Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/29/2008 |
| Processo: | 03903/08 |
| Nº Processo/TAF: | 03197/07.5BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR SUSP. EFICÁCIA EXCEPÇÕES DE CASO JULGADO E INEPTIDÃO DA P.I. FUMUS BONI IURIS |
| Data do Acordão: | 12/11/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, da sentença proferida, a fls. 1335 e segs. pelo TAC de Lisboa, que julgando verificadas as excepções do caso julgado e da ineptidão da petição inicial, rejeitou o presente processo cautelar, nos termos do art. 120º nº 1 als. a) e b) do CPTA. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente pretende imputar à sentença recorrida erro de julgamento, por entender não se verificarem as mencionadas excepções. Os recorridos apresentaram contra - alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, os factos constantes das alíneas A. a E, do ponto II, a fls. 1328 e 1329, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Considerando que a sentença em recurso concluiu pela rejeição da providência nos termos do art. 120º nº 1 als. a) e b) do CPTA, afigura - se que as excepções do caso julgado e da ineptidão da p.i. julgadas procedentes, foram e terão de ser apreciadas em função do fumus boni iuris para efeitos de manifesta improcedência da acção principal. Assim: A) Quanto à excepção do caso julgado. Atento o facto dado como provado nas als. A. e E da matéria assente, verifica - se que o processo nº 1045/07 era dependência da acção de carácter urgente de contencioso pré - contratual nº 1050/07, na qual, considerando o disposto no art. 101º do CPTA, foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvido o R da instância. Ora, « o principal traço característico da tutela cautelar é a sua instrumentalidade: ela existe em função dos processos em que se discute o fundo das causas, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos (que por isso são qualificados como processos principais, por contraponto aos processos cautelares). cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, “Comentário ao C.P.T.A”, Almedina, 2005, p. 554). Esta relação de instrumentalidade é reforçada no artigo 113º do CPTA, que prescreve no seu nº 1: “O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo”. » (bold nosso) - - cfr. Ac. TCAS de 26/10/2006, Rec. 01943/06 ). Acontece que verificado o trânsito em julgado da decisão, desfavorável ao Requerente, que pôs termo à acção nº 1050/07 e de que a providência cautelar nº 1045/07 era dependente, a mesma caducou nos termos da al. f) do art. 123º do CPTA, que entendemos operar ope legis. No caso dos autos, a presente providência é dependente de outra acção, tida como principal, sendo que, a nosso ver, a verificação da excepção do caso julgado tem de ser aferida relativamente à acção nº 1050/07, mas sempre em função do fumus boni iuris ou do fumus non malus para efeitos das als. a) e b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Ora, relativamente à acção nº 1050/07, embora se esteja perante a impugnação de actos distintos (respectivamente, o lançamento do concurso referente à concepção/construção do trecho do IC17 CRIL, sublanço Buraca/Pontinha, cujo anúncio foi publicado no DR, II Série nº 14 de 19/01/2007 e o Despacho de expropriação nº 24913-A/2007 que declara a utilidade pública com carácter urgente da expropriação dos bens imóveis e direitos a ele inerentes necessários à execução da obra do IC17 - CRIL) o que se pretende obter é o mesmo efeito jurídico, ou seja, como refere a sentença «a sustação da execução da empreitada da obra pública acima identificada, sendo que a expropriação ora impugnada constitui a concretização ou a materialização do projecto de empreitada cujo lançamento e execução foram, de forma improcedente, impugnados a montante pelo requerente». Na verdade, a causa de pedir neste e naquele processo, é a nulidade do projecto de execução da obra em questão no IC17 por violação dos arts. 17º nº 2 e 20º nº 3 do DL nº 69/2000 de 03/05, que serviu de base aos respectivos actos impugnados, verificando - se assim a sua identidade em ambas. Todavia, sendo diferentes os actos objecto do pedido e não