Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/05/2008
Processo:04599/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ESTATUTO DOS FUNCINÁRIOS DE JUSTIÇA - EFJ.
RESIDÊNCIA PROFISSIONAL.
SITUAÇÃO DE DISPONIBILIDADE.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 10.07.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por L............

Tal acção visa: a anulação do despacho de 18.04.2007 do Senhor Subdirector-geral da DGAJ, na parte em que afecta o A. ao Tribunal de Trabalho de Portimão; a anulação do despacho do Senhor Subdirector-geral da DGAJ de 03.09.2007, na parte em que nomeia interinamente M....... R. B. B. para o Tribunal Judicial de Arraiolos; o reconhecimento do direito de o A. ser transferido para o Tribunal Judicial de Arraiolos no movimento de oficiais de justiça de Junho de 2007; e ainda (na sequência de “modificação objectiva da instância”) a anulação do despacho de 15 de Novembro de 2007 do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 18.04.2007.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Sintra não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

Vejamos.

No tocante ao acto de 18.04.2007, a matéria objecto de impugnação prende-se com o conceito de residência (referida no artigo 51 n.º 3 do Estatuto dos Funcionários de Justiça – EFJ) e ainda com a determinação da distância entre aquela e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.

Desde logo importará notar que o conceito de residência previsto no preceito em causa, outra realidade não poderá traduzir, na lógica do sistema legal, senão o da residência profissional – sendo certo que L..... (com domicílio voluntário em Algés e domicílio profissional em Salir) prestou compromisso de permanência por um período de três anos em comarcas periféricas, tendo sido colocado na situação de disponibilidade antes de esgotado tal prazo.

Ora, como na situação vertente o despacho que coloca L....... na disponibilidade é precisamente o mesmo que o afecta ao Tribunal de Trabalho de Portimão, não parece mínimamente defensável a expedita argumentação utilizada pelo recorrente: na situação de disponibilidade, o funcionário não exerce funções profissionais, não dispondo, por isso, de residência profissional.

Acresce de resto, conforme bem assinala o aresto sob recurso, que não se mostra efectuada (designadamente através da superveniente apresentação de documentos com essa finalidade) a prova de que a deslocação entre Salir e Portimão, via Loulé, e em transporte público regular, se cifre em mais de 90 minutos.

Por outro lado, a passagem à situação de disponibilidade não produziu a cessação do compromisso de permanência (como pretende o recorrente, no errado pressuposto de que a sua situação se enquadra no proémio do artigo 40 e no artigo 51 n.º 4 do EFJ). Na verdade, o funcionário continua disponível para ser colocado a pedido ou oficiosamente, mas apenas numa das comarcas periféricas – devendo na segunda eventualidade, observar-se os limites indicados no artigo 51 n.º 3 do EFJ.

Nesta conformidade, ao concluir pela inteira regularidade dos impugnados actos da Administração, não incorreu o douto acórdão do TAF de Sintra em qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, afigura-se-me que o presente recurso não deverá lograr provimento.