providência de suspensão do procedimento do concurso público internacional nº 1C0002/2007, aberto pelo Centro Hospitalar de …, para serviço de tratamento de roupa.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença as nulidades de omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão previstas nas als. d), c) e b) do nº 1 do art. 668º do CPC e erro de julgamento, com violação dos art. 120º nº1, 2, 3 e 6 e do art. 136º nº 2 ambos do CPTA

A Entidade Requerida, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, os factos constantes das alíneas a) a q), do ponto III.1.1, de fls. 163 a 168, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Apreciando

A) Fundamenta a recorrente a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia por, segundo ela, a sentença recorrida não ter ponderado nem fundamentado todos os interesses em presença, os quais invoca nas als. C) a F) das suas conclusões.

Todavia, se atentarmos na sentença proferida, o Mmº Juiz a quo no que se refere à ponderação de interesses, começa por referir: « Mas como não basta a existência do periculum in mora, sendo necessário ponderar os interesses em presença, há que proceder à sua análise. Ora, esta análise está, liminarmente excluída porquanto a requerente optou por não indicar os danos que sofrerá com a execução do acto.
De facto limitou - se a afirmar …», após o que transcreve os argumentos factuais invocados pela ora recorrente na p.i. donde esta retira que, do decretamento da providência, não advêm prejuízos para o interesse público ou mesmo que tal interesse público sai beneficiado com a suspensão do procedimento, argumentos esses a que se reportam agora as mencionadas als. C) a F).

Seguidamente, prossegue o Mmº Juiz a quo afirmando e concluindo: « Ou seja a requerente transfere para a entidade pública um ónus que lhe compete (cfr. art. 342º nº 1 CPC), limitando - se a meras conclusões a propósito dos interesses violados e prejuízos sofridos ou a sofrer.
E entende que é ao julgador que compete colmatar as eventuais falhas (…)
E se é verdade que o juiz não está impedido de recorrer a máximas indiciárias …, juízos de probabilidade e presunções judiciais, que lhe poderão permitir sopesar devidamente o interesse público, não é menos certo que a ponderação dos interesses em causa ( público e privado) exige que os interesses particulares sejam trazidos ao processo sob pena do fiel da balança se desequilibrar, sem qualquer remédio, para o primeiro.
É o que sucede precisamente no caso vertente, em que se tem de concluir, face à ausência de alegação fáctica bastante por banda do requerente, que o interesse público se sobrepuja ao particular. De resto, em abstracto sempre se dirá que não sendo a requerente o actual fornecedor dos serviços em causa, aparentemente tudo se resume a uma questão de lucros cessantes, que não justificam, por si só, que se acolha a pretensão daquela. ».

Ora, de acordo com a jurisprudência pacífica « a nulidade de omissão de pronúncia, estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica - - se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02.

No que se refere às “questões” constantes das mencionadas als. C) a F) das conclusões, antes invocadas na p. i., as mesmas não constituem verdadeiras questões, para efeito do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, antes se tratando a nosso ver, e conforme refere o Mmº Juiz a quo no seu despacho de sustentação, de razões ou argumentos invocados, pois no caso em apreço, a questão concreta a apreciar era a da existência ou não de interesse público justificativo da manutenção do acto, face aos prejuízos advindos ou a advir para recorrente.

E, efectivamente tendo o tribunal de 1ª instância se pronunciado sobre tal “questão” que não exista qualquer omissão de pronúncia, antes o que poderia eventualmente existir era erro de julgamento, o que nem sequer é o caso.

B) Quanto à nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º CPC, igualmente alegada, fundamenta - a o recorrente no facto de não entender como não se pode extrair da p.i. que não trouxe ao processo os seus interesses particulares, sendo a conclusão do tribunal destituída de qualquer fundamento.

A nulidade prevista no artº 668º, nº1 al. c) do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença e não quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade.

Ora, considerando a matéria de facto dada como provada e os fundamentos de direito invocados na sentença em recurso, não se vê que uns e outros devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.

Pelo que, em nosso entender, sempre se terá por dar como não verificada tal nulidade.

C) Quanto à alegada nulidade do art. 668º nº 1 al. b) do CPC, fundamenta - a o recorrente no facto de entender que a sentença recorrida não fundamenta de facto nem de direito a afirmação de “ que o interesse público se sobrepuja ao particular “.

É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão, sendo jurisprudência pacífica que apenas a falta absoluta de fundamentação e não a sua insuficiência ou deficiência determina a nulidade da sentença.

Na sentença em recurso fundamenta o Mmº Juiz a quo que, « no caso vertente, face à ausência fáctica bastante por parte da requerente, que o interesse público se sobrepuja ao particular » ( bold nosso ).

Assim, se o ora recorrente não demonstrou probatoriamente quais os danos que para si resultavam da não adopção da providência requerida, que na matéria factual assente nada pudesse ser dado como provado a esse respeito, sendo que face a tal ausência de prejuízos alegados e demonstrados pelo particular e de acordo com os fundamentos constantes da sentença, atrás transcritos sobre o não impedimento do juiz recorrer a máximas indiciárias, mas a ponderação dos interesses em causa exigir que os interesses particulares sejam trazidos ao processo, que concluísse que nesse caso “ o interesse público se sobrepuja ao particular “.