obstante se poder reconhecer a identidade de partes e da causa de pedir em relação àquela lide quanto à impugnação do projecto de execução da empreitada da obra pública acima identificada, o que resulta dos autos é que, até hoje, nenhuma instância judicial se pronunciou sobre a validade do referido projecto de execução que serviu de base a qualquer um dos actos impugnados, apreciando os vícios que lhe são imputados pela ora Requerente. Por esse motivo e sendo o pedido diferente poderia ser diferente o alcance do caso julgado da sentença já proferida e aquele que resultaria de uma decisão a proferir no processo principal de que dependem os presentes autos de instância cautelar, deste modo, em nada sendo conflituantes os efeitos de uma eventual sentença anulatória que porventura pudesse ser prolatada. Conforme se expende no sumário do Acórdão deste TCAS de 25/01/07, Rec. 2199/07 « Apenas as decisões de mérito são susceptíveis de adquirir a eficácia de caso julgado material e podem ser obrigatórias num outro processo - artº 671º nº 1 CPC. ». E, assim sendo, dependendo a presente providência cautelar da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, que não exista, em nosso entender, caso julgado relativamente à acção nº 1050/07, pelo que seria de concluir pela improcedência da excepção alegada para efeitos de apreciação do fumus boni iuris. A) Quanto à excepção da ineptidão da p.i. por desadequação entre o pedido e a causa de pedir. Citando o Ac. deste TCAS de 26/10/06, Rec. 01943/06, atrás mencionado « como o processo cautelar é utilizado ao serviço da situação substantiva accionada no processo principal, parece que os factos que servem de fundamento à concessão da tutela cautelar têm de integrar a causa de pedir do processo principal. Caso contrário, a pretensão cautelar deve ser indeferida (cfr. Lebre de Freitas et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 17; M. Aroso de Almeida e C.A.F. Cadilha, ob. cit. p. 570). » ( bold nosso ). Assim sendo, afigura - se - nos que efectivamente se terá de concluir pela manifesta falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal, por ineptidão da p.i., de acordo com os fundamentos exarados na sentença recorrida. Na verdade, como refere o Prof. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório (Editora Almedina, I vol. pág. 204 e 205) «O elemento objectivo da acção não se esgota no pedido. Compreende ainda a causa pretendi, ou seja, o facto jurídico que está na base da pretensão », sustentando ainda o mesmo autor o " interesse em agir " como componente da causa de pedir por entender a causa de pedir como elemento causal do " poder de acção". No caso em apreço, o objecto único do pedido é o Despacho de expropriação nº 24913-A/2007, que declara a utilidade pública com carácter urgente da expropriação dos bens imóveis e direitos a ele inerentes necessários à execução da obra do IC17 – CRIL. Todavia, o A., ora recorrente, não alega, como causa de pedir, quaisquer vícios próprios daquele mesmo acto, mas antes o faz por referência «ao acto que definiu o projecto de execução da obra em contravenção das referidas condicionantes (definidas pela DIA), ou seja, do acto de adjudicação», acto este que não é objecto do pedido e mesmo a sê - lo sempre seria improcedente, por já consolidado na ordem jurídica, face ao disposto no art. 101º do CPTA e, esse sim, eventualmente, por força do caso julgado. E se para a impugnação do acto que definiu o projecto de execução da obra em contravenção das condicionantes definidas pela DIA, poderia o ora recorrente invocar a legitimidade própria do direito de participação procedimental e de acção popular, já para o Despacho de expropriação impugnado apenas o poderia ser enquanto titular próprio, ou em conjunto com os demais lesionados pelo acto expropriativo. Daí que sempre se devesse concluir pela ineptidão absoluta da p.i. e inexistência do fumus boni iuris, para efeitos das als. a) e b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer, no sentido de ser negado parcialmente provimento ao recurso, mantendo - se a decisão de rejeição da adopção da providência, mas com os fundamentos deste parecer. |