Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/20/2003 |
| Processo: | 07106/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | GUARDA DA PSP DE 2ª CLASSE APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PROGRESSÃO NOS ESCALÕES FUNCIONÁRIOS DO ACTIVO |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente a acção para reconhecimento do direito ao recorrente, guarda de 2ª classe da PSP, aposentado, progredir nos escalões desbloqueados, em igualdade de situação com os seus colegas no activo, nos termos do estipulado nos nºs 1 e 5, do artº 25, do DL nº 58/90 de 14-2. A meu ver o presente recurso jurisdicional merece provimento. Na verdade, tendo o recorrente sido desligado do serviço para efeitos de aposentação extraordinária, por ter sido julgado incapaz para todo o serviço por sofrer de doença grave e incurável contraída em serviço e por motivo do seu desempenho, encontra-se na situação prevista no nº2 do artº 1º do DL nº 458/88 de 14-12, nos termos do qual, os agentes que tenham transitado para a situação de aposentação por deliberação da Junta de Saúde, terão direito, nos termos dos artºs 1º e 2º do DL nº 417/86 de 19-12, à actualização das respectivas pensões se tiverem sido julgados incapazes de todo o serviço técnico-policial, em virtude de acidente em serviço ou de doença contraída ou agravada neste e por motivo do seu desempenho”. E segundo o artº 1º do DL nº 417/86, as pensões devidas ao pessoal da PSP, com funções policiais, na situação de aposentação serão, até atingir 70 anos de idade, actualizadas em percentagem igual à verificada relativamente ao aumento do vencimento que auferiria caso se mantivesse ao serviço no mesmo posto ou graduação...( cfr , no mesmo sentido, o respectivo preâmbulo ), não se aplicando ao recorrente a última parte deste dispositivo legal uma vez que foi julgado incapaz para todo o serviço activo. .Aliás, foi por força deste dispositivo legal, por remissão para o artº 2º do DLnº417/86 de 19-12, que o recorrente, em 1-10-89, com a entrada em vigor do DL nº58/90, de 14-2, estruturador do novo sistema retributivo da PSP, ficou posicionado no 6º escalão, auferindo uma pensão correspondente ao índice 145. Ora, se o seu posicionamento neste escalão se deveu ao facto de se considerar que tinha direito à pensão correspondente ao vencimento dos seus colegas no activo, parece-nos que até aos 70 anos terá que ir progredindo nos escalões e índices como se estivesse no activo . Verifica-se, assim, que a lei não distingue entre pensão ordinária e pensão extraordinária e, quanto a esta, não releva o tempo de serviço prestado até à sua concessão, tudo se passando como se tivesse 36 anos de serviço como guarda de 2º classe. Assim, parece não ser legítimo argumentar que tinha apenas 5 anos de serviço naquele posto, como agente da PSP, à data da sua aposentação, pois o seu posicionamento no 6º escalão não se fez em função desse tempo de serviço, mas sim nos termos do artº21º do DL nº 58/90 de 14-2, aplicável por força do artº 1º do DL nº 417/86(nº10), por sua vez aplicável ao recorrente por força do artº 1º do DL nº 458/88 de 14-12. Deste modo, parece-me que o recorrente, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, teria direito a progredir nos escalões subsequentes que foram desbloqueados pelos sucessivos diplomas legislativos ao abrigo do novo sistema, de acordo com o disposto no artº 25 nº2 als a), b) e c), e nº5, do DL nº 58/90, referindo este último dispositivo legal, expressamente, que o desbloqueamento de escalões se aplica simultaneamente e nos mesmos termos, ao pessoal na situação prevista no artº 1, do DL nº 417/86. Assim sendo, parece-nos que deveria Ter sido reconhecido ao recorrente ora agravante, o direito a progredir nos escalões desbloqueados tal como aconteceu com os guardas do seu posto no activo. Termos em que emito parecer no sentido do provimento deste recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença. |