Não obstante, fundamenta ainda, a propósito, o Mmº Juiz de 1º instância « De resto, em abstracto sempre se dirá que não sendo a requerente o actual fornecedor dos serviços em causa, aparentemente tudo se resume a uma questão de lucros cessantes, que não justificam, por si só, que se acolha a pretensão daquela. ».

Daí que, na sentença em reapreciação, se verifique que não se está perante “ falta absoluta de fundamentação ”, pelo que sempre inexista a alegada nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC.

D) Quanto ao invocado erro de julgamento com violação dos arts. 120º nº1, 2, 3 e 6 e 136º nº 2 ambos do CPTA.

De acordo com o nº 6 do art. 132º do CPTA, importa averiguar para a adopção da presente providência, primeiramente, se estamos ou não perante a verificação da al. a) do art. 120º do CPTA e depois, caso a mesma não se verifique, do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.

Note - se, desde já, que além da instrumentalidade são características das providências cautelares a provisoriedade que se manifesta no facto de que “ não está em causa a resolução definitiva de um litígio “ e a sumaridadeque se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente “ – José Carlos Vieira de Andrade in “ A Justiça Administrativa, 4ª edição.

Assim, que relativamente à apreciação pelo Tribunal do “ fumus boni iuris “ o juiz se tenha de conter numa “ apreciação perfunctória da aparência do bom direito “, não podendo a providência cautelar antecipar, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal – cfr. Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos “.

Ora, a Requerente, ora recorrente, como fundamento da ilegalidade do procedimento em questão invocou a nulidade do art. 32 do PC, contradição das normas regulamentares do concurso, insuficiente fundamentação das pontuações em sede de condições de pagamento, penalização indevida da ora recorrente, destituída de fundamento de facto e de direito, após reclamação da contra - interessada quanto à certificação NP EN ISSO 9001:2000, que não era exigida pelo PC, criação de novos sub - factores de avaliação, depois de fixados os anteriores, exclusão de critério de avaliação, tudo com violação dos arts. 55º nº 3 do DL nº 197/99 de 08/06 do art. 6º do PC/CE e do que se encontra estabelecido na acta nº 1.

Considerou a sentença em recurso no que toca ao fumus que « pese embora tenha alguma consistência in casu, não é de tal sorte manifesto, patente, que se possa dizer que é evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal [ art. 120º nº 1 al. a) ] que a verificar - se dispensaria outras indagações. ».

Atentas as características da provisoriedade e da sumaridade das providências cautelares afigura - se - nos que a sentença recorrida não teria que analisar em concreto todas as ilegalidades apontadas ao procedimento concursal, bastando aferir, face ao alegado e à matéria factual dada como provada, não ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, por não ser manifesto que o procedimento em causa viole as invocadas disposições legais, concluindo não se estar perante a situação a que se reporta a al. a) do art. 120º do CPTA, como o fez.

E, efectivamente também assim o entendemos, já que a verificação de tais apontadas ilegalidades, impugnadas pelo ora recorrido, necessitam de uma ponderação e análise que não se compadece com a instrumentalidade e sumaridade exigidas pela celeridade e não substituição da resolução definitiva a dar no processo principal, sendo que a apreciação pelo Tribunal do “ fumus boni iuris “ se terá de conter numa “ apreciação perfunctória da aparência do bom direito “.

Assim, que no caso em apreço não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular ou formulada no processo principal, que igualmente não seja manifesta e evidente a procedência da mesma pretensão, motivo porque em consonância com a sentença recorrida, a nosso ver, não se verifique, a situação da al. a) do art. 120º do CPTA, não merecendo, pois, nessa questão a sentença de qualquer censura.

Daí, haveria que apreciar, como o fez a sentença recorrida, do juízo de probabilidade a que se reporta a 2ª parte do nº 6 do art. 132º do CPTA.

No sua p.i. o então requerente e ora recorrente considera que é à entidade pública que compete o ónus da prova da demonstração de que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito para a requerente, devendo neste particular considerar - se todos os direitos e interesses susceptíveis de serem lesados nomeadamente os dos administrados, nada alegando e demonstrando sobre os prejuízos concretos que lhe advirão da não adopção da providência.

Mas, na verdade, é ao recorrente que compete o ónus da prova dos prejuízos concretos que lhe advirão com o não decretamento da providência de forma a que possa ser feita uma ponderação sobre a predominância do interesse público ou do particular, que conduza ou não ao decretamento da providência.

E, como refere a sentença em recurso, se o Juiz não está impedido de recorrer a máximas indiciárias, juízos de probabilidade e presunções judiciais, que lhe poderão permitir sopesar o interesse público, nem por isso os interesses particulares poderão deixar de ser trazidos ao processo.

Ora, efectivamente, não tendo o ora recorrente levado ao processo e demonstrado os prejuízos concretos que lhe advirão da não adopção da providência, que o juiz não possa confrontar ponderada e valorativamente os interesses deste em confronto com o do interesse público, assim tendo de concluir pelo indeferimento da pretensão requerida, como o fez.

Pelo que ao assim ter decidido a sentença em recurso não tenha violado, a nosso ver, o disposto quer no art. 120º nº 1 al. a) quer o art. 132º nº 6 ambos do CPTA.

IV – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida.