Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/19/2007
Processo:02342/07
Nº Processo/TAF:00400/006.2BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL - CADUCIDADE
Data do Acordão:05/24/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do despacho saneador de fls. 78 e segs., do TAF de Castelo Branco, que julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade dos actos que ordenaram a reposição da quantia de 2.699,19 Euros, absolvendo as Entidades Demandadas da instância.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa ao despacho recorrido a nulidade do art. 201º do C PC, por omissão do acto previsto no art. 87º nº 1 al. a) do CPTA e violação do contraditório (art. 3º nº 3 do CPC) e violação da lei por erro de interpretação e aplicação designadamente dos arts. 42º nº 2 do Dec. Lei nº 155/92 de 28/07 e do art. 59º nº 4 do CPTA.

Os ora recorridos, apresentaram contra - alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

II – Na despacho em recurso foram dados como provados, os factos constantes das alíneas A) a D), a fls. 78, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à alegada nulidade do art. 201º do CPC

Invoca o recorrente tal nulidade por entender que deveria ter sido o Mmº Juiz a quo a ordenar a sua notificação para efeitos do art. 87º nº 1 al. a) do CPTA, atenta a excepção deduzida de caducidade da Acção, não bastando ter sido a Secretaria a notificá - lo.

Conforme se constata de fls. 72 o recorrente foi notificado, na pessoa do seu mandatário das contestações apresentadas pelos RR., tendo sido remetidos os duplicados respectivos e ainda de que “ Às questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo pode o autor responder no prazo de 10 dias, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 87º do CPTA “, resposta que não apresentou.

O ora recorrente pôde pois exercer o contraditório e se não o fez foi porque não quis.

Invocar agora que tinha de ser o Mmº Juiz a quo a ordenar tal notificação, é argumento que não cabe nem na letra nem no espírito da lei, nomeadamente do art. 87º nº 1 al. a) do CPTA, que apenas estipula que o Juiz « conheça obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, sobre todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo », dessa forma se acautelando o exercício do contraditório.

Assim, notificado o autor pela Secretaria nos termos e para os efeitos desta disposição legal, que a possibilidade do exercício do contraditório tivesse ficado assegurado.

A intervenção do Mmº Juiz a quo apenas tinha de confinar à verificação de ter sido efectuada esta notificação e se o não tivesse sido, então sim determiná - la.

Pelo que inexiste qualquer nulidade do art. 201º do CPC, por não existir qualquer violação do art. 87º do CPTA e art. 3º nº 3 do CPC.

IV – Quanto à violação de lei por erro de interpretação e aplicação, designadamente, do art. 42º nº 2 do Dec. Lei nº 155/92 de 28/07 e do art. 59º nº 4 do CPTA.

Argumenta o recorrente quanto a tais violações que o requerimento de revelação total do pagamento das guias de reposição previsto no art. 39º do DL 155/92, que dirigiu ao Ministro das Finanças, tem de ser considerado como meio de impugnação administrativa devendo por isso determinar a suspensão do prazo de impugnação contenciosa ex vi do art. 59º nº 4 do CPTA.

Mas assim não o podemos entender.

Se é um facto que o art. 59º nº 4 do CPTA determina a suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo nos casos de impugnação administrativa ( necessária ou facultativa ), o certo é que o pedido de relevação a que se reporta o art. 39º do DL nº 155/92, nada tem a ver com a impugnação administrativa, em qualquer das suas formas na conformidade dos arts 158º e segs. do CPA.

Com efeito dispõe o Artigo 39.º do DL nº 155/92:
Relevação
1 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro das Finanças poderá determinar a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas. “.

Dispondo, por sua vez, o Artigo 42.º do DL nº 155/92
Pagamento
1 - O prazo para pagamento das guias de reposição é de 30 dias a contar da data em que o devedor tenha sido pessoalmente notificado pelos serviços competentes.
2 - A apresentação dos requerimentos referidos nos artigos 38.º e 39.º, dentro do prazo para pagamento, suspende o decurso deste prazo até à data em que for notificada ao devedor a decisão tomada e suspende o decurso do prazo prescricional referido no artigo 40.º até à mesma data.“ ( bold nosso ).

Daqui resulta evidente que nem se está perante uma impugnação administrativa, conforme já referido, nem a suspensão a que se reporta o nº 2 do art. 42º do citado Dec. Lei tem a ver com a impugnação administrativa ou contenciosa e respectiva suspensão a que se reporta o nº 4 do art. 59º do CPTA.

Assim, que estando, á data da propositura da presente Acção, decorrido, em muito, o prazo estipulado no art. 58º nº 2 al. b) do CPTA, que os actos em causa se tenham firmado na ordem jurídica, sendo impugnáveis contenciosamente, conforme bem decidiu o Mmº Juiz a quo, não enfermando o despacho recorrido de qualquer violação de lei.

V – Pelo que, em face do exposto emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente, mantendo - se o despacho saneador recorrido nos seus precisos termos